Rio de Janeiro
DECRETO
43.210, DE 26-9-2011
(DO-RJ DE 27-9-2011)
c/Republicação no DO-RJ de 29-9-2011
DIFERIMENTO
Equipamentos e Componentes para
Aproveitamento de Energia Solar e Eólica
Diferido o imposto incidente nas operações com equipamentos
destinados a geração de energia eólica e solar
Através
deste ato foi concedido diferimento do ICMS incidente nas aquisições
internas e de importação de máquinas, equipamentos, partes, peças
e acessórios utilizados para geração de energia eólica e
solar (fotovoltaica), quando destinados ao ativo imobilizado da empresa adquirente.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais, DECRETA:
Art.
1º Fica diferido o pagamento do ICMS incidente sobre máquinas,
equipamentos, peças, partes, acessórios destinados à geração
de energia eólica ou fotovoltaica e relacionados em ato conjunto das Secretarias
de Estado da Fazenda SEFAZ, de Desenvolvimento Econômico, Energia,
Indústria e Serviços SEDEIS e do Ambiente SEA, quando
adquiridos por estabelecimento contribuinte daquele imposto, localizado neste
Estado, e destinados a integrar o seu ativo fixo, nas seguintes hipóteses:
I
importação;
II
aquisição interna, ficando o imposto de responsabilidade do adquirente,
na qualidade de contribuinte substituto;
III
relativo ao diferencial de alíquota.
§ 1º
O diferimento do ICMS incidente nas importações a que se refere
o inciso I do caput só se aplica às mercadorias desembaraçadas
pelos portos ou aeroportos fluminenses.
§ 2º
O imposto diferido nos termos deste artigo será pago englobadamente
com o devido na operação de saída de mercadorias do estabelecimento
de que trata o caput deste artigo, conforme alíquota aplicável
à operação, não se aplicando o disposto no art. 39 do Livro
I do Regulamento do ICMS RICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427,
de 17 de novembro de 2000.
Remissão COAD: Decreto 27.427/2000 Livro I
Art. 39 Salvo disposição em contrário, quando ocorrer entrada de mercadoria com diferimento ou suspensão do tributo e sem direito a crédito equivalente, o imposto diferido ou suspenso será exigido por ocasião da saída.
Parágrafo único Na hipótese deste artigo, quando ocorrer saída isenta ou não tributada, o contribuinte lançará o valor do imposto diferido no campo Outros Débitos do livro Registro de Apuração do ICMS.
§ 3º Na hipótese de alienação ou baixa dos bens
mencionados no caput deste artigo, no prazo inferior a 48 meses contados
da data de aquisição, encerrar-se-á o diferimento, sendo devida
a parcela do imposto correspondente ao período que faltar para completar
o referido prazo e portanto não pago na forma englobada estabelecida no
§ 1º deste artigo, a ser recolhida mediante lançamento no livro
de apuração.
§ 4º
O diferimento de que trata este artigo inclui a parcela destinada ao
Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP),
instituído pela Lei nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002.
§ 5º
O ato conjunto referido no caput deste artigo deverá ser
editado no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data de publicação
deste Decreto.
Art.
2º O disposto no artigo 1º aplica-se, também,
ao ICMS incidente sobre inversores de tensão e controladores de carga.
Parágrafo
único O disposto neste artigo aplica-se apenas a inversores de tensão
e controladores de carga certificados pelo INMETRO.
Art.
3º O disposto neste Decreto aplica-se de forma alternativa,
no que couber, ao disposto no Convênio ICMS nº 101, de 1997, e no
Decreto nº 41.557, de 2008.
Art.
4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Sérgio Cabral)
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