Minas Gerais
        
        DECRETO 
  14.590, DE 27-9-2011
  (DO-BH DE 28-9-2011) 
 
  PROEMP  PROGRAMA DE INCENTIVO À INSTALAÇÃO
  E AMPLIAÇÃO DE EMPRESAS
  Regulamentação  Município de Belo Horizonte
Estabelecidas normas relativas ao Proemp
O Programa de Incentivo à Instalação e Ampliação de Empresas (Proemp), instituído pela Lei 7.638, de 19-1-99 (Em remissão no Informativo 45/99), tem como finalidade incentivar a instalação de novas unidades empresariais no Município de Belo Horizonte e ampliar as já existentes. Este ato dispõe sobre os benefícios fiscais concedidos às empresas enquadradas no programa, bem como as normas para enquadramento e prazos para utilização dos benefícios. Foi revogado o Decreto 13.679, de 24-8-2009.
O 
  PREFEITO DE BELO HORIZONTE, no exercício de suas atribuições 
  legais, em especial a que lhe confere o inciso VII, do art. 108 da Lei Orgânica 
  do Município e em conformidade com a Lei nº 7.638, de 19 de janeiro 
  de 1999, DECRETA: 
  Art. 1º  O Programa de Incentivo à Instalação 
  e Ampliação de Empresa  PROEMP, criado pela Lei nº 7.638, 
  de 19 de janeiro de 1999, tem como objetivo fomentar a instalação 
  de novas unidades empresariais no Município e a ampliação das 
  já existentes. 
  Parágrafo único  As Secretarias Municipais de Meio Ambiente 
  e Adjunta de Regulação Urbana deverão prestar atendimento prioritário 
  e assessoramento especial para a abertura, expansão e licenciamento das 
  sociedades empresárias contempladas pelo PROEMP. 
  Art. 2º  Poderá postular incentivo junto ao 
  PROEMP a sociedade empresária cujo projeto de investimento contemple: 
  I  a implantação de nova unidade empresarial, no caso de sociedade 
  empresária não estabelecida no Município, para o desenvolvimento 
  de produto ou serviço de base tecnológica ou de alto valor agregado 
  ou, ainda, de relevante interesse para o Município; 
  II  a expansão das atividades de unidade empresarial já instalada 
  no Município, voltada para o desenvolvimento de produto ou serviço 
  de base tecnológica ou de alto valor agregado ou, ainda, de relevante interesse 
  para o Município, desde que atenda aos requisitos abaixo: 
  a) manutenção, no mínimo, do número médio de empregados 
  verificado nos últimos 12 (doze) meses anteriores à data de protocolização 
  do pedido, durante o período de concessão do benefício; 
  b) incremento mínimo de 50% (cinquenta por cento) do valor das despesas 
  com serviços sujeitos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza 
   ISSQN  devido ao Município de Belo Horizonte contratados de 
  empresas nele estabelecidas, durante o período de vigência do incentivo 
  concedido. 
  § 1º  No caso de sociedade empresária constituída 
  há menos de 12 (doze) meses da data de protocolização do pedido 
  de incentivo, a média de empregados de que trata a alínea a 
  do inciso II do caput deste artigo será calculada proporcionalmente 
  ao número de meses contados da data da sua constituição. 
  § 2º  O aumento de 50% (cinquenta por cento) no valor das aquisições 
  de serviços sujeitos ao ISSQN em Belo Horizonte, de que trata a alínea 
  b do inciso II do caput deste artigo, será aferido pela 
  média semestral dessas despesas durante o período de concessão 
  do incentivo, tomando por base o valor médio mensal das despesas com serviços 
  sujeitos ao ISSQN, ainda que não devidos ao Município, regularmente 
  contabilizadas no ano-base de referência previsto no § 1º do 
  artigo 7º deste Decreto. 
  Art. 3º  Para postular os incentivos previstos neste 
  Decreto, as sociedades empresárias deverão apresentar pelo menos uma 
  das seguintes características: 
  I  possuir, no quadro geral de sócios e empregados, pelo menos um 
  dos níveis de escolaridade abaixo descritos, concluídos ou em andamento, 
  relativos a cursos reconhecidos na forma da lei e relacionados ao objeto social 
  da sociedade empresária: 
  a) 30% (trinta por cento) com nível de graduação em curso superior; 
  
  b) 10% (dez por cento) com nível de pós-graduação; 
  II  ter recebido ou ser interveniente de recursos oriundos do Conselho 
  Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico  CNPq, 
  Financiadora de Estudos e Projetos  FINEP, Fundação de Amparo 
  à Pesquisa do Estado de Minas Gerais  FAPEMIG  ou de órgãos 
  de fomento federais, estaduais ou de organizações de fomento internacionais, 
  em um período de até 36 (trinta e seis) meses anteriores à data 
  de protocolização do pedido de incentivo, para projetos de desenvolvimento 
  ou pesquisa de produtos e serviços ligados ao objeto social da sociedade 
  empresária; 
  III  ter recebido aporte financeiro de fundo de capital de risco regulado 
  pela Comissão de Valores Mobiliários  CVM  ou reconhecido 
  pela FINEP, em um período de até 36 (trinta e seis) meses anteriores 
  à data de protocolização do pedido de incentivo, para a produção 
  de bens e serviços ligados ao objeto social da sociedade empresária;
  IV  
  possuir ao menos uma patente ou registro de software ou de direito autoral 
  ou Certificado de Proteção de Cultivar, relacionado ao objeto social 
  da sociedade empresária, nos 36 (trinta e seis) meses anteriores à 
  data de protocolização do pedido de incentivo. 
  Parágrafo único  Excetuam-se das exigências contidas neste 
  artigo: 
  I  as sociedades empresárias instaladas ou que vierem a se instalar 
  no Parque Tecnológico de Belo Horizonte  BH-TEC; 
  II  as sociedades empresárias instaladas em outro espaço empresarial 
  que vier a ser criado, instituído ou apoiado formalmente pelo Executivo, 
  com aprovação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico 
   CODECOM; 
  III  empreendimentos de alto valor agregado ou de relevante interesse 
  para o Município, assim definidos pelo CODECOM, mediante decisão fundamentada. 
  
  Art. 4º  Pelo período de até 5 (cinco) 
  anos poderão ser concedidos os seguintes incentivos: 
  I  redução de até 60% (sessenta por cento) do valor do 
  Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza  ISSQN  mensal 
  devido pela unidade empresarial incentivada, conforme o caso, decorrente da 
  implantação de novo serviço ou relativo ao incremento resultante 
  da expansão dos serviços prestados, nas situações previstas 
  respectivamente nos incisos I e II do caput do art. 2º deste Decreto 
  durante até 5 (cinco) anos, sendo que o valor a recolher não poderá 
  ser inferior ao valor resultante do cálculo do imposto devido sob a alíquota 
  mínima de 2% (dois por cento); 
  II  diferimento de 100% (cem por cento) do valor do ISSQN mensal devido 
  pela unidade empresarial incentivada, conforme o caso decorrente da implantação 
  de novo serviço ou relativo ao incremento resultante da expansão dos 
  serviços prestados, nas situações previstas respectivamente nos 
  incisos I e II do artigo 2º deste Decreto, por 36 (trinta e seis) meses; 
  
  III  redução do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial 
  Urbana  IPTU  nos termos da Lei nº 9.795, de 28 de dezembro 
  de 2009. 
  § 1º  O valor do ISSQN não diferido, relativo à receita 
  de serviço não considerada incremental, no caso da sociedade empresária 
  de que trata o inciso II do caput do art. 2º deste Decreto, deverá 
  ser recolhido normalmente pela sociedade empresária na forma e nos prazos 
  previstos na legislação tributária municipal. 
  § 2º  O valor do ISSQN diferido, nos termos deste Decreto, deverá 
  ser recolhido mensalmente, devidamente atualizado pela variação mensal 
  do Índice de Preços ao Consumidor Amplo-Especial (IPCA-E), da Fundação 
  Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), verificada entre 
  o mês de competência da prestação do serviço e o mês 
  imediatamente anterior ao do termo final do respectivo prazo do diferimento, 
  sem solução de continuidade e na forma estabelecida na legislação 
  tributária municipal. 
  § 3º  O recolhimento do imposto diferido após o prazo estabelecido 
  neste artigo sujeita-se aos gravames e penalidades estabelecidos na legislação 
  tributária municipal. 
  § 4º  O descumprimento do disposto nos §§ 1º 
  e 2º deste artigo, por três meses consecutivos ou alternados, implica 
  a perda de todos os incentivos concedidos com base neste Decreto, inclusive 
  da redução do imposto e dos diferimentos já ocorridos, com a 
  exigência imediata do imposto vencido acrescido dos gravames legais. 
  § 5º  Os projetos considerados de importância para o Município, 
  aqui definidos como de relevante interesse ou de alto conteúdo tecnológico, 
  segundo critérios definidos pelo CODECOM, poderão ter o prazo de que 
  trata o caput deste artigo, ampliado para, no máximo, 8 (oito) anos. 
  
  Art. 5º  Para resguardar a fruição do 
  benefício, no período de que trata o caput do art. 4º 
  deste Decreto, a sociedade empresária incentivada não estará 
  sujeita à retenção na fonte do ISSQN sobre os serviços que 
  prestar. 
  Art. 6º  A redução e o diferimento do 
  ISSQN, respeitados os limites e prazos estabelecidos nos incisos I e II do caput 
  do art. 4º deste Decreto, serão deferidos à sociedade empresária 
  incentivada conforme critérios estabelecidos em Resolução do 
  CODECOM. 
  Art. 7º  O valor do ISSQN mensal sujeito à 
  redução e ao diferimento, nos termos deste Decreto, será: 
  I  calculado, no caso de projeto de expansão das atividades de unidade 
  empresarial já instalada no Município, sobre a denominada receita 
  incremental, correspondente à parcela do valor da receita mensal de serviços 
  que exceder ao valor médio mensal de receita de serviços auferida 
  no ano-base de referência de que trata o § 1º deste artigo; 
  II  no caso de projetos de implantação de nova unidade empresarial 
  por sociedade empresária não estabelecida no município, igual 
  ao valor do imposto devido no mês pela prestação do serviço 
  objeto do incentivo concedido. 
  § 1º  O ano-base de referência de que trata este Decreto 
  corresponde ao período de 12 (doze) meses imediatamente anterior à 
  data de protocolização do pedido de incentivo. 
  § 2º  O valor médio mensal da receita de serviços 
  do ano-base de referência, de que trata o inciso I do caput deste 
  artigo, será calculado pela média aritmética simples dos valores 
  da receita auferida nos meses de efetiva prestação de serviço 
  deste período. 
  Art. 8º  Para pleitear os incentivos previstos neste 
  Decreto, o postulante deverá: 
  I  apresentar projeto de implantação de nova unidade empresarial 
  por sociedade empresária não estabelecida no Município ou de 
  expansão das atividades de unidade empresarial já instalada no Município, 
  conforme modelo próprio protocolizado na Secretaria Executiva do CODECOM; 
  
  II  apresentar documentação hábil que comprove a regularidade 
  da sociedade empresária quanto às obrigações fiscais, previdenciárias 
  e ambientais perante a União, o Estado e o Município. 
  Parágrafo único  O projeto deverá conter todos os elementos 
  necessários à análise do seu enquadramento no Programa conforme 
  os termos deste decreto. 
  Art. 9º  A Secretaria Executiva do CODECOM procederá 
  ou não ao enquadramento do projeto nas normas e condições do 
  Programa no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis contados da apresentação 
  do mesmo e encaminhará para o Comitê de Assessoria Técnica  
  CAT  para análise. 
  Art. 10  O CAT procederá à análise técnica 
  dos projetos encaminhados pela Secretaria Executiva do CODECOM, bem como o seu 
  enquadramento nas normas e condições do Programa, emitindo parecer 
  sobre a viabilidade dos projetos apresentados, recomendando ou não a sua 
  aprovação pela Assembleia Geral do CODECOM. 
  § 1º  A aprovação pela Assembleia Geral do CODECOM 
  dará início à fruição dos benefícios previstos 
  neste Decreto. 
  § 2º  No caso de não recomendação do projeto, 
  a Secretaria Executiva do CODECOM deverá enviar à sociedade empresária 
  solicitante relatório fundamentado contendo as razões da decisão. 
  
  Art. 11  A Secretaria Executiva do CODECOM, em conjunto 
  com a Secretaria Municipal de Finanças, deverá realizar fiscalização, 
  em prazo não superior a 180 (cento e oitenta dias) dias contados da concessão 
  dos benefícios de que trata este Decreto, para verificar o atendimento 
  aos requisitos nele estabelecidos, podendo determinar o cancelamento total ou 
  parcial dos benefícios, caso os requisitos mencionados não estejam 
  sendo cumpridos. 
  Art. 12  À Secretaria Executiva do CODECOM, compete: 
  
  I  receber os projetos das sociedades empresárias postulantes dos 
  incentivos do PROEMP; 
  II  enquadrar e encaminhar os projetos para o CAT; 
  III  
  após a aprovação pela Assembleia Geral do CODECOM, encaminhar 
  os projetos à Secretaria Municipal de Finanças para a emissão 
  do Certificado de Incentivo Fiscal do Programa de Incentivo à Instalação 
  e Ampliação de Empresas  CIF-PROEMP; 
  IV  fiscalizar, em conjunto com a Secretaria Municipal de Finanças, 
  o cumprimento dos requisitos, estabelecidos por este Decreto, por parte das 
  empresas beneficiadas; 
  V  enviar à sociedade empresária solicitante, quando o projeto 
  for reprovado pela Assembleia Geral do CODECOM, relatório fundamentado 
  da decisão. 
  Art. 13  Ao Comitê de Assessoria Técnica  
  CAT, compete: 
  I  analisar a viabilidade técnica dos projetos encaminhados pela 
  Secretaria Executiva do CODECOM; 
  II  emitir parecer sobre os projetos apresentados, recomendando ou não 
  a sua aprovação à Assembleia Geral do CODECOM. 
  § 1º  O CAT será composto por, no mínimo, 6 (seis) 
  membros e seus respectivos suplentes, dentre os quais deverão constar necessariamente, 
  representantes dos seguintes órgãos: 
  I  Secretaria Municipal de Desenvolvimento; 
  II  Secretaria Municipal de Finanças; 
  III  Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Informação. 
  
  § 2º  Os membros do CAT serão designados pelo Prefeito 
  por meio de portaria. 
  § 3º  Os membros do CAT poderão ser alterados a qualquer 
  momento, observando o disposto no neste artigo. 
  § 4º  Os membros do CAT não farão jus a nenhum tipo 
  de remuneração. 
  § 5º  O coordenador dos trabalhos do CAT será o representante 
  da Secretaria Municipal de Desenvolvimento. 
  Art. 14  Para fazer jus aos incentivos previstos neste 
  Decreto, a sociedade empresária incentivada deverá possuir o Certificado 
  de Incentivo Fiscal do Programa de Incentivo à Instalação e Ampliação 
  de Empresas  CIF-PROEMP, expedido pelo órgão competente da Secretaria 
  Municipal de Finanças. 
  Parágrafo único  O modelo do CIF-PROEMP será fixado por 
  Resolução da Secretaria Municipal de Finanças e conterá, 
  no mínimo, as seguintes informações: 
  I  identificação completa do estabelecimento beneficiário 
  do incentivo fiscal, inclusive com o número da inscrição no Cadastro 
  Nacional da Pessoa Jurídica  CNPJ  e no Cadastro Municipal 
  de Contribuintes  CMC; 
  II  descrição do serviço ou dos serviços novos objeto 
  do incentivo, com a identificação dos respectivos códigos de 
  atividade econômica; 
  III  descrição do benefício fiscal, identificando a redução 
  do ISSQN, os percentuais e prazos do diferimento do imposto, bem como o período 
  de vigência, com a indicação da data de início e fim; 
  IV  o valor da média mensal de receita de serviços auferida 
  no ano-base de referência, calculada nos termos definidos neste Decreto. 
  
  Art. 15  A unidade empresarial instalada no Município 
  que tenha obtido o CIF-PROEMP deverá observar, ainda, o seguinte: 
  I  recolher regularmente o ISSQN próprio, inclusive no período 
  de pagamento do imposto diferido; 
  II  reter na fonte o ISSQN incidente sobre os serviços tomados e 
  proceder ao seu recolhimento na forma e prazos regulamentares; 
  III  registrar, no campo próprio destinado à discriminação 
  do serviço, quando da emissão de documento fiscal, a observação 
  de que se trata de serviço prestado em função de incentivo do 
  PROEMP; 
  IV  apurar separadamente, por meio da Declaração Eletrônica 
  de Serviços  DES, o valor do ISSQN incentivado e devido pela prestação 
  de serviços beneficiada pelo PROEMP; 
  V  emitir Nota Fiscal de Serviços Eletrônica. 
  Art. 16  O descumprimento ou inobservância de qualquer 
  das disposições contidas neste Decreto, a utilização do 
  benefício fiscal sobre a prestação de serviços não 
  incluídos no CIF-PROEMP, bem como a constatação de prática 
  de crime contra a ordem tributária, implicará na imediata exclusão 
  do incentivado do PROEMP, na anulação de todos os incentivos concedidos 
  e eventualmente usufruídos com base neste Decreto, com a perda da redução 
  do imposto e dos diferimentos já ocorridos, com a exigência imediata 
  do imposto vencido, acrescido dos gravames legais, sem prejuízo das penalidades 
  cominadas às infrações tributárias apuradas. 
  Art. 17  O Secretário Municipal de Finanças, 
  por meio de Portaria, poderá editar normas complementares às deste 
  Decreto, no que se referir ao cumprimento das obrigações tributárias 
  por parte dos contribuintes beneficiados pelos incentivos do PROEMP. 
  Art. 18  Os projetos realizados com base nos benefícios 
  concedidos pela Lei nº 7.638/99, e Decretos a ela relacionados, sempre 
  que forem objeto de publicidade, deverão conter em suas peças de comunicação 
  a frase Projeto Incentivado pelo Programa de Incentivo à Instalação 
  e Ampliação de Empresa de Belo Horizonte  PROEMP. 
  Art. 19  Os casos omissos serão resolvidos pela 
  Assembleia Geral do CODECOM. 
  Art. 20  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
  
  Art. 21  Fica revogado o Decreto nº 13.679, de 24 
  de agosto de 2009. (Marcio Araujo de Lacerda  Prefeito de Belo Horizonte)
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