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Espírito Santo

Estado concede benefício fiscal para operações internas com máquinas e equipamentos

Decreto -R 2857/2011

01/10/2011 12:41:24

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DECRETO 2.857-R, DE 28-9-2011
(DO-ES DE 29-9-2011)

REGULAMENTO
Alteração

Estado concede benefício fiscal para operações internas com máquinas e equipamentos
Além de conceder a redução da base de cálculo nas operações com as máquinas e equipamentos que especifica, esta alteração do Decreto 1.090-R/2002 também dispões sobre contribuintes que poderão adotar o Regime Especial de Obrigação Acessória (Reoa) sem a obrigatoriedade de uso da Nota Fiscal Eletrônica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual; DECRETA:
Art. 1º – O dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – o artigo 70:
“Art. 70 – ....................................................................................................................
..................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
“Art. 70 – A base de cálculo será reduzida:”

LXV – até 30 de junho de 2012, nas operações internas com os produtos abaixo relacionados, destinados a consumidor final estabelecido neste Estado, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, devendo o crédito relativo às aquisições desses produtos ser limitado ao percentual de sete por cento:
a) máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão classificados na posição NCM/SH 84.42; outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadoras (fax), mesmo combinados entre si, partes e acessórios, classificados na posição NCM/SH 84.43; e
b) máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, classificados na posição NCM/SH 84.71.
..................................................................................................................................” (NR)
II – o artigo 531:
“Art. 531 – ..................................................................................................................
..................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
“Art. 531 – Em casos especiais e em vista de facilitar aos contribuintes o cumprimento das obrigações fiscais, poderá ser permitida, sob condição, a adoção de Regime Especial de Obrigação Acessória – REOA, para:
I – recolhimento do imposto;
II – confecção e emissão de documentos fiscais;
III – escrituração de livros fiscais;
IV – transporte fracionado de mercadorias; e
V – outras obrigações acessórias, não vedadas por lei ou convênio.
..........................................................................................................................
§ 5º – O detentor do regime especial de que trata o caput fica obrigado a emitir NF-e, a que se refere o art. 543-C.”

§ 6º – O disposto no § 5º não se aplica às hipóteses de que tratam os artigos 425, 709, § 1º, II e 729-A, bem como aos contribuintes autorizados a emitirem exclusivamente documentos fiscais relativos a prestações de serviços.

Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
“Art. 425 – A Sefaz poderá dispensar a emissão dos Conhecimentos de Transporte, modelos 8 a 11, a cada prestação, na hipótese de transporte vinculado a contrato que envolva repetidas prestações de serviço, sendo obrigatório constar, nos documentos que acompanham a carga, referência ao processo por meio do qual foi autorizada a dispensa, na forma do disposto no art. 531.
..........................................................................................................................
Art. 709 – Os documentos fiscais deverão ser emitidos no estabelecimento que efetuar a operação ou a prestação.
§ 1º – Os documentos fiscais impressos poderão ser emitidos em local distinto do estabelecimento:
..........................................................................................................................
II – na forma do disposto no art. 531, nos demais casos.
..........................................................................................................................
Art. 729-A – O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais poderá ser autorizado a realizar a impressão e a emissão desses documentos, simultaneamente, hipótese em que será designado impressor autônomo de documentos fiscais (Convênio ICMS 97/2009).”

..................................................................................................................................” (NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao artigo 1º, I, que produzirá efeitos a partir de 1º de outubro de 2011. (José Renato Casagrande – Governador do Estado; Maurício Cézar Duque – Secretário de Estado da Fazenda)

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