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Pernambuco

Decreto 37146/2011

29/09/2011 21:33:02

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DECRETO 37.146, DE 22-9-2011
(DO-PE DE 23-9-2011)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Autopeça

Regras da substituição tributária nas operações com autopeças sofrem alteração
Esta alteração do Decreto 35.679, de 13-10-2010 (Fascículo 42/2010), efetua ajuste na redação de dispositivo que determina que as peças, partes, componentes, acessórios e outros produtos que relaciona devem ser de uso especificamente automotivo, nas condições que menciona, com efeitos desde 14-10-2010.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de corrigir erro na redação dada ao § 1º do artigo 2º do Decreto nº 35.679, de 13 de outubro de 2010, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 35.679, de 13 de outubro de 2010, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com autopeças, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 2º – ....................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 35.679/2010
“Art. 2º – Nas operações com peças, partes, componentes, acessórios e outros produtos relacionados no Anexo 1, com a respectiva classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadoria – Sistema Harmonizado-NBM/SH, procedentes deste Estado, do exterior ou de Unidade da Federação relacionada no Anexo 2, fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador ou arrematante de mercadoria importada, na qualidade de contribuinte-substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo:
I – a todas as saídas subsequentes àquela que o contribuinte-substituto promover, com a respectiva liberação do recolhimento do imposto, nos termos do art. 7º, I, do Decreto nº 19.528, de 1996;
II – às entradas da mercadoria procedente de outra Unidade da Federação destinada a uso, consumo ou ativo fixo do estabelecimento destinatário localizado neste Estado;
III – às operações com produtos destinados à utilização na renovação, recondicionamento ou beneficiamento de peças, partes ou equipamentos, observado o disposto no § 1º.”

§ 1º – Para efeito do disposto no caput, as peças, partes, componentes, acessórios e outros produtos relacionados no Anexo 1 devem ser de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios. (NR)
..................................................................................................................................”.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 14 de outubro de 2010. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado; Paulo Henrique Saraiva Câmara; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar; Thiago Arraes de Alencar Norões)

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