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Minas Gerais

Estado altera o início da vigência do regime de substituição tributária

Decreto 45748/2011

08/10/2011 16:41:10

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DECRETO 45.748, DE 29-9-2011
(DO-MG DE 30-9-2011)

REGULAMENTO
Alteração

Estado altera o início da vigência do regime de substituição tributária
O regime de substituição tributária aplicável nas operações internas com artigos para bebês, artigos esportivos e artigos de vestuário terá vigência a partir de 1-12-2011, conforme estabelece esta alteração do Decreto 45.688, de 11-8-2011 (Fascículo 33/2011), que produz efeitos retroativos a 12-8-2011. Foi modificado também o Decreto 43.080, de 13-12-2002, no que tange a base de cálculo da substituição tributária, com efeitos a partir de 1-12-2011.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:
Art. 1º – O § 5º do art. 19 da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19 – ...................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 43.080/2002 – Anexo XV
“Art. 19 – A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária é:”

§ 5º – Nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas nos itens 5 a 8, 10, 11, 14, 15, 17 a 24, 29 a 32, 36, 39, 41 e 43 a 51 da Parte 2 deste Anexo, quando o coeficiente a que se refere o inciso IV deste parágrafo for maior que o coeficiente correspondente à alíquota interestadual, para efeitos de apuração da base de cálculo com utilização de margem de valor agregado (MVA), esta será ajustada à alíquota interestadual aplicável, observada a fórmula “MVA ajustada = {[(1+ MVA-ST original) x (1 – ALQ inter) / (1 – ALQ intra)] – 1}x 100”, onde:

Remissão COAD: Decreto 43.080/2002 – Anexo XV
“Art. 19 –
...........................................................................................................

.........................................................................................................................
    
§ 5º –
................................................................................................................

IV – ALQ intra é o coeficiente correspondente à alíquota estabelecida para a operação própria de contribuinte industrial substituto com a mercadoria em operação interna.”

..................................................................................................................................” (nr)
Art. 2º – O art. 5º do Decreto nº 45.688, de 11 de agosto de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º – Este Decreto entra em vigor:
I – em 1º de outubro de 2011, relativamente:
a) ao item 62 da Parte 6 do Anexo IV do RICMS;
b) relativamente aos § 5º do art. 19 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS;
c) aos itens 1, 14, 15, 18, 19, 23, 24, 29, 30, 43, 44 e 45 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS;
II – em 1º de dezembro de 2011, relativamente aos itens 49, 50 e 51 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS;
II – na data de sua publicação, relativamente aos demais dispositivos.” (nr)
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de:
I – 12 de agosto de 2011, relativamente ao art. 2º;
II – 1º de dezembro de 2011, relativamente ao art. 1º. (Antonio Augusto Junho Anastasia; Danilo de Castro; Maria Coeli Simões Pires; Renata Maria Paes de Vilhena; Leonardo Maurício Colombini Lima)

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