Santa Catarina
DECRETO 541, DE 27-9-2011
(DO-SC DE 27-9-2011)
Data da publicação informada pela SEF
REGULAMENTO
Alteração
Estado prorroga prazo de recolhimento dos atacadistas e distribuidores detentores
de regime especial
Esta alteração
do Decreto 2.870/2011 RICMS-SC prorroga, para 20-10-2011, o prazo anteriormente
previsto para 20-9-2011, para recolhimento do ICMS devido por substituição
tributária nas entradas interestaduais. Foi alterado ainda dispositivo
relativo à interposição de recurso contra cassação,
alteração ou indeferimento de regime especial, com efeitos desde 1-9-2011.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa
que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado,
e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26
de dezembro de 1996, DECRETA:
Art.
1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC), as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO
2.859 O art. 91-B do Anexo 2, renomeado o atual parágrafo único
para § 1º, fica acrescido do seguinte parágrafo:
Art.
91-B ................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 Anexo 2
Art. 91-B Fica atribuída ao distribuidor ou atacadista contemplado com regime especial previsto no art. 91 a responsabilidade pelo recolhimento, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, do imposto relativo às operações subsequentes àquela por ele realizada, observado o seguinte:
I a responsabilidade pelo recolhimento restringe-se às operações com as mercadorias de que tratam as Seções XIX, XXI, XXIII, XXV, XXX, XXXI, XXXVII, XXXIX e XLI, todas do Capítulo IV do Título II do Anexo 3, provenientes diretamente de contribuintes localizados em outras Unidades da Federação;
II o imposto devido por substituição tributária deverá ser apurado quando da entrada da mercadoria no estabelecimento e será o resultado do confronto entre:
a) o valor do imposto decorrente da aplicação da alíquota interna sobre o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado respectivo, definido no Capítulo IV do Título II do Anexo 3; e
b) o valor do imposto cobrado na operação de entrada da mercadoria, observado o disposto nos arts. 35-A e 35-B do Regulamento; e
III o imposto devido na condição de substituto tributário será recolhido até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente ao da apuração.
§ 2º O imposto devido na forma do inciso III do caput
deste artigo, com vencimento previsto para 20 de setembro de 2011, poderá
ser recolhido sem acréscimo de multa e juros até 20 de outubro de
2011.
..................................................................................................................................
ALTERAÇÃO
2.860 O art. 11 do Anexo 6, renomeado o atual parágrafo único
para § 1º, fica acrescido do seguinte parágrafo:
Art.
11 ...................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 Anexo 6
Art. 1º Nos casos em que as peculiaridades da organização do contribuinte possam suprir plenamente as exigências fiscais e nos casos em que a modalidade das operações realizadas impossibilite o cumprimento de obrigação tributária acessória, poder-se-á adotar regime especial que concilie os interesses do fisco com os do contribuinte.
..........................................................................................................................
§ 4º Não será concedido regime especial ao contribuinte que:
I possuir débito para com a Fazenda Estadual; ou
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Art. 11 Caberá recurso, sem efeito suspensivo, contra a decisão que indeferir, cassar ou alterar regime especial.
§ 2º
O efeito suspensivo poderá ser atribuído ao recurso, observado
o disposto no art. 1º, § 4º, I, desde que, cumulativamente:
I
os efeitos da decisão que indeferiu, cassou ou alterou o regime especial,
possa resultar grave dano físico ou econômico imediato às operações
do recorrente; e
II
a decisão estiver fundada, no mérito, em descumprimento de obrigação
acessória.
..................................................................................................................................
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos desde 1º de setembro de 2011. (João Raimundo Colombo;
Antonio Ceron; Ubiratan Simões Rezende)
NOTA COAD: Este texto foi obtido no site da Secretaria de Fazenda, antes da pesquisa do DO-SC, em razão da defasagem da circulação. Após a leitura do Diário, caso sejam verificadas divergências na data da publicação ou no teor deste ato, providenciaremos a devida retificação.
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