Rio de Janeiro
DECRETO
43.209, DE 26-9-2011
(DO-RJ DE 27-9-2011)
DIFERIMENTO
Papel
Governo concede benefício fiscal aos fabricantes de papel
O benefício
consiste em diferir o ICMS incidente nas aquisições internas de insumos,
material de embalagem e materiais intermediários destinados à fabricação
de papéis produzidos a partir de celulose de madeira, bem como o imposto
incidente sobre a importação de insumos destinados ao processo industrial
do adquirente.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do processo nº E-11/30.168/2008,
e o disposto na Lei nº 4.321, de 10 de maio de 2004, DECRETA:
Art.
1º Fica concedido às indústrias fabricantes de
papéis produzidos a partir de celulose de madeira, localizadas no Estado
do Rio de Janeiro, diferimento do ICMS nas seguintes operações:
I
na aquisição interna de insumos, materiais de embalagens e materiais
intermediários, destinados ao processo industrial da adquirente, exceto
energia, água, gás natural e telecomunicações;
II
na importação de insumos destinados ao processo industrial da adquirente.
§ 1º
O imposto diferido nos termos dos incisos I e II, deste artigo, será
pago englobadamente com o devido pela saída realizada pela empresa, conforme
alíquota de destino, não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro
I do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).
Remissão COAD: Decreto 27.427/2000 Livro I
Art. 39 Salvo disposição em contrário, quando ocorrer entrada de mercadoria com diferimento ou suspensão do tributo e sem direito a crédito equivalente, o imposto diferido ou suspenso será exigido por ocasião da saída.
Parágrafo único Na hipótese deste artigo, quando ocorrer saída isenta ou não tributada, o contribuinte lançará o valor do imposto diferido no campo Outros Débitos do livro Registro de Apuração do ICMS.
§ 2º A empresa beneficiária do incentivo fiscal de que
trata o inciso II, deste artigo, fica obrigada a importar e desembaraçar
as mercadorias adquiridas do exterior, pelos portos e aeroportos fluminenses.
Art.
2º A empresa interessada em usufruir o benefício fiscal
estabelecido por este Decreto deverá comunicar sua adesão à repartição
fiscal da Secretaria de Estado de Fazenda de sua circunscrição.
Art.
3º Ao tratamento tributário especial, concedido por
este Decreto, não poderá aderir o contribuinte que se enquadrar em
qualquer uma das seguintes situações:
I
esteja irregular no Cadastro Fiscal do Estado do Rio de Janeiro;
II
tenha débito para com a Fazenda Estadual, salvo se suspensa sua exigibilidade
na forma do artigo 151 do Código Tributário Nacional;
Remissão COAD: Lei 5.172/66 CTN
Art. 151 Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I moratória;
II o depósito do seu montante integral;
III as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
VI o parcelamento.
III participe ou tenha sócio que participe de empresa com débito
inscrito na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro ou com inscrição
estadual cancelada ou suspensa em consequência de irregularidade fiscal,
salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do artigo 151 do Código Tributário
Nacional;
IV
esteja irregular ou inadimplente com parcelamento de débitos fiscais
de que seja beneficiário;
V
tenha passivo ambiental não equacionado junto aos órgãos
estaduais competentes.
Art.
4º Perderá o direito à utilização do
tratamento tributário especial o contribuinte que, na vigência deste
Decreto, apresentar qualquer irregularidade com relação ao cumprimento
das condições nele estabelecidas.
Art.
5º O tratamento tributário especial previsto neste
Decreto vigorará pelo prazo de 48 (quarenta e oito) meses contados a partir
da data de sua publicação.
Art.
6º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Sérgio Cabral)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade