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Minas Gerais

Modificados dispositivos relativos ao regime de substituição tributária

Decreto 45747/2011

08/10/2011 16:41:10

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DECRETO 45.747, DE 29-9-2011
(DO-MG DE 30-9-2011)

REGULAMENTO
Alteração

Modificados dispositivos relativos ao regime de substituição tributária
Dentre outras especificações, esta alteração do Decreto 43.080, de 13-12-2002, estabeleceu a base de cálculo do ICMS substituição tributária aplicável nas operações com sorvete, nos casos em que o valor da operação própria do remetente seja maior ou igual a 80% do preço sugerido pelo fabricante. As disposições deste ato entram em vigor nas datas especificadas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto nos Protocolos ICMS 21/91, 96/2009, 177/2009, 197/2009, 27/2010, 38/2011, 39/2011 , 45/2011, 61/2011 , 62/2011 e 64/2011, DECRETA:
Art. 1º – A Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 12 – ...................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 43.080/2002 – Anexo XV
“Art. 12 – O estabelecimento industrial situado neste Estado ou nas unidades da Federação com as
quais Minas Gerais tenha celebrado protocolo ou convênio para a instituição de substituição tributária,
nas remessas das mercadorias relacionadas na Parte 2 deste Anexo para estabelecimento de contribuinte
deste Estado, é responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pela retenção e pelo
recolhimento
do ICMS devido nas operações subsequentes.”

Esclarecimento COAD: A Parte 2 do Anexo XV do Decreto 43.080/2002 refere-se quanto à aplicação
da substituição tributária, das mercadorias sujeitas ao regime e das margens de valor agregado.

§ 2º – A responsabilidade prevista neste artigo aplica-se também ao imposto devido na entrada, em operação interestadual iniciada em unidade da Federação com a qual Minas Gerais tenha celebrado protocolo ou convênio para a instituição de substituição tributária, das mercadorias relacionadas nos itens 3 a 24, 26, 29 a 32, 39 e 43 a 48 da Parte 2 deste Anexo e destinadas a uso, consumo ou ativo imobilizado do destinatário.
..................................................................................................................................
Art. 19 – ....................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 43.080/2002 – Anexo XV
“Art. 19 – A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária é:
    
§ 5º –
.................................................................................................................
IV – ALQ intra é o coeficiente correspondente à alíquota estabelecida para a operação própria de
contribuinte industrial substituto com a mercadoria em operação interna.”

§ 5º – Nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas nos itens 5 a 8, 10, 11, 14, 15, 17 a 24, 29 a 32, 36, 39, 41 e 43 a 48 da Parte 2 deste Anexo, quando o coeficiente a que se refere o inciso IV deste parágrafo for maior que o coeficiente correspondente à alíquota interestadual, para efeitos de apuração da base de cálculo com utilização de margem de valor agregado (MVA), esta será ajustada à alíquota interestadual aplicável, observada a fórmula “MVA ajustada = {((1+ MVA-ST original) x (1 – ALQ inter)/(1 – ALQ intra)) – 1}x 100”, onde:
..................................................................................................................................
Art. 52-A – Na hipótese de operação com mercadoria de que trata o item 10 da Parte 2 deste Anexo em que o valor da operação própria praticado pelo remetente seja igual ou superior a 80% (oitenta por cento) do preço sugerido pelo fabricante para a mercadoria, o imposto devido por substituição tributária será calculado utilizando-se da base de cálculo estabelecida no art. 19, I, “b”, 3, desta Parte.

Esclarecimento COAD: O item 10 da Parte 2 do Anexo XV do Decreto 43.080/2002 dispõe sobre a
aplicação da substituição tributária nas operações com sorvete, inclusive sanduíche de sorvete, e
preparados para fabricação de sorvetes em máquina.

Esclarecimento COAD: O item 3 da alínea b do inciso I do artigo 19 da Parte 1 do Anexo XV do Decreto
43.080/2002 estabelece como será formada a base de cálculo do imposto para fins de substituição
tributária de mercadoria que não tenha seu preço fixado por órgão público competente.

..................................................................................................................................
Art. 59-D – Para os efeitos do disposto no art. 59 desta Parte, equipara-se ao industrial fabricante o centro de distribuição de mesma titularidade, desde que:

Esclarecimento COAD: O artigo 59 do Anexo XV do Decreto 43.080/2002 determina a base de cálculo
do ICMS da substituição tributária devido nas operações com medicamentos e produtos farmacêuticos.

..................................................................................................................................” (nr)

Art. 2º – A Parte 2 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar com as seguintes alterações:

16.(...)
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária
Interno e nas seguintes Unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande de Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Protocolo ICMS 26/2004)
(...) (...) (...) (...)
17. BEBIDAS ALCOÓLICAS
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária
Interno e nas seguintes unidades da Federação: São Paulo e Rio Grande do Sul (Protocolo 96/2009)
Subitem Código
NBM/SH
Descrição MVA
(%)
17.1 22.04 2206.00.10
Vinhos, cavas, champagnes, espumantes, filtrados doces, proseccos, sangria e sidras, importados
43,03
17.2 2204.10
Vinhos espumantes e vinhos espumosos nacionais
43,03
17.3 22.04 2206.00.10
Vinhos, cavas, champagnes, espumantes, filtrados doces, proseccos, sangria e sidras, nacionais, exceto produtos nacionais classificados no subitem 17.2
67,82
17.4 22.05
22.08
2206.00.90
Demais bebidas alcoólicas, exceto aguardente de cana ou de melaço
109,63
43. (...)
43.2. (...)
(...) (...) (...) (...)
43.2.25 2103.20
Catchup em embalagens imediatas de conteúdo superior a 650g ou em embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo superior a 10 g, independentemente do peso total
54
43.2.26 2103.30.2
Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo superior a 650 g ou em embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo superior a 10 g, independentemente do peso total
56
43.2.27 2103.90.1
Maionese em embalagens imediatas de conteúdo superior a 650 g ou em embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo superior a 10 g, independentemente do peso total
28
(...) (...) (...) (...)
52. AÇÚCAR DE CANA
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária
Interno e nas seguintes Unidades da Federação: Espírito Santo, Rio de Janeiro e São Paulo
(Protocolo 21/91)
Subitem Código
NBM/SH
Descrição MVA
(%)
52.1 1701.11.00 Açúcar de cana refinado 10
52.2 1701.11.00 Açúcar de cana cristal 15
52.3 1701.11.00 Outros tipos de açúcar de cana 20

” (nr)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor em:
I – 1º de dezembro de 2011, relativamente:
a) ao art. 59-D da Parte 1 do Anexo XV do RICMS;
b) à revogação do art. 59-C da Parte 1 do Anexo XV do RICMS;
II – 1º de novembro de 2011, relativamente ao item 52 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS;
III – 1º de outubro de 2011, relativamente aos demais dispositivos.
Art. 4º – Ficam revogados o art. 59-C da Parte 1 e o item 42 da Parte 2, do Anexo XV do RICMS. (Antonio Augusto Junho Anastásia; Danilo de Castro; Maria Coeli Simões Pires; Renata Maria Paes de Vilhena; Leonardo Maurício Colombini Lima)

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