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Rio de Janeiro

Estado estabelece normas da substituição tributária de mercadorias com redução de base de cálculo

Decreto 43213/2011

01/10/2011 12:41:38

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DECRETO 43.213, DE 27-9-2011
(DO-RJ DE 28-9-2011)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Base de Cálculo

Estado estabelece normas da substituição tributária de mercadorias com redução de base de cálculo
O ICMS substituição tributária devido nas operações internas com os bens de capital e consumo duráveis especificados, que foram beneficiados com redução de base de cálculo, será calculado a partir da base de cálculo reduzida. Foi alterado o Decreto 36.451, de 29-10-2004 (Informativo 45/2004).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta do Processo nº E-11/494/2011, DECRETA:
Art. 1º – Fica acrescentado o artigo 2º-A ao Decreto nº 36.451, de 29 de outubro de 2004, com a seguinte redação:
“Art. 2º-A – Na hipótese da empresa de que trata o artigo 1º, deste Decreto, ser substituta tributária para as operações subsequentes com os produtos classificados nas NCM 94.04.21.00, 94.04.29.00, 94.04.30.00 e 94.04.90.00, a base de cálculo do ICMS retido por substituição tributária, nas operações internas, será obtida adicionando-se ao valor de partida os valores correspondentes a frete e carreto, seguro, imposto e outros encargos transferíveis ao destinatário, adicionado de parcela resultante da aplicação sobre o referido montante, de percentual de margem de valor agregado determinado pela legislação.

Remissão COAD: Decreto 36.451/2004
“Art. 1º – As empresas industriais localizadas no Estado do Rio de Janeiro que realizarem operações com as mercadorias classificadas nos capítulos 32, 39, 44, 68, 69, 73, 76, 83, 84, 85 e 87 da NCM poderão usufruir o regime especial de benefícios fiscais de acordo com as normas e condições estabelecidas neste decreto.”

§ 1º – Considera-se como valor de partida, na hipótese a que se refere o caput deste artigo, a base de cálculo reduzida utilizada para cálculo do ICMS próprio, conforme o artigo 2º deste Decreto.

Remissão COAD: Decreto 36.451/2004
“Art. 2º – Aos estabelecimentos enquadrados no artigo 1º deste decreto fica concedida, na operação interna de saída, redução da base de cálculo do ICMS, de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 12% (doze por cento), sendo que 1% (um por cento) será destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais, instituído pela Lei nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002.”

§ 2º – A redução da base de cálculo relativa ao ICMS próprio somente se aplica nas saídas destinadas a pessoa jurídica.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Sérgio Cabral)

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