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Santa Catarina

Decreto 541/2011

08/10/2011 16:40:52

Publication2

DECRETO 541, DE 27-9-2011
(DO-SC DE 27-9-2011)
– Data da publicação informada pela SEF –

REGULAMENTO
Alteração

Estado prorroga prazo de recolhimento dos atacadistas e distribuidores detentores de regime especial
Esta alteração do Decreto 2.870/2011 – RICMS-SC prorroga, para 20-10-2011, o prazo anteriormente previsto para 20-9-2011, para recolhimento do ICMS devido por substituição tributária nas entradas interestaduais. Foi alterado ainda dispositivo relativo à interposição de recurso contra cassação, alteração ou indeferimento de regime especial, com efeitos desde 1-9-2011.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC), as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 2.859 – O art. 91-B do Anexo 2, renomeado o atual parágrafo único para § 1º, fica acrescido do seguinte parágrafo:
“Art. 91-B – ................................................................................................................
..................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 – Anexo 2
“Art. 91-B – Fica atribuída ao distribuidor ou atacadista contemplado com regime especial previsto no art. 91 a responsabilidade pelo recolhimento, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, do imposto relativo às operações subsequentes àquela por ele realizada, observado o seguinte:
I – a responsabilidade pelo recolhimento restringe-se às operações com as mercadorias de que tratam as Seções XIX, XXI, XXIII, XXV, XXX, XXXI, XXXVII, XXXIX e XLI, todas do Capítulo IV do Título II do Anexo 3, provenientes diretamente de contribuintes localizados em outras Unidades da Federação;
II – o imposto devido por substituição tributária deverá ser apurado quando da entrada da mercadoria no estabelecimento e será o resultado do confronto entre:
a) o valor do imposto decorrente da aplicação da alíquota interna sobre o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado respectivo, definido no Capítulo IV do Título II do Anexo 3; e
b) o valor do imposto cobrado na operação de entrada da mercadoria, observado o disposto nos arts. 35-A e 35-B do Regulamento; e
III – o imposto devido na condição de substituto tributário será recolhido até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente ao da apuração.”

§ 2º – O imposto devido na forma do inciso III do caput deste artigo, com vencimento previsto para 20 de setembro de 2011, poderá ser recolhido sem acréscimo de multa e juros até 20 de outubro de 2011.
..................................................................................................................................”
ALTERAÇÃO 2.860 – O art. 11 do Anexo 6, renomeado o atual parágrafo único para § 1º, fica acrescido do seguinte parágrafo:
“Art. 11 – ...................................................................................................................
..................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 – Anexo 6
“Art. 1º – Nos casos em que as peculiaridades da organização do contribuinte possam suprir plenamente as exigências fiscais e nos casos em que a modalidade das operações realizadas impossibilite o cumprimento de obrigação tributária acessória, poder-se-á adotar regime especial que concilie os interesses do fisco com os do contribuinte.
..........................................................................................................................
§ 4º – Não será concedido regime especial ao contribuinte que:
I – possuir débito para com a Fazenda Estadual; ou
..........................................................................................................................
Art. 11 –Caberá recurso, sem efeito suspensivo, contra a decisão que indeferir, cassar ou alterar regime especial.”

§ 2º – O efeito suspensivo poderá ser atribuído ao recurso, observado o disposto no art. 1º, § 4º, I, desde que, cumulativamente:
I – os efeitos da decisão que indeferiu, cassou ou alterou o regime especial, possa resultar grave dano físico ou econômico imediato às operações do recorrente; e
II – a decisão estiver fundada, no mérito, em descumprimento de obrigação acessória.
..................................................................................................................................”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de setembro de 2011. (João Raimundo Colombo; Antonio Ceron; Ubiratan Simões Rezende)

NOTA COAD: Este texto foi obtido no site da Secretaria de Fazenda, antes da pesquisa do DO-SC, em razão da defasagem da circulação. Após a leitura do Diário, caso sejam verificadas divergências na data da publicação ou no teor deste ato, providenciaremos a devida retificação.

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