Paraná
DECRETO
1.539, DE 27-9-2011
(DO-Curitiba DE 29-9-2011)
CERTIDÃO NEGATIVA
Emissão Município de Curitiba
Município de Curitiba dispõe sobre a emissão de certidão
negativa de débitos
Através
deste ato, que revoga o Decreto 544, de 18-5-2006 (Informativo 32/2006), foram
estabelecidos os procedimentos para o requerimento e a emissão de certidões
negativas, positivas e positivas com efeitos de negativa, relativamente
aos tributos, multas e demais débitos municipais.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais em conformidade com o inciso IV, do artigo 72, da Lei Orgânica do Município de Curitiba, no inciso XXXIV do artigo 5º, da Constituição Federal/1988, nos artigos 205 e 206 do Código Tributário Nacional, DECRETA:
Direito à Certidão
]Art. 1º É assegurado ao sujeito passivo, pessoa física ou jurídica, independentemente do pagamento de qualquer taxa, o direito de obter certidão acerca de sua situação, relativamente aos tributos e demais débitos municipais.
Local para Apresentação do Requerimento
Art.
2º O requerimento da certidão será apresentado
na Secretaria Municipal de Finanças Departamento de Controle Financeiro
ou nos Serviços de Apoio Técnico Externo nas Ruas da Cidadania.
§ 1º A certidão poderá ser requerida por meio
eletrônico, através da Internet.
§ 2º Poderá ser dispensado o requerimento para expedição
de certidão negativa específica de imóveis e de regularidade
do Imposto sobre Serviços ISS.
Competência para Expedir
Art.
3º Caberá ao Diretor do Departamento de Controle Financeiro
a designação por portaria dos servidores autorizados a expedirem certidões.
Parágrafo único A certidão expedida por meio eletrônico
prescinde de assinatura, devendo constar no documento informações
que permitam a qualquer interessado confirmar o seu teor.
Condições para Expedir
Da Certidão Negativa de Débitos
Art.
4º A Certidão Negativa de Débitos Tributários
e não Tributários, será fornecida quando o sujeito passivo estiver
com seus dados cadastrais atualizados e não existir débito em seu
nome ou no imóvel objeto de pedido:
I os pedidos em nome de pessoa física compreendem a situação
existente em nome de empresário individual e vice-versa;
II o cancelamento do número de inscrição do sujeito passivo
junto ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica CNPJ implicará
na desatualização do respectivo cadastro municipal;
III a certidão específica do imóvel compreende apenas
a regularidade em relação aos débitos do Imposto Sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana IPTU, Imposto Sobre Transmissão Inter
Vivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis
ITBI, Contribuição de Melhoria CME, Taxa de Coleta de Lixo
e multas, referentes ao mesmo;
IV a certidão de regularidade do Imposto Sobre Serviços
ISS será liberada para as finalidades de Recebimento de Fatura, Aprovação
de Projetos, Certificado de Vistoria de Conclusão de Obras CVCO
e Baixa do Alvará de Licença e Localização, compreendendo
a regularidade em relação aos débitos: do Imposto Sobre Serviços
ISS; das multas e das taxas de expediente, localização, verificação
e funcionamento regular e publicidade.
§ 1º O sujeito passivo que não estiver com os dados
cadastrais atualizados deverá providencia r sua regularização
junto ao Município, com a observância das normas que regulam o Cadastro
de Pessoas Físicas CPF e o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
CNPJ.
§ 2º No caso de requerimento de estabelecimento matriz
ou filial a expedição da certidão é condicionada à
inexistência de débito em nome da empresa.
§ 3º A existência de débitos lançados e
não vencidos tributários ou não tributários não impedirá
a emissão da certidão referida no caput deste artigo.
§ 4º Na certidão específica do imóvel em
que o contribuinte tenha optado por pagamento parcelado, na forma que lhe foi
facultado pela Administração, constará informação explicativa
das parcelas vincendas.
Da Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa
Art.
5º Será emitida Certidão Positiva com efeitos
de Negativa, quando em relação ao sujeito passivo requerente ou ao
imóvel objeto do pedido, constar a existência de débitos tributários
ou não tributários:
I
cuja exigibilidade do crédito tributário esteja suspensa em virtude
de:
a) moratória;
b) depósito do seu montante integral;
c) impugnação ou recurso, nos termos das leis reguladoras do processo
tributário administrativo;
d) concessão de medida liminar em mandado de segurança;
e) concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies
de ação judicial;
f) parcelamento, com pagamento não atrasado;
II cujo lançamento se encontre no prazo legal de impugnação,
conforme o artigo 92, da Lei Complementar Municipal nº 40 de 18 de
dezembro de 2001.
§ 1º Havendo débito cuja exigibilidade esteja suspensa
por decisão judicial, deverão ser juntadas cópias dos seguintes
documentos:
I decisão judicial que houver concedido a medida liminar ou tutela
antecipada;
II comprovantes dos depósitos judiciais ou demonstrativo da compensação
efetuada por determinação judicial, com a juntada de demonstrativo
dos valores depositados mês a mês para comprovação da integralidade
do depósito, descrevendo o montante vinculado a cada indicação
fiscal ou inscrição municipal, quando for o caso.
§ 2º A certidão de que trata este artigo terá
os mesmos efeitos da Certidão Negativa de débitos tributários
ou não tributários.
Da Certidão Positiva de Débito
Art.
6º Será emitida Certidão Positiva de débitos
tributários ou não tributários, quando constar pendências
do sujeito passivo ou do imóvel objeto do pedido, relativas a débitos
e irregularidades.
Art. 7º A certidão a que se refere o artigo
6º, deste decreto, poderá ser requerida pelo:
I próprio sujeito passivo, se pessoa física;
II titular da firma individual ou dirigente da sociedade, se pessoa jurídica.
§ 1º A certidão poderá, também, ser requerida
pelo representante legal da pessoa jurídica ou seu preposto, ou pelo procurador
devidamente habilitado de qualquer das pessoas citadas nos incisos I e II deste
artigo.
§ 2º No caso de partilha ou adjudicação de bens
de espólio e de suas rendas, poderá requerer a certidão o inventariante,
o herdeiro, o meeiro ou o legatário, ou seus respectivos procuradores,
devidamente habilitados, nos termos da Lei Federal nº 9.051, de 18
de maio de 1995.
§ 3º O requerimento de certidão relativa a sujeito
passivo incapaz deverá ser assinado por um dos pais, pelo tutor ou curador,
ou pela pessoa responsável por determinação judicial por sua
guarda.
Art. 8º O requerimento da Certidão Positiva
de débitos tributários e não tributários será efetuado
por meio de requerimento específico.
§ 1º O requerente deverá apresentar, no ato do requerimento,
documento que permita sua identificação.
§ 2º Se o requerimento for efetuado por procurador, deverá
ser juntada a respectiva procuração, por instrumento público
ou particular, ou fotocópia.
§ 3º Na hipótese de procuração por instrumento
particular, será exigido documento de identidade do outorgante, por intermédio
do qual seja possível confrontar as assinaturas.
Das Certidões Emitidas Via Internet
Art. 9º A Prefeitura Municipal de Curitiba, em conformidade com a Lei Federal nº 10.522, de 19 de julho de 2002, disponibilizará, por meio eletrônico, através da Internet, no sítio oficial do Município, as certidões de que tratam os artigos 4º e 5º deste decreto, que substituirão, para todos os fins, as certidões expedidas em suas unidades.
Do Prazo Para a Expedição de Certidões
Art.
10 A certidão de que trata o artigo 1º, deste decreto,
será expedida no prazo de 10 dias, contado da data de entrada do requerimento
na unidade da Prefeitura Municipal de Curitiba, ou da data do registro da solicitação
por meio eletrônico através da rede mundial de computadores
Internet.
Parágrafo único Havendo pendências que impeçam a
expedição das certidões a que se referem os artigos 4º e
5º, a contagem do prazo previsto no caput deste artigo, terá
início na data em que o requerente comprovar a sua regularização.
Do Prazo de Validade das Certidões
Art.
11 O prazo de validade das certidões, expedidas nas Unidades
da Secretaria Municipal de Finanças e via Internet, de que trata este decreto,
é de 30 dias, contados da data de sua emissão, observado o disposto
nos §§ 1º e 2º, deste artigo.
§ 1º A Certidão Positiva com Efeitos de Negativa,
referente a débitos que sejam objeto de discussão judicial serão
expedidas com prazo de validade a serem fixados pela Procuradoria Fiscal do
Município, de no mínimo 30 dias.
§ 2º Excetuam-se ao prazo previsto no caput deste
artigo as certidões expedidas para as finalidades Aprovação de
Loteamento, Unificação, Doação de área para o Município,
Subdivisão e Certificado de Vistoria de Conclusão de Obra CVCO,
caso em que terão prazo limite fixado em 31 de dezembro do exercício
corrente.
§ 3º A certidão terá eficácia, dentro do
seu prazo de validade, para prova de quitação dos débitos tributários
e não tributários a que estiver vinculado e abrangerá somente
o sujeito passivo.
§ 4º A prova de quitação de que trata o parágrafo
anterior, refere-se a débitos tributários ou não tributários
vencidos até a data de expedição da respectiva certidão.
Das Disposições Gerais
Art.
12 A certidão que for emitida com base em determinação
judicial deverá conter, os débitos tributários ou não tributários
fins a que se destina, nos termos da decisão que determinar sua expedição.
Art. 13 As certidões de que trata este decreto,
comprobatórias de regularidade fiscal perante o Município de Curitiba,
somente produzirão efeitos mediante assinatura de servidor autorizado ou
confirmação de autenticidade.
Art. 14 Na hipótese de erro ou fraude, fica reservado
à Fazenda Municipal, o direito de cobrar dívidas posteriormente constatadas,
mesmo as referentes a períodos compreendidos nas certidões expedidas.
Art. 15 A Secretaria Municipal de Finanças definirá,
através de Instrução Normativa, os tipos, situação
e modelos de certidões que serão disponibilizados por meio da rede
mundial de computadores Internet, que trata este decreto.
Art. 16 Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17 Revogado o Decreto Municipal nº 544,
de 18 de maio de 2006. (Luciano Ducci Prefeito Municipal; João Luiz
Marcon Secretário Municipal de Finanças)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade