Trabalho e Previdência
DECRETO
7.571, DE 28-9-2011
(DO-U DE 29-9-2011)
SAQUE
Desastre Natural
Governo autoriza saque do FGTS por motivo de desastre natural ocorrido
em Santa Catarina
Os titulares
de conta vinculada do Fundo que residam em municípios de Santa Catarina
em estado de calamidade pública, decretado no mês de setembro/2011,
poderão efetuar o saque do FGTS sem observar o intervalo de 12 meses entre
uma movimentação e outra, tendo como limite o saldo total existente
na conta na data da solicitação, que deverá ser formalizada em
até 90 dias contados de 29-9-2011.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere
o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto
no artigo 20, inciso XVI, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990,
DECRETA:
Art.
1º Os titulares de conta vinculada do Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço FGTS que residam em Municípios do Estado
de Santa Catarina abrangidos por decreto estadual ou municipal, editado no mês
de setembro de 2011, que declarou estado de calamidade pública, poderão
efetuar o saque regulamentado pelo Decreto nº 5.113, de 22 de junho
de 2004, sem a observância do intervalo de doze meses entre uma movimentação
e outra.
Esclarecimento COAD: O Decreto 5.113/2004 (Informativo 25/2004) regulamentou o saque do FGTS, por motivo de necessidade pessoal, pelo titular de conta vinculada que resida em área do Distrito Federal ou de Município, em situação de emergência ou estado de calamidade pública, cuja urgência e gravidade decorram de desastre natural.
Art. 2º O valor do saque a que se refere o artigo
1º será limitado ao total do saldo existente na conta vinculada na
data da solicitação, que deverá ser formalizada em até noventa
dias contados da publicação deste Decreto.
Art.
3º A Caixa Econômica Federal expedirá, no prazo
de até cinco dias contados da data de publicação deste Decreto,
atos normativos referentes aos procedimentos administrativos e operacionais
a serem observados para a movimentação de que trata este Decreto.
Art.
4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Dilma Rousseff; Guido Mantega; Carlos Lipi; Fernando Bezerra Coelho)
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