Santa Catarina
DECRETO
539, DE 27-9-2011
(DO-SC DE 27-9-2011)
Data da publicação informada pela SEF
REGULAMENTO
Alteração
Bonificações em mercadorias não integram a base de cálculo
do ICMS
É
o que estabelece esta alteração no Decreto 2.870/2001 RICMS-SC,
que ainda introduz ajuste na relação de artigos de papelaria sujeitos
ao regime de substituição tributária.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa
que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado,
e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26
de dezembro de 1996, DECRETA:
Art.
1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC) as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO
2.854 O art. 23 do Regulamento fica acrescido dos seguintes inciso e
parágrafo:
Art.
23 ...................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001
Art. 23 Não integra a base de cálculo do imposto:
III as bonificações em mercadorias.
Parágrafo
único Considera-se bonificação a unidade entregue a mais,
pelo vendedor, da mesma mercadoria consignada no documento fiscal e que não
represente acréscimo ao valor da operação.
ALTERAÇÃO
2.855 Os itens 17, 19 e 29 da Seção LII do Anexo 1 passam a
vigorar com a seguinte redação:
Seção LII
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 Anexo 1
Seção LII
Lista de Artigos de Papelaria
(Anexo 3, arts. 236 a 238)
(Protocolo ICMS 199/2009)
17.
NCM /SH 39.01 a 39.14 e 3916.20.00 Espiral perfil para encadernação
de plástico e outros materiais MVA Original 57;
..................................................................................................................................
19. NCM/SH
39.01 a 39.14 Artigos de escritório e artigos escolares de plástico
e outros materiais MVA Original 57;
..................................................................................................................................
19. NCM/SH
48.09 e 48.16 Papel-carbono, papel autocopiativo (exceto os vendidos
em rolo com diâmetro igual ou maior que 60 cm e os vendidos em folhas de
formato igual ou maior que 60 cm de altura por 90 cm de largura) e outros papéis
para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para
estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas
ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas MVA
Original 57;
..................................................................................................................................
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(João Raimundo Colombo Antonio Ceron; Ubiratan Simões Rezende)
NOTA COAD: Este texto foi obtido no site da Secretaria de Fazenda, antes da pesquisa do DO-SC, em razão da defasagem da circulação. Após a leitura do Diário, caso sejam verificadas divergências na data da publicação ou no teor deste ato, providenciaremos a devida retificação.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade