São Paulo
DECRETO
57.395, DE 4-10-2011
(DO-SP DE 5-10-2011)
REGULAMENTO
Alteração
Estabelecido o diferimento do ICMS na importação de etanol anidro
combustível
Esta alteração
do Decreto 45.490, de 30-11-2000 RICMS, estabelece que no período
de 1-10-2011 a 31-5-2012, o lançamento do ICMS devido na importação
de etanol anidro combustível, quando efetuada por fabricante de etanol,
cooperativa de fabricantes de etanol ou empresa comercializadora de etanol,
fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante
da mistura com o etanol anidro combustível, desde que obedecidas as condições
previstas neste ato.
GERALDO
ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto no artigo 8º, IV, da Lei 6.374, de 1º
de março de 1989, DECRETA:
Art. 1º Fica acrescentado, com a redação
que se segue, o artigo 33 às Disposições Transitórias do
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação RICMS, aprovado pelo Decreto
nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:
Art. 33 (DDTT) No período de 1º de outubro de 2011 a
31 de maio de 2012 o lançamento do imposto incidente no desembaraço
aduaneiro de etanol anidro combustível, quando a importação for
efetuada por fabricante de etanol, cooperativa de fabricantes de etanol ou empresa
comercializadora de etanol, nos termos definidos em legislação federal,
fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante
da mistura com o etanol anidro combustível, promovida pelo distribuidor
de combustíveis.
§ 1º O diferimento previsto neste artigo fica condicionado
a que:
1. o estabelecimento importador:
a) esteja autorizado pelo órgão federal competente;
b) esteja credenciado pela Secretaria da Fazenda nos termos do artigo 418-A;
c) esteja cadastrado no sistema de controle previsto na alínea a
do inciso I do artigo 419;
d) protocolize, antes do desembaraço aduaneiro, requerimento na Supervisão
de Combustíveis da Diretoria Executiva da Administração Tributária
DEAT, situada na Av. Rangel Pestana, nº 300, 8º andar,
São Paulo-SP;
2. o desembarque e o desembaraço aduaneiro ocorram em território paulista.
Remissão COAD: Decreto 45.490/2000 RICMS
Art. 418-A Ficam obrigados a se credenciarem, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, os contribuintes paulistas que fabriquem ou distribuam álcool etílico (etanol) hidratado carburante, exceto os varejistas.
..........................................................................................................................
Art. 419 Na operação interna ou interestadual que destinar o álcool etílico anidro combustível AEAC ou biodiesel puro B100 a estabelecimento do distribuidor de combustíveis, como tal definido e autorizado por órgão federal competente, o lançamento do imposto incidente fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com AEAC ou da mistura óleo diesel/biodiesel, promovida pelo estabelecimento distribuidor de combustíveis, desde que (Lei 6.374/89, art. 8º, IV, e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I, e Convênio ICMS 110/2007, cláusulas primeira, segunda, terceira, vigésima primeira, vigésima terceira, vigésima quarta, vigésima quinta, todos na redação do Convênio ICMS 136/2008, vigésima sexta, vigésima sétima, vigésima oitava, na redação do Convênio ICMS 136/2008, vigésima nona, trigésima, na redação do Convênio ICMS 136/2008, e trigésima primeira):
I nos termos de disciplina editada pela Secretaria da Fazenda:
a) o remetente esteja previamente cadastrado no sistema de controle a ser estabelecido;
§ 2º
O requerimento referido na alínea d do item 1 do § 1º
deve ser instruído com:
1. Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação
do Recolhimento do ICMS;
2. extrato da Declaração de Importação DI;
3. Comprovante de Importação CI;
4. fatura comercial (Invoice);
5. conhecimento de transporte internacional BL.
§ 3º Não satisfeitas as condições estabelecidas
neste artigo, não prevalecerá o diferimento, hipótese em que
o importador deverá recolher o imposto devido com multa e demais acréscimos
legais, calculados desde a data do desembaraço aduaneiro, por meio de Guia
de Arrecadação Estadual GARE-ICMS.
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Geraldo Alckmin; Philippe Vedolim Duchateau
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda;
Emanuel Fernandes Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional;
Paulo Alexandre Pereira Barbosa Secretário de Desenvolvimento Econômico,
Ciência e Tecnologia; Sidney Estanislau Beraldo Secretário-Chefe
da Casa Civil)
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