Bahia
DECRETO
22.166, DE 30-9-2011
(DO-Salvador DE 1 a 3-10-2011)
DÉBITO FISCAL
Recolhimento Município do Salvador
Salvador fixa prazos para quitação de débitos tributários
ou não, com os benefícios da Lei 8.087/2011
A Lei
8.087, de 26-9-2011 (Neste Fascículo) incentiva, com a dispensa de juros
e multas, a quitação de débitos de natureza tributária ou
não, excetuados os decorrentes de multa por infração à legislação
de trânsito e à legislação ambiental, cujos fatos geradores
tenham ocorrido até 31-8-2011, bem como a regularização de imóveis
junto ao Cadastro Imobiliário, com dispensa do pagamento do IPTU e da TRSD.
O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas
atribuições que lhe conferem o inciso V, do art. 52, da Lei Orgânica
do Município e o art. 328 da Lei nº 7.186, de 27 de dezembro de 2006,
DECRETA:
Art.
1º Será até o dia 30 de novembro do corrente
exercício, o prazo para pagamento, à vista, em espécie:
I
dos créditos da Fazenda Pública Municipal, de natureza tributária
ou não, excetuados os decorrentes de multa por infração à
legislação de trânsito e à legislação ambiental,
cujos fatos geradores tenham ocorridos até 31 de agosto de 2011, parcelados
ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou não,
poderão, com dispensa integral dos encargos devidos relativos à multa
e aos juros de mora e, quando for o caso, à multa de infração;
II
dos Autos de Infração lavrados até 31 de agosto de 2011, por
descumprimento de obrigação acessória, com desconto de 50% (cinquenta
por cento).
Art.
2º O prazo fixado no caput do art. 1º, aplica-se,
também, à dispensa da penalidade da falta de entrega, até 31
de agosto de 2011, da Declaração Mensal de Serviços DMS,
desde que acompanhada do recolhimento integral do tributo devido, salvo se a
falta de entrega já tenha sido objeto de Autuação, que ficará
sujeita à redução prevista no inciso II do art. 1º.
Art.
3º Fica estabelecido até o dia 29 de dezembro do ano
em curso, o prazo para que os contribuintes regularizem, espontaneamente, os
seus imóveis junto ao Cadastro Imobiliário, no que concerne ao lançamento
e alteração das características físicas e de utilização,
com os seguintes incentivos:
I
dispensa do pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana
IPTU e da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de
Resíduos Sólidos Domiciliares TRSD, decorrentes do lançamento
e alterações previstos no caput, até o exercício
de 2010;
II
dispensa do pagamento de multa e dos juros, porventura incidentes sobre o valor
do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana IPTU e da
Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos
Domiciliares TRSD ou de suas diferenças, relativas ao exercício
em que se der o lançamento ou alteração.
Art.
4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(João Henrique Prefeito; João Felipe de Souza Leão
Chefe da Casa Civil; Joaquim José Bahia Menezes Secretário
Municipal da Fazenda)
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