Espírito Santo
DECRETO
2.857-R, DE 28-9-2011
(DO-ES DE 29-9-2011)
REGULAMENTO
Alteração
Estado concede benefício fiscal para operações internas
com máquinas e equipamentos
Além
de conceder a redução da base de cálculo nas operações
com as máquinas e equipamentos que especifica, esta alteração
do Decreto 1.090-R/2002 também dispões sobre contribuintes que poderão
adotar o Regime Especial de Obrigação Acessória (Reoa) sem a
obrigatoriedade de uso da Nota Fiscal Eletrônica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual; DECRETA:
Art.
1º – O dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo –
RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam
a vigorar com as seguintes alterações:
I –
o artigo 70:
“Art.
70 – ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
“Art. 70 – A base de cálculo será reduzida:”
LXV – até 30 de junho de 2012, nas operações internas com
os produtos abaixo relacionados, destinados a consumidor final estabelecido
neste Estado, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual
de sete por cento, devendo o crédito relativo às aquisições
desses produtos ser limitado ao percentual de sete por cento:
a) máquinas
e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos
de impressão classificados na posição NCM/SH 84.42; outras impressoras,
máquinas copiadoras e telecopiadoras (fax), mesmo combinados entre si,
partes e acessórios, classificados na posição NCM/SH 84.43; e
b) máquinas
automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos
ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada,
e máquinas para processamento desses dados, classificados na posição
NCM/SH 84.71.
..................................................................................................................................”
(NR)
II –
o artigo 531:
“Art.
531 – ..................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
“Art. 531 – Em casos especiais e em vista de facilitar aos contribuintes o cumprimento das obrigações fiscais, poderá ser permitida, sob condição, a adoção de Regime Especial de Obrigação Acessória – REOA, para:
I – recolhimento do imposto;
II – confecção e emissão de documentos fiscais;
III – escrituração de livros fiscais;
IV – transporte fracionado de mercadorias; e
V – outras obrigações acessórias, não vedadas por lei ou convênio.
..........................................................................................................................
§ 5º – O detentor do regime especial de que trata o caput fica obrigado a emitir NF-e, a que se refere o art. 543-C.”
§ 6º – O disposto no § 5º não se aplica às hipóteses de que tratam os artigos 425, 709, § 1º, II e 729-A, bem como aos contribuintes autorizados a emitirem exclusivamente documentos fiscais relativos a prestações de serviços.
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
“Art. 425 – A Sefaz poderá dispensar a emissão dos Conhecimentos de Transporte, modelos 8 a 11, a cada prestação, na hipótese de transporte vinculado a contrato que envolva repetidas prestações de serviço, sendo obrigatório constar, nos documentos que acompanham a carga, referência ao processo por meio do qual foi autorizada a dispensa, na forma do disposto no art. 531.
..........................................................................................................................
Art. 709 – Os documentos fiscais deverão ser emitidos no estabelecimento que efetuar a operação ou a prestação.
§ 1º – Os documentos fiscais impressos poderão ser emitidos em local distinto do estabelecimento:
..........................................................................................................................
II – na forma do disposto no art. 531, nos demais casos.
..........................................................................................................................
Art. 729-A – O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais poderá ser autorizado a realizar a impressão e a emissão desses documentos, simultaneamente, hipótese em que será designado impressor autônomo de documentos fiscais (Convênio ICMS 97/2009).”
..................................................................................................................................”
(NR)
Art.
2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
exceto em relação ao artigo 1º, I, que produzirá efeitos
a partir de 1º de outubro de 2011. (José Renato Casagrande –
Governador do Estado; Maurício Cézar Duque – Secretário
de Estado da Fazenda)
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