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Santa Catarina

Alteradas as disposições relativas ao Programa Pró-Emprego

Decreto 544/2011

08/10/2011 16:41:09

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DECRETO 544, DE 27-9-2011
(DO-SC DE 27-9-2011)
– Data da publicação informada pela SEF –

PROGRAMA PRÓ-EMPREGO
Alteração das Normas

Alteradas as disposições relativas ao Programa Pró-Emprego
O Decreto 105, de 14-3-2007 (Fascículo 12/2007) que regulamenta o Programa Pró-Emprego, que tem como objetivo a geração de emprego e renda no Estado de Santa Catarina, através de tratamento tributário diferenciado do ICMS, sofreu modificações relativas
às normas para enquadramento no Programa e utilização dos benefícios previstos. Foram revogados diversos dispositivos do citado Decreto.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 13.992, de 15 de fevereiro de 2007, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 105, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º – ....................................................................................................................
..................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 105/2007
“Art. 5º – Compete ao Secretário de Estado da Fazenda, à vista do parecer emitido pelo Grupo Gestor, deferir ou indeferir o pedido de enquadramento mediante expedição de resolução definindo:”

§ 3º – A resolução a que se refere o caput poderá estabelecer outras exigências para a concessão do tratamento diferenciado.
Art. 6º – .....................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 1º – ........................................................................................................................
..................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 105/2007
“Art. 6º – Enquanto vigente o tratamento tributário diferenciado concedido, o estabelecimento enquadrado deverá informar, ao final de cada ano civil, ao Grupo Gestor:
I – a execução do cronograma de implantação, expansão, reativação ou dos investimentos em pesquisa e tecnologia, o incremento dos níveis de produção ou de prestação de serviços e de absorção de mão de obra, até a completa implantação do projeto-base do empreendimento;
II – o percentual que as operações de exportação para o exterior representam em relação ao faturamento obtido;
III – os investimentos realizados.”

§ 2º – Fica dispensada a remessa ao Grupo Gestor das informações já prestadas na Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico (DIME), prevista no art. 168 do Anexo 5 do RICMS/2001, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001.
Art. 7º – .....................................................................................................................
§ 1º – ........................................................................................................................
..................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 105/2007
“Art. 7º – Aos estabelecimentos enquadrados no Programa poderão ser concedidos quaisquer dos tratamentos tributários previstos neste regulamento, conforme dispuser a resolução referida no art. 5º.
§ 1º – O tratamento tributário diferenciado referido neste artigo:”

III – não alcançará as obrigações tributárias de caráter acessório, salvo se expressamente previsto no ato de que trata o art. 5º;
..................................................................................................................................
§ 2º – ........................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 105/2007
“Art. 7º –
............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 2º – Não poderão enquadrar-se no Programa as empresas:”

I – inadimplentes perante a Fazenda Estadual;
..................................................................................................................................
§ 8º – Na hipótese do § 4º, inciso I, alínea “a”, item 2, desde que atendidas as seguintes exigências, o prazo para recolhimento da parte do imposto apurado, equivalente ao valor da parcela mensal do incentivo concedido na forma da legislação do PRODEC, será aquele fixado no referido programa:

Remissão COAD: Decreto 105/2007
“Art. 7º –
............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 4º – As empresas enquadradas no Programa ficarão adstritas ao tratamento tributário diferenciado a elas concedido pela resolução referida no art. 5º, que não será cumulativo com quaisquer outros benefícios, incentivos e regimes especiais previstos na legislação tributária para a mesma operação ou prestação, exceto:
I – concedido:
a) por regime especial:
..........................................................................................................................
2. com base na legislação de regência do Prodec, sendo que o imposto devido em função da aplicação de tratamento diferenciado concedido com fundamento no Pró-Emprego deverá ser recolhido, no montante fixado nos termos deste regulamento, até o prazo previsto neste regulamento ou no prazo estabelecido pelo RICMS/SC-01, conforme o caso;”

..................................................................................................................................
Art. 10 – ....................................................................................................................
..................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 105/2007
“Art. 10 – Poderá ser diferido o ICMS relativo aos materiais e bens adquiridos de estabelecimento localizado neste Estado, para a construção de empreendimento que se enquadre nas regras do Programa, considerando-se encerrada a fase do diferimento na data da alienação do empreendimento.”

§ 3º – O diferimento também se aplica às operações com materiais e bens (Lei nº 15.510/2011):
I – que embora não se integrem à obra, atendam ao seguinte:
a) sejam necessários à sua construção;
b) ao final do processo construtivo tornem-se inservíveis à finalidade para a qual foram produzidos;
II – destinados à construção do canteiro de obras.
..................................................................................................................................
Art. 15 – Para projetos de implantação e expansão de empreendimentos geradores de energia elétrica e de linhas de transmissão, terminais portuários e retroportuários estabelecidos em zona primária ou secundária e portos secos, poderá ser concedido diferimento, na aquisição de bens e materiais destinados à integração no ativo permanente, do ICMS (Lei nº 15.510/2011):
..................................................................................................................................
§ 3º – O disposto neste artigo não se aplica à importação de bens e mercadorias usados, salvo se atendidas cumulativamente as seguintes condições (Lei nº 14.605/2008):
I – destinar-se ao ativo permanente do importador; e
II – não possuir similar produzido em território catarinense.
..................................................................................................................................
Art. 18 – ....................................................................................................................
..................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 105/2007
“Art. 18 – O imposto diferido deverá ser recolhido na hipótese de:
I – o estabelecimento enquadrado no Programa:
a) não promover nova operação com a mercadoria ou produto resultante de sua transformação ou industrialização;
b) promover nova operação com a mercadoria ou produto resultante de sua transformação ou industrialização sob o regime de isenção, não incidência ou redução de base de cálculo, salvo:
1. quanto às operações, cuja legislação expressamente assegure a manutenção integral dos créditos;
2. na hipótese do art. 8º, I, II e III, além do disposto no item 1, se expressamente autorizada a manutenção integral dos créditos pelo ato concedente do benefício (Lei nº 15.242/2010).
II – ocorrer qualquer evento que impossibilite a ocorrência do fato gerador subsequente do imposto.”

§ 2º – O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses do inciso II do art. 9º e dos arts. 10 e 15.

Remissão COAD: Decreto 105/2007
“Art. 9º – Poderá ser diferido o ICMS relativo à saída das seguintes mercadorias, de estabelecimento localizado neste Estado, para utilização em processo de industrialização em território catarinense, por empresas exportadoras:
..........................................................................................................................
II – bens destinados à integração ao ativo permanente;”

Art. 18-B – Desde que previamente autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, o goo do ICMS devido por ocasião do desembaraço de mercadoria importada, concedido por intermédio de tratamento tributário diferenciado previsto neste Regulamento, também poderá ser aplicado no caso de utilização de portos ou aeroportos situados em outras unidades da Federação, em decorrência de limitações físicas de desembarque de mercadorias ou ainda em casos fortuitos alheios à vontade do importador, desde que o desembaraço seja efetuado neste Estado (Lei nº 14.967/ 2009).
..................................................................................................................................”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 105, de 2007:
I – o item 3 da alínea “a” do inciso I e o inciso III do § 4º do art. 7º;
II – o art. 8º;
III – o inciso II do caput e o § 1º do art. 14;
IV – o art. 15-A;
V – o art. 17; e
VI – o art. 19. (João Raimundo Colombo; Antonio Ceron; Ubiratan Simões Rezende)

NOTA COAD: Este texto foi obtido no site da Secretaria de Estado da Fazenda, antes da pesquisa do DO-SC, em razão da defasagem da circulação. Após a leitura do Diário, caso sejam verificadas divergências na data da publicação ou no teor deste ato, providenciaremos a devida retificação.

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