São Paulo
DECRETO
57.396, DE 4-10-2011
(DO-SP DE 5-10-2011)
REGULAMENTO
Alteraçao
Estado concede isenção do ICMS nas saídas de locomotivas
Por meio
deste ato, que altera o Decreto 45.490, de 30-11-2000 RICMS, fica isenta
a saída de locomotiva com potência superior a 3.000 HP, classificada
no código 8602.10.00 NCM, produzida no Estado e destinada à prestação
de serviço de transporte ferroviário de cargas, conforme previsto
no Convênio ICMS 36, de 1-4-2011 (Link Atos do Confaz
da seção IPI, ICMS e ISS do Portal COAD).
GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-36/2011, de 1º
de abril de 2011, DECRETA:
Art.
1º Fica acrescentado o artigo 151 ao Anexo I do Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte
redação:
Esclarecimento COAD: O Anexo I do Decreto 45.490, de 30-11-2000 RICMS, relaciona as operações beneficiadas com a isenção do ICMS.
Art. 151 (LOCOMOTIVA) Saída de locomotiva com potência
superior a 3.000 (três mil) HP, classificada no código 8602.10.00
da Nomenclatura Comum de Mercadorias NCM, produzida neste Estado e destinada
à prestação de serviço de transporte ferroviário de
cargas (Convênio ICMS-36/2011).
Parágrafo
único Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio
ICMS-36/2011, de 1º de abril de 2011. (NR).
Art.
2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Geraldo Alckmin; Philippe Vedolim Duchateau Secretário-Adjunto,
Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda; Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil)
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