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Espírito Santo

Estado amplia a possibilidade de uso do Conhecimento de Transporte Eletrônico

Decreto -R 2858/2011

01/10/2011 12:41:25

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DECRETO 2.858-R, DE 28-9-2011
(DO-ES DE 29-9-2011)

REGULAMENTO
Alteração

Estado amplia a possibilidade de uso do Conhecimento de Transporte Eletrônico
Esta alteração do Decreto 1.090-R/2002 permite que, a partir de 1-11-2011, o CT-e seja adotado facultativamente por mais prestadores de serviços de transporte, inclusive no transporte de carga realizado por dutos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual; DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o artigo 543-W, transformado o parágrafo único em § 1º:
“Art. 543-W – É facultado ao contribuinte do imposto utilizar o Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, modelo 57, em substituição aos seguintes documentos (Ajuste Sinief 09/2007):
I – Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
II – Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
III – Conhecimento Aéreo, modelo 10;
IV – Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
V – Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 27; e
VI – Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando utilizada em transporte de cargas.
..................................................................................................................................
§ 2º – O documento de que trata o caput também poderá ser utilizado na prestação de serviço de transporte de cargas efetuada por meio de dutos.” (NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2011. (José Renato Casagrande – Governador do Estado; Maurício Cézar Duque – Secretário de Estado da Fazenda)

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