Rio de Janeiro
DECRETO
43.213, DE 27-9-2011
(DO-RJ DE 28-9-2011)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Base de Cálculo
Estado estabelece normas da substituição tributária de
mercadorias com redução de base de cálculo
O ICMS
substituição tributária devido nas operações internas
com os bens de capital e consumo duráveis especificados, que foram beneficiados
com redução de base de cálculo, será calculado a partir
da base de cálculo reduzida. Foi alterado o Decreto 36.451, de 29-10-2004
(Informativo 45/2004).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta do Processo nº
E-11/494/2011, DECRETA:
Art.
1º Fica acrescentado o artigo 2º-A ao Decreto nº
36.451, de 29 de outubro de 2004, com a seguinte redação:
Art.
2º-A Na hipótese da empresa de que trata o artigo 1º,
deste Decreto, ser substituta tributária para as operações subsequentes
com os produtos classificados nas NCM 94.04.21.00, 94.04.29.00, 94.04.30.00
e 94.04.90.00, a base de cálculo do ICMS retido por substituição
tributária, nas operações internas, será obtida adicionando-se
ao valor de partida os valores correspondentes a frete e carreto, seguro, imposto
e outros encargos transferíveis ao destinatário, adicionado de parcela
resultante da aplicação sobre o referido montante, de percentual de
margem de valor agregado determinado pela legislação.
Remissão COAD: Decreto 36.451/2004
Art. 1º As empresas industriais localizadas no Estado do Rio de Janeiro que realizarem operações com as mercadorias classificadas nos capítulos 32, 39, 44, 68, 69, 73, 76, 83, 84, 85 e 87 da NCM poderão usufruir o regime especial de benefícios fiscais de acordo com as normas e condições estabelecidas neste decreto.
§ 1º Considera-se como valor de partida, na hipótese a que se refere o caput deste artigo, a base de cálculo reduzida utilizada para cálculo do ICMS próprio, conforme o artigo 2º deste Decreto.
Remissão COAD: Decreto 36.451/2004
Art. 2º Aos estabelecimentos enquadrados no artigo 1º deste decreto fica concedida, na operação interna de saída, redução da base de cálculo do ICMS, de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 12% (doze por cento), sendo que 1% (um por cento) será destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais, instituído pela Lei nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002.
§ 2º A redução da base de cálculo relativa ao
ICMS próprio somente se aplica nas saídas destinadas a pessoa jurídica.
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Sérgio Cabral)
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