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Santa Catarina

Bonificações em mercadorias não integram a base de cálculo do ICMS

Decreto 539/2011

08/10/2011 16:40:51

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DECRETO 539, DE 27-9-2011
(DO-SC DE 27-9-2011)
– Data da publicação informada pela SEF –

REGULAMENTO
Alteração

Bonificações em mercadorias não integram a base de cálculo do ICMS
É o que estabelece esta alteração no Decreto 2.870/2001 – RICMS-SC, que ainda introduz ajuste na relação de artigos de papelaria sujeitos ao regime de substituição tributária.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC) as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 2.854 – O art. 23 do Regulamento fica acrescido dos seguintes inciso e parágrafo:
“Art. 23 – ...................................................................................................................
..................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 2.870/2001
“Art. 23 –Não integra a base de cálculo do imposto:”

III – as bonificações em mercadorias.
Parágrafo único – Considera-se bonificação a unidade entregue a mais, pelo vendedor, da mesma mercadoria consignada no documento fiscal e que não represente acréscimo ao valor da operação.”
ALTERAÇÃO 2.855 – Os itens 17, 19 e 29 da Seção LII do Anexo 1 passam a vigorar com a seguinte redação:

“Seção LII

..................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 – Anexo 1

“Seção LII
Lista de Artigos de Papelaria
(Anexo 3, arts. 236 a 238)
(Protocolo ICMS 199/2009)”

17. NCM /SH 39.01 a 39.14 e 3916.20.00 – Espiral – perfil para encadernação de plástico e outros materiais – MVA Original 57;
..................................................................................................................................
19. NCM/SH 39.01 a 39.14 – Artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais – MVA Original 57;
..................................................................................................................................
19. NCM/SH 48.09 e 48.16 – Papel-carbono, papel autocopiativo (exceto os vendidos em rolo com diâmetro igual ou maior que 60 cm e os vendidos em folhas de formato igual ou maior que 60 cm de altura por 90 cm de largura) e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas – MVA Original 57;
..................................................................................................................................”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (João Raimundo Colombo – Antonio Ceron; Ubiratan Simões Rezende)

NOTA COAD: Este texto foi obtido no site da Secretaria de Fazenda, antes da pesquisa do DO-SC, em razão da defasagem da circulação. Após a leitura do Diário, caso sejam verificadas divergências na data da publicação ou no teor deste ato, providenciaremos a devida retificação.

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