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São Paulo

Estabelecido o diferimento do ICMS na importação de etanol anidro combustível

Decreto 57395/2011

08/10/2011 16:41:18

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DECRETO 57.395, DE 4-10-2011
(DO-SP DE 5-10-2011)

REGULAMENTO
Alteração

Estabelecido o diferimento do ICMS na importação de etanol anidro combustível
Esta alteração do Decreto 45.490, de 30-11-2000 – RICMS, estabelece que no período de 1-10-2011 a 31-5-2012, o lançamento do ICMS devido na importação de etanol anidro combustível, quando efetuada por fabricante de etanol, cooperativa de fabricantes de etanol ou empresa comercializadora de etanol, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com o etanol anidro combustível, desde que obedecidas as condições previstas neste ato.

GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 8º, IV, da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, DECRETA:
Art. 1º – Fica acrescentado, com a redação que se segue, o artigo 33 às Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:
“Art. 33 (DDTT) – No período de 1º de outubro de 2011 a 31 de maio de 2012 o lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro de etanol anidro combustível, quando a importação for efetuada por fabricante de etanol, cooperativa de fabricantes de etanol ou empresa comercializadora de etanol, nos termos definidos em legislação federal, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com o etanol anidro combustível, promovida pelo distribuidor de combustíveis.
§ 1º – O diferimento previsto neste artigo fica condicionado a que:
1. o estabelecimento importador:
a) esteja autorizado pelo órgão federal competente;
b) esteja credenciado pela Secretaria da Fazenda nos termos do artigo 418-A;
c) esteja cadastrado no sistema de controle previsto na alínea “a” do inciso I do artigo 419;
d) protocolize, antes do desembaraço aduaneiro, requerimento na Supervisão de Combustíveis da Diretoria Executiva da Administração Tributária – DEAT, situada na Av. Rangel Pestana, nº 300, 8º andar, São Paulo-SP;
2. o desembarque e o desembaraço aduaneiro ocorram em território paulista.

Remissão COAD: Decreto 45.490/2000 – RICMS
“Art. 418-A – Ficam obrigados a se credenciarem, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, os contribuintes paulistas que fabriquem ou distribuam álcool etílico (etanol) hidratado carburante, exceto os varejistas.
..........................................................................................................................
Art. 419 – Na operação interna ou interestadual que destinar o álcool etílico anidro combustível – AEAC ou biodiesel puro – B100 a estabelecimento do distribuidor de combustíveis, como tal definido e autorizado por órgão federal competente, o lançamento do imposto incidente fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com AEAC ou da mistura óleo diesel/biodiesel, promovida pelo estabelecimento distribuidor de combustíveis, desde que (Lei 6.374/89, art. 8º, IV, e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I, e Convênio ICMS – 110/2007, cláusulas primeira, segunda, terceira, vigésima primeira, vigésima terceira, vigésima quarta, vigésima quinta, todos na redação do Convênio ICMS – 136/2008, vigésima sexta, vigésima sétima, vigésima oitava, na redação do Convênio ICMS – 136/2008, vigésima nona, trigésima, na redação do Convênio ICMS – 136/2008, e trigésima primeira):
I – nos termos de disciplina editada pela Secretaria da Fazenda:
a) o remetente esteja previamente cadastrado no sistema de controle a ser estabelecido;”

§ 2º – O requerimento referido na alínea “d” do item 1 do § 1º deve ser instruído com:
1. Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS;
2. extrato da Declaração de Importação – DI;
3. Comprovante de Importação – CI;
4. fatura comercial (“Invoice);
5. conhecimento de transporte internacional – BL.
§ 3º – Não satisfeitas as condições estabelecidas neste artigo, não prevalecerá o diferimento, hipótese em que o importador deverá recolher o imposto devido com multa e demais acréscimos legais, calculados desde a data do desembaraço aduaneiro, por meio de Guia de Arrecadação Estadual – GARE-ICMS.”
Art. 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Geraldo Alckmin; Philippe Vedolim Duchateau – Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda; Emanuel Fernandes – Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional; Paulo Alexandre Pereira Barbosa – Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia; Sidney Estanislau Beraldo – Secretário-Chefe da Casa Civil)

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