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Rio de Janeiro

Governo concede benefício fiscal aos fabricantes de papel

Decreto 43209/2011

01/10/2011 12:41:37

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DECRETO 43.209, DE 26-9-2011
(DO-RJ DE 27-9-2011)

DIFERIMENTO
Papel

Governo concede benefício fiscal aos fabricantes de papel
O benefício consiste em diferir o ICMS incidente nas aquisições internas de insumos, material de embalagem e materiais intermediários destinados à fabricação de papéis produzidos a partir de celulose de madeira, bem como o imposto incidente sobre a importação de insumos destinados ao processo industrial do adquirente.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do processo nº E-11/30.168/2008, e o disposto na Lei nº 4.321, de 10 de maio de 2004, DECRETA:
Art. 1º – Fica concedido às indústrias fabricantes de papéis produzidos a partir de celulose de madeira, localizadas no Estado do Rio de Janeiro, diferimento do ICMS nas seguintes operações:
I – na aquisição interna de insumos, materiais de embalagens e materiais intermediários, destinados ao processo industrial da adquirente, exceto energia, água, gás natural e telecomunicações;
II – na importação de insumos destinados ao processo industrial da adquirente.
§ 1º – O imposto diferido nos termos dos incisos I e II, deste artigo, será pago englobadamente com o devido pela saída realizada pela empresa, conforme alíquota de destino, não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).

Remissão COAD: Decreto 27.427/2000 – Livro I
“Art. 39 – Salvo disposição em contrário, quando ocorrer entrada de mercadoria com diferimento ou suspensão do tributo e sem direito a crédito equivalente, o imposto diferido ou suspenso será exigido por ocasião da saída.
Parágrafo único – Na hipótese deste artigo, quando ocorrer saída isenta ou não tributada, o contribuinte lançará o valor do imposto diferido no campo “Outros Débitos” do livro Registro de Apuração do ICMS.”

§ 2º – A empresa beneficiária do incentivo fiscal de que trata o inciso II, deste artigo, fica obrigada a importar e desembaraçar as mercadorias adquiridas do exterior, pelos portos e aeroportos fluminenses.
Art. 2º – A empresa interessada em usufruir o benefício fiscal estabelecido por este Decreto deverá comunicar sua adesão à repartição fiscal da Secretaria de Estado de Fazenda de sua circunscrição.
Art. 3º – Ao tratamento tributário especial, concedido por este Decreto, não poderá aderir o contribuinte que se enquadrar em qualquer uma das seguintes situações:
I – esteja irregular no Cadastro Fiscal do Estado do Rio de Janeiro;
II – tenha débito para com a Fazenda Estadual, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do artigo 151 do Código Tributário Nacional;

Remissão COAD: Lei 5.172/66 – CTN
“Art. 151 – Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I – moratória;
II – o depósito do seu montante integral;
III – as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV – a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
VI – o parcelamento.”

III – participe ou tenha sócio que participe de empresa com débito inscrito na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro ou com inscrição estadual cancelada ou suspensa em consequência de irregularidade fiscal, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do artigo 151 do Código Tributário Nacional;
IV – esteja irregular ou inadimplente com parcelamento de débitos fiscais de que seja beneficiário;
V – tenha passivo ambiental não equacionado junto aos órgãos estaduais competentes.
Art. 4º – Perderá o direito à utilização do tratamento tributário especial o contribuinte que, na vigência deste Decreto, apresentar qualquer irregularidade com relação ao cumprimento das condições nele estabelecidas.
Art. 5º – O tratamento tributário especial previsto neste Decreto vigorará pelo prazo de 48 (quarenta e oito) meses contados a partir da data de sua publicação.
Art. 6º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Sérgio Cabral)

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