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São Paulo

Estado concede isenção do ICMS nas saídas de locomotivas

Decreto 57396/2011

08/10/2011 16:41:19

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DECRETO 57.396, DE 4-10-2011
(DO-SP DE 5-10-2011)

REGULAMENTO
Alteraçao

Estado concede isenção do ICMS nas saídas de locomotivas
Por meio deste ato, que altera o Decreto 45.490, de 30-11-2000 – RICMS, fica isenta a saída de locomotiva com potência superior a 3.000 HP, classificada no código 8602.10.00 NCM, produzida no Estado e destinada à prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas, conforme previsto no Convênio ICMS 36, de 1-4-2011 (Link “Atos do Confaz” da seção IPI, ICMS e ISS do Portal COAD).

GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-36/2011, de 1º de abril de 2011, DECRETA:
Art. 1º – Fica acrescentado o artigo 151 ao Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:

Esclarecimento COAD: O Anexo I do Decreto 45.490, de 30-11-2000 – RICMS, relaciona as operações beneficiadas com a isenção do ICMS.

“Art. 151 (LOCOMOTIVA) – Saída de locomotiva com potência superior a 3.000 (três mil) HP, classificada no código 8602.10.00 da Nomenclatura Comum de Mercadorias – NCM, produzida neste Estado e destinada à prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas (Convênio ICMS-36/2011).
Parágrafo único – Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-36/2011, de 1º de abril de 2011.” (NR).
Art. 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Geraldo Alckmin; Philippe Vedolim Duchateau – Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda; Sidney Estanislau Beraldo – Secretário-Chefe da Casa Civil)

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