Pernambuco
DECRETO
37.146, DE 22-9-2011
(DO-PE DE 23-9-2011)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Autopeça
Regras da substituição tributária nas operações
com autopeças sofrem alteração
Esta alteração
do Decreto 35.679, de 13-10-2010 (Fascículo 42/2010), efetua ajuste na
redação de dispositivo que determina que as peças, partes, componentes,
acessórios e outros produtos que relaciona devem ser de uso especificamente
automotivo, nas condições que menciona, com efeitos desde 14-10-2010.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a necessidade de corrigir erro na redação dada ao § 1º
do artigo 2º do Decreto nº 35.679, de 13 de outubro de 2010,
DECRETA:
Art.
1º O Decreto nº 35.679, de 13 de outubro de 2010,
que dispõe sobre o regime de substituição tributária do
ICMS nas operações com autopeças, passa a vigorar com as seguintes
modificações:
Art.
2º ....................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 35.679/2010
Art. 2º Nas operações com peças, partes, componentes, acessórios e outros produtos relacionados no Anexo 1, com a respectiva classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadoria Sistema Harmonizado-NBM/SH, procedentes deste Estado, do exterior ou de Unidade da Federação relacionada no Anexo 2, fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador ou arrematante de mercadoria importada, na qualidade de contribuinte-substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo:
I a todas as saídas subsequentes àquela que o contribuinte-substituto promover, com a respectiva liberação do recolhimento do imposto, nos termos do art. 7º, I, do Decreto nº 19.528, de 1996;
II às entradas da mercadoria procedente de outra Unidade da Federação destinada a uso, consumo ou ativo fixo do estabelecimento destinatário localizado neste Estado;
III às operações com produtos destinados à utilização na renovação, recondicionamento ou beneficiamento de peças, partes ou equipamentos, observado o disposto no § 1º.
§ 1º Para efeito do disposto no caput, as peças,
partes, componentes, acessórios e outros produtos relacionados no Anexo
1 devem ser de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em
qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos
ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos
automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos
agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes
e acessórios. (NR)
...................................................................................................................................
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 14 de outubro de 2010. (Eduardo Henrique Accioly
Campos Governador do Estado; Paulo Henrique Saraiva Câmara; Francisco
Tadeu Barbosa de Alencar; Thiago Arraes de Alencar Norões)
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