Espírito Santo
DECRETO
2.858-R, DE 28-9-2011
(DO-ES DE 29-9-2011)
REGULAMENTO
Alteração
Estado amplia a possibilidade de uso do Conhecimento de Transporte Eletrônico
Esta alteração
do Decreto 1.090-R/2002 permite que, a partir de 1-11-2011, o CT-e seja adotado
facultativamente por mais prestadores de serviços de transporte, inclusive
no transporte de carga realizado por dutos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual; DECRETA:
Art.
1º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo
RICMS/ES , aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de
2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
I
o artigo 543-W, transformado o parágrafo único em § 1º:
Art.
543-W É facultado ao contribuinte do imposto utilizar o Conhecimento
de Transporte Eletrônico CT-e, modelo 57, em substituição
aos seguintes documentos (Ajuste Sinief 09/2007):
I
Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
II
Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
III
Conhecimento Aéreo, modelo 10;
IV
Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
V
Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo
27; e
VI
Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando utilizada em transporte
de cargas.
..................................................................................................................................
§ 2º
O documento de que trata o caput também poderá ser utilizado
na prestação de serviço de transporte de cargas efetuada por
meio de dutos. (NR)
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2011. (José Renato
Casagrande Governador do Estado; Maurício Cézar Duque
Secretário de Estado da Fazenda)
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