x

CONTEÚDO Legislações

remover dos favoritos

Santa Catarina

Estado altera o RICMS com relação à substituição tributária

Decreto 634/2016

Estas modificações no Decreto 2.870, de 27-8-2001 - RICMS-SC, dispõem sobre a substituição tributária nas operações com bebidas e combustíveis, com efeitos desde 1-1-2016.

09/03/2016 07:57:09

DECRETO 634, DE 7-3-2016
(DO-SC DE 8-3-2016)

REGULAMENTO - Alteração

Estado altera o RICMS com relação à substituição tributária
Estas modificações no Decreto 2.870, de 27-8-2001 - RICMS-SC, dispõem sobre a substituição tributária nas operações com bebidas e combustíveis, com efeitos desde 1-1-2016.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 2128/2016,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO 3.674 – O art. 11 do Anexo 3 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11. ...................
................................
§ 8º Mediante Regime Especial, concedido pelo Diretor de Administração Tributária, poderá ser permitido que a responsabilidade pela apuração do imposto relativo às operações com as mercadorias de que trata o inciso I do caput deste artigo, exceto bebida eletrolítica e energética e água mineral ou potável, seja compartilhada com a empresa destinatária interdependente.
§ 9º Para fins do disposto no § 8º deste artigo, considera-se empresa destinatária interdependente aquela que opere exclusivamente com a distribuição e a venda de um ou mais produtos e marcas da empresa remetente.
§ 10 Para fins do disposto no § 8º deste artigo, entende-se como apuração compartilhada do imposto aquela que permita, à empresa destinatária interdependente, o pagamento complementar com o aproveitamento conjunto dos créditos do imposto próprio e do imposto relativo às operações subsequentes.” (NR)
ALTERAÇÃO 3.675 – O art. 158 do Anexo 3 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 158. Em substituição aos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os arts. 155 e 156, nas operações promovidas pelo sujeito passivo por substituição tributária, relativamente às saídas subsequentes com gasolina "C", óleo diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP), querosene de aviação (QAV) e gás natural veicular (GNV), a margem de valor agregado será obtida mediante aplicação da seguinte fórmula, a cada operação: MVA = {[PMPF x (1 - ALIQ)] / [(VFI FSE) x (1 - IM)] - 1} x 100, considerando-se (Convênio ICMS 110/07):
................................
VII - FCV: fator de correção do volume.
................................
§ 5º O fator de correção de volume (FCV) será divulgado em ato COTEPE e corresponde à correção dos volumes, utilizados para a composição da base de cálculo do ICMS, dos combustíveis líquidos e derivados de petróleo faturados a 20ºC pelo produtor nacional de combustíveis ou por suas bases, pelos importadores ou pelos formuladores, para a comercialização à temperatura ambiente definida em cada unidade federada.
§ 6º O FCV será calculado anualmente com base na tabela de densidade divulgada pela ANP, nas temperaturas médias anuais das unidades federadas, divulgada pelo Instituto Nacional de Meteorologia (INMET) e com base na tabela de conversão de volume aprovada pela Resolução CNP 06/70.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeito retroativo a contar de 1º de janeiro de 2016.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO


Nelson Antônio Serpa


Antonio Marcos Gavazzoni
Enquete da semana Contabeis

Qual tema mais está travando sua rotina contábil hoje?

Clique para votar

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

1999 - 2026 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade · Preferências de cookies