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Rio de Janeiro

Diferido o imposto incidente nas operações com equipamentos destinados a geração de energia eólica e solar

Decreto 43210/2011

01/10/2011 12:41:38

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DECRETO 43.210, DE 26-9-2011
(DO-RJ DE 27-9-2011)
– c/Republicação no DO-RJ de 29-9-2011 –

DIFERIMENTO
Equipamentos e Componentes para
Aproveitamento de Energia Solar e Eólica

Diferido o imposto incidente nas operações com equipamentos destinados a geração de energia eólica e solar
Através deste ato foi concedido diferimento do ICMS incidente nas aquisições internas e de importação de máquinas, equipamentos, partes, peças e acessórios utilizados para geração de energia eólica e solar (fotovoltaica), quando destinados ao ativo imobilizado da empresa adquirente.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, DECRETA:
Art. 1º – Fica diferido o pagamento do ICMS incidente sobre máquinas, equipamentos, peças, partes, acessórios destinados à geração de energia eólica ou fotovoltaica e relacionados em ato conjunto das Secretarias de Estado da Fazenda – SEFAZ, de Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços – SEDEIS e do Ambiente – SEA, quando adquiridos por estabelecimento contribuinte daquele imposto, localizado neste Estado, e destinados a integrar o seu ativo fixo, nas seguintes hipóteses:
I – importação;
II – aquisição interna, ficando o imposto de responsabilidade do adquirente, na qualidade de contribuinte substituto;
III – relativo ao diferencial de alíquota.
§ 1º – O diferimento do ICMS incidente nas importações a que se refere o inciso I do caput só se aplica às mercadorias desembaraçadas pelos portos ou aeroportos fluminenses.
§ 2º – O imposto diferido nos termos deste artigo será pago englobadamente com o devido na operação de saída de mercadorias do estabelecimento de que trata o caput deste artigo, conforme alíquota aplicável à operação, não se aplicando o disposto no art. 39 do Livro I do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000.

Remissão COAD: Decreto 27.427/2000 – Livro I
“Art. 39 – Salvo disposição em contrário, quando ocorrer entrada de mercadoria com diferimento ou suspensão do tributo e sem direito a crédito equivalente, o imposto diferido ou suspenso será exigido por ocasião da saída.
Parágrafo único Na hipótese deste artigo, quando ocorrer saída isenta ou não tributada, o contribuinte lançará o valor do imposto diferido no campo “Outros Débitos” do livro Registro de Apuração do ICMS.”

§ 3º – Na hipótese de alienação ou baixa dos bens mencionados no caput deste artigo, no prazo inferior a 48 meses contados da data de aquisição, encerrar-se-á o diferimento, sendo devida a parcela do imposto correspondente ao período que faltar para completar o referido prazo e portanto não pago na forma englobada estabelecida no § 1º deste artigo, a ser recolhida mediante lançamento no livro de apuração.
§ 4º – O diferimento de que trata este artigo inclui a parcela destinada ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP), instituído pela Lei nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002.
§ 5º – O ato conjunto referido no caput deste artigo deverá ser editado no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Art. 2º – O disposto no artigo 1º aplica-se, também, ao ICMS incidente sobre inversores de tensão e controladores de carga.
Parágrafo único – O disposto neste artigo aplica-se apenas a inversores de tensão e controladores de carga certificados pelo INMETRO.
Art. 3º – O disposto neste Decreto aplica-se de forma alternativa, no que couber, ao disposto no Convênio ICMS nº 101, de 1997, e no Decreto nº 41.557, de 2008.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Sérgio Cabral)

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