Minas Gerais
DECRETO
14.590, DE 27-9-2011
(DO-BH DE 28-9-2011)
PROEMP PROGRAMA DE INCENTIVO À INSTALAÇÃO
E AMPLIAÇÃO DE EMPRESAS
Regulamentação Município de Belo Horizonte
Estabelecidas normas relativas ao Proemp
O Programa de Incentivo à Instalação e Ampliação de Empresas (Proemp), instituído pela Lei 7.638, de 19-1-99 (Em remissão no Informativo 45/99), tem como finalidade incentivar a instalação de novas unidades empresariais no Município de Belo Horizonte e ampliar as já existentes. Este ato dispõe sobre os benefícios fiscais concedidos às empresas enquadradas no programa, bem como as normas para enquadramento e prazos para utilização dos benefícios. Foi revogado o Decreto 13.679, de 24-8-2009.
O
PREFEITO DE BELO HORIZONTE, no exercício de suas atribuições
legais, em especial a que lhe confere o inciso VII, do art. 108 da Lei Orgânica
do Município e em conformidade com a Lei nº 7.638, de 19 de janeiro
de 1999, DECRETA:
Art. 1º O Programa de Incentivo à Instalação
e Ampliação de Empresa PROEMP, criado pela Lei nº 7.638,
de 19 de janeiro de 1999, tem como objetivo fomentar a instalação
de novas unidades empresariais no Município e a ampliação das
já existentes.
Parágrafo único As Secretarias Municipais de Meio Ambiente
e Adjunta de Regulação Urbana deverão prestar atendimento prioritário
e assessoramento especial para a abertura, expansão e licenciamento das
sociedades empresárias contempladas pelo PROEMP.
Art. 2º Poderá postular incentivo junto ao
PROEMP a sociedade empresária cujo projeto de investimento contemple:
I a implantação de nova unidade empresarial, no caso de sociedade
empresária não estabelecida no Município, para o desenvolvimento
de produto ou serviço de base tecnológica ou de alto valor agregado
ou, ainda, de relevante interesse para o Município;
II a expansão das atividades de unidade empresarial já instalada
no Município, voltada para o desenvolvimento de produto ou serviço
de base tecnológica ou de alto valor agregado ou, ainda, de relevante interesse
para o Município, desde que atenda aos requisitos abaixo:
a) manutenção, no mínimo, do número médio de empregados
verificado nos últimos 12 (doze) meses anteriores à data de protocolização
do pedido, durante o período de concessão do benefício;
b) incremento mínimo de 50% (cinquenta por cento) do valor das despesas
com serviços sujeitos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza
ISSQN devido ao Município de Belo Horizonte contratados de
empresas nele estabelecidas, durante o período de vigência do incentivo
concedido.
§ 1º No caso de sociedade empresária constituída
há menos de 12 (doze) meses da data de protocolização do pedido
de incentivo, a média de empregados de que trata a alínea a
do inciso II do caput deste artigo será calculada proporcionalmente
ao número de meses contados da data da sua constituição.
§ 2º O aumento de 50% (cinquenta por cento) no valor das aquisições
de serviços sujeitos ao ISSQN em Belo Horizonte, de que trata a alínea
b do inciso II do caput deste artigo, será aferido pela
média semestral dessas despesas durante o período de concessão
do incentivo, tomando por base o valor médio mensal das despesas com serviços
sujeitos ao ISSQN, ainda que não devidos ao Município, regularmente
contabilizadas no ano-base de referência previsto no § 1º do
artigo 7º deste Decreto.
Art. 3º Para postular os incentivos previstos neste
Decreto, as sociedades empresárias deverão apresentar pelo menos uma
das seguintes características:
I possuir, no quadro geral de sócios e empregados, pelo menos um
dos níveis de escolaridade abaixo descritos, concluídos ou em andamento,
relativos a cursos reconhecidos na forma da lei e relacionados ao objeto social
da sociedade empresária:
a) 30% (trinta por cento) com nível de graduação em curso superior;
b) 10% (dez por cento) com nível de pós-graduação;
II ter recebido ou ser interveniente de recursos oriundos do Conselho
Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico CNPq,
Financiadora de Estudos e Projetos FINEP, Fundação de Amparo
à Pesquisa do Estado de Minas Gerais FAPEMIG ou de órgãos
de fomento federais, estaduais ou de organizações de fomento internacionais,
em um período de até 36 (trinta e seis) meses anteriores à data
de protocolização do pedido de incentivo, para projetos de desenvolvimento
ou pesquisa de produtos e serviços ligados ao objeto social da sociedade
empresária;
III ter recebido aporte financeiro de fundo de capital de risco regulado
pela Comissão de Valores Mobiliários CVM ou reconhecido
pela FINEP, em um período de até 36 (trinta e seis) meses anteriores
à data de protocolização do pedido de incentivo, para a produção
de bens e serviços ligados ao objeto social da sociedade empresária;
IV
possuir ao menos uma patente ou registro de software ou de direito autoral
ou Certificado de Proteção de Cultivar, relacionado ao objeto social
da sociedade empresária, nos 36 (trinta e seis) meses anteriores à
data de protocolização do pedido de incentivo.
Parágrafo único Excetuam-se das exigências contidas neste
artigo:
I as sociedades empresárias instaladas ou que vierem a se instalar
no Parque Tecnológico de Belo Horizonte BH-TEC;
II as sociedades empresárias instaladas em outro espaço empresarial
que vier a ser criado, instituído ou apoiado formalmente pelo Executivo,
com aprovação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico
CODECOM;
III empreendimentos de alto valor agregado ou de relevante interesse
para o Município, assim definidos pelo CODECOM, mediante decisão fundamentada.
Art. 4º Pelo período de até 5 (cinco)
anos poderão ser concedidos os seguintes incentivos:
I redução de até 60% (sessenta por cento) do valor do
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ISSQN mensal
devido pela unidade empresarial incentivada, conforme o caso, decorrente da
implantação de novo serviço ou relativo ao incremento resultante
da expansão dos serviços prestados, nas situações previstas
respectivamente nos incisos I e II do caput do art. 2º deste Decreto
durante até 5 (cinco) anos, sendo que o valor a recolher não poderá
ser inferior ao valor resultante do cálculo do imposto devido sob a alíquota
mínima de 2% (dois por cento);
II diferimento de 100% (cem por cento) do valor do ISSQN mensal devido
pela unidade empresarial incentivada, conforme o caso decorrente da implantação
de novo serviço ou relativo ao incremento resultante da expansão dos
serviços prestados, nas situações previstas respectivamente nos
incisos I e II do artigo 2º deste Decreto, por 36 (trinta e seis) meses;
III redução do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana IPTU nos termos da Lei nº 9.795, de 28 de dezembro
de 2009.
§ 1º O valor do ISSQN não diferido, relativo à receita
de serviço não considerada incremental, no caso da sociedade empresária
de que trata o inciso II do caput do art. 2º deste Decreto, deverá
ser recolhido normalmente pela sociedade empresária na forma e nos prazos
previstos na legislação tributária municipal.
§ 2º O valor do ISSQN diferido, nos termos deste Decreto, deverá
ser recolhido mensalmente, devidamente atualizado pela variação mensal
do Índice de Preços ao Consumidor Amplo-Especial (IPCA-E), da Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), verificada entre
o mês de competência da prestação do serviço e o mês
imediatamente anterior ao do termo final do respectivo prazo do diferimento,
sem solução de continuidade e na forma estabelecida na legislação
tributária municipal.
§ 3º O recolhimento do imposto diferido após o prazo estabelecido
neste artigo sujeita-se aos gravames e penalidades estabelecidos na legislação
tributária municipal.
§ 4º O descumprimento do disposto nos §§ 1º
e 2º deste artigo, por três meses consecutivos ou alternados, implica
a perda de todos os incentivos concedidos com base neste Decreto, inclusive
da redução do imposto e dos diferimentos já ocorridos, com a
exigência imediata do imposto vencido acrescido dos gravames legais.
§ 5º Os projetos considerados de importância para o Município,
aqui definidos como de relevante interesse ou de alto conteúdo tecnológico,
segundo critérios definidos pelo CODECOM, poderão ter o prazo de que
trata o caput deste artigo, ampliado para, no máximo, 8 (oito) anos.
Art. 5º Para resguardar a fruição do
benefício, no período de que trata o caput do art. 4º
deste Decreto, a sociedade empresária incentivada não estará
sujeita à retenção na fonte do ISSQN sobre os serviços que
prestar.
Art. 6º A redução e o diferimento do
ISSQN, respeitados os limites e prazos estabelecidos nos incisos I e II do caput
do art. 4º deste Decreto, serão deferidos à sociedade empresária
incentivada conforme critérios estabelecidos em Resolução do
CODECOM.
Art. 7º O valor do ISSQN mensal sujeito à
redução e ao diferimento, nos termos deste Decreto, será:
I calculado, no caso de projeto de expansão das atividades de unidade
empresarial já instalada no Município, sobre a denominada receita
incremental, correspondente à parcela do valor da receita mensal de serviços
que exceder ao valor médio mensal de receita de serviços auferida
no ano-base de referência de que trata o § 1º deste artigo;
II no caso de projetos de implantação de nova unidade empresarial
por sociedade empresária não estabelecida no município, igual
ao valor do imposto devido no mês pela prestação do serviço
objeto do incentivo concedido.
§ 1º O ano-base de referência de que trata este Decreto
corresponde ao período de 12 (doze) meses imediatamente anterior à
data de protocolização do pedido de incentivo.
§ 2º O valor médio mensal da receita de serviços
do ano-base de referência, de que trata o inciso I do caput deste
artigo, será calculado pela média aritmética simples dos valores
da receita auferida nos meses de efetiva prestação de serviço
deste período.
Art. 8º Para pleitear os incentivos previstos neste
Decreto, o postulante deverá:
I apresentar projeto de implantação de nova unidade empresarial
por sociedade empresária não estabelecida no Município ou de
expansão das atividades de unidade empresarial já instalada no Município,
conforme modelo próprio protocolizado na Secretaria Executiva do CODECOM;
II apresentar documentação hábil que comprove a regularidade
da sociedade empresária quanto às obrigações fiscais, previdenciárias
e ambientais perante a União, o Estado e o Município.
Parágrafo único O projeto deverá conter todos os elementos
necessários à análise do seu enquadramento no Programa conforme
os termos deste decreto.
Art. 9º A Secretaria Executiva do CODECOM procederá
ou não ao enquadramento do projeto nas normas e condições do
Programa no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis contados da apresentação
do mesmo e encaminhará para o Comitê de Assessoria Técnica
CAT para análise.
Art. 10 O CAT procederá à análise técnica
dos projetos encaminhados pela Secretaria Executiva do CODECOM, bem como o seu
enquadramento nas normas e condições do Programa, emitindo parecer
sobre a viabilidade dos projetos apresentados, recomendando ou não a sua
aprovação pela Assembleia Geral do CODECOM.
§ 1º A aprovação pela Assembleia Geral do CODECOM
dará início à fruição dos benefícios previstos
neste Decreto.
§ 2º No caso de não recomendação do projeto,
a Secretaria Executiva do CODECOM deverá enviar à sociedade empresária
solicitante relatório fundamentado contendo as razões da decisão.
Art. 11 A Secretaria Executiva do CODECOM, em conjunto
com a Secretaria Municipal de Finanças, deverá realizar fiscalização,
em prazo não superior a 180 (cento e oitenta dias) dias contados da concessão
dos benefícios de que trata este Decreto, para verificar o atendimento
aos requisitos nele estabelecidos, podendo determinar o cancelamento total ou
parcial dos benefícios, caso os requisitos mencionados não estejam
sendo cumpridos.
Art. 12 À Secretaria Executiva do CODECOM, compete:
I receber os projetos das sociedades empresárias postulantes dos
incentivos do PROEMP;
II enquadrar e encaminhar os projetos para o CAT;
III
após a aprovação pela Assembleia Geral do CODECOM, encaminhar
os projetos à Secretaria Municipal de Finanças para a emissão
do Certificado de Incentivo Fiscal do Programa de Incentivo à Instalação
e Ampliação de Empresas CIF-PROEMP;
IV fiscalizar, em conjunto com a Secretaria Municipal de Finanças,
o cumprimento dos requisitos, estabelecidos por este Decreto, por parte das
empresas beneficiadas;
V enviar à sociedade empresária solicitante, quando o projeto
for reprovado pela Assembleia Geral do CODECOM, relatório fundamentado
da decisão.
Art. 13 Ao Comitê de Assessoria Técnica
CAT, compete:
I analisar a viabilidade técnica dos projetos encaminhados pela
Secretaria Executiva do CODECOM;
II emitir parecer sobre os projetos apresentados, recomendando ou não
a sua aprovação à Assembleia Geral do CODECOM.
§ 1º O CAT será composto por, no mínimo, 6 (seis)
membros e seus respectivos suplentes, dentre os quais deverão constar necessariamente,
representantes dos seguintes órgãos:
I Secretaria Municipal de Desenvolvimento;
II Secretaria Municipal de Finanças;
III Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Informação.
§ 2º Os membros do CAT serão designados pelo Prefeito
por meio de portaria.
§ 3º Os membros do CAT poderão ser alterados a qualquer
momento, observando o disposto no neste artigo.
§ 4º Os membros do CAT não farão jus a nenhum tipo
de remuneração.
§ 5º O coordenador dos trabalhos do CAT será o representante
da Secretaria Municipal de Desenvolvimento.
Art. 14 Para fazer jus aos incentivos previstos neste
Decreto, a sociedade empresária incentivada deverá possuir o Certificado
de Incentivo Fiscal do Programa de Incentivo à Instalação e Ampliação
de Empresas CIF-PROEMP, expedido pelo órgão competente da Secretaria
Municipal de Finanças.
Parágrafo único O modelo do CIF-PROEMP será fixado por
Resolução da Secretaria Municipal de Finanças e conterá,
no mínimo, as seguintes informações:
I identificação completa do estabelecimento beneficiário
do incentivo fiscal, inclusive com o número da inscrição no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica CNPJ e no Cadastro Municipal
de Contribuintes CMC;
II descrição do serviço ou dos serviços novos objeto
do incentivo, com a identificação dos respectivos códigos de
atividade econômica;
III descrição do benefício fiscal, identificando a redução
do ISSQN, os percentuais e prazos do diferimento do imposto, bem como o período
de vigência, com a indicação da data de início e fim;
IV o valor da média mensal de receita de serviços auferida
no ano-base de referência, calculada nos termos definidos neste Decreto.
Art. 15 A unidade empresarial instalada no Município
que tenha obtido o CIF-PROEMP deverá observar, ainda, o seguinte:
I recolher regularmente o ISSQN próprio, inclusive no período
de pagamento do imposto diferido;
II reter na fonte o ISSQN incidente sobre os serviços tomados e
proceder ao seu recolhimento na forma e prazos regulamentares;
III registrar, no campo próprio destinado à discriminação
do serviço, quando da emissão de documento fiscal, a observação
de que se trata de serviço prestado em função de incentivo do
PROEMP;
IV apurar separadamente, por meio da Declaração Eletrônica
de Serviços DES, o valor do ISSQN incentivado e devido pela prestação
de serviços beneficiada pelo PROEMP;
V emitir Nota Fiscal de Serviços Eletrônica.
Art. 16 O descumprimento ou inobservância de qualquer
das disposições contidas neste Decreto, a utilização do
benefício fiscal sobre a prestação de serviços não
incluídos no CIF-PROEMP, bem como a constatação de prática
de crime contra a ordem tributária, implicará na imediata exclusão
do incentivado do PROEMP, na anulação de todos os incentivos concedidos
e eventualmente usufruídos com base neste Decreto, com a perda da redução
do imposto e dos diferimentos já ocorridos, com a exigência imediata
do imposto vencido, acrescido dos gravames legais, sem prejuízo das penalidades
cominadas às infrações tributárias apuradas.
Art. 17 O Secretário Municipal de Finanças,
por meio de Portaria, poderá editar normas complementares às deste
Decreto, no que se referir ao cumprimento das obrigações tributárias
por parte dos contribuintes beneficiados pelos incentivos do PROEMP.
Art. 18 Os projetos realizados com base nos benefícios
concedidos pela Lei nº 7.638/99, e Decretos a ela relacionados, sempre
que forem objeto de publicidade, deverão conter em suas peças de comunicação
a frase Projeto Incentivado pelo Programa de Incentivo à Instalação
e Ampliação de Empresa de Belo Horizonte PROEMP.
Art. 19 Os casos omissos serão resolvidos pela
Assembleia Geral do CODECOM.
Art. 20 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 21 Fica revogado o Decreto nº 13.679, de 24
de agosto de 2009. (Marcio Araujo de Lacerda Prefeito de Belo Horizonte)
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