Espírito Santo
DECRETO
2.858-R, DE 28-9-2011
(DO-ES DE 29-9-2011)
REGULAMENTO
Alteração
Estado amplia a possibilidade de uso do Conhecimento de Transporte Eletrônico
Esta alteração
do Decreto 1.090-R/2002 permite que, a partir de 1-11-2011, o CT-e seja adotado
facultativamente por mais prestadores de serviços de transporte, inclusive
no transporte de carga realizado por dutos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual; DECRETA:
Art.
1º – Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo –
RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de
2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
I –
o artigo 543-W, transformado o parágrafo único em § 1º:
“Art.
543-W – É facultado ao contribuinte do imposto utilizar o Conhecimento
de Transporte Eletrônico – CT-e, modelo 57, em substituição
aos seguintes documentos (Ajuste Sinief 09/2007):
I –
Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
II –
Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
III –
Conhecimento Aéreo, modelo 10;
IV –
Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
V –
Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo
27; e
VI –
Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando utilizada em transporte
de cargas.
..................................................................................................................................
§ 2º
– O documento de que trata o caput também poderá ser utilizado
na prestação de serviço de transporte de cargas efetuada por
meio de dutos.” (NR)
Art.
2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2011. (José Renato
Casagrande – Governador do Estado; Maurício Cézar Duque –
Secretário de Estado da Fazenda)
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