São Paulo
DECRETO
57.399, DE 5-10-2011
(DO-SP DE 6-10-2011)
DÉBITO FISCAL
Dispensa
Dispensada a cobrança de débitos do ICMS decorrentes de operações
com insumos destinados a próteses dentárias
Os débitos
do ICMS decorrentes de operações realizadas até 1-3-2011 com
as mercadorias relacionadas no item 194 do Anexo Único do Convênio
ICMS 1/99, na redação dada pelo Convênio ICMS 76/2010 (Link Atos
do Confaz da seção
IPI, ICMS e ISS do Portal COAD), estão dispensados de recolhimento. Através
do Convênio ICMS 1/99 é dada isenção do ICMS às operações
com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços
de saúde.
GERALDO
ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-176/2010, de 10 de
dezembro de 2010, e no Parecer PA nº 35/2007, exarado pela Procuradoria
Geral do Estado, DECRETA:
Art. 1º Fica dispensado o recolhimento dos débitos
fiscais relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
ICMS, decorrentes de operações realizadas até 1º de março
de 2011 com as mercadorias descritas no item 194 do Anexo Único do Convênio
ICMS-1/99, de 2 de março de 1999, na redação dada pelo Convênio
ICMS-176/2010, de 10 de dezembro de 2010 (Convênio ICMS-176/2010, cláusula
segunda).
§ 1º O disposto neste artigo se aplica:
1. aos débitos fiscais exigidos ou não por Auto de Infração
e Imposição de Multa AIIM, inclusive os inscritos em dívida
ativa;
2. aos débitos fiscais remanescentes de parcelamentos anteriores em curso.
§ 2º Para efeito deste decreto, considera-se débito
fiscal a soma do imposto, das multas, da atualização monetária,
dos juros de mora e dos demais acréscimos previstos na legislação.
Art. 2º O disposto neste decreto não autoriza
a restituição ou compensação de importância já
recolhida ou o levantamento de importância depositada em juízo, quando
houver decisão transitada em julgado a favor do Estado.
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Geraldo Alckmin; Philippe Vedolim Duchateau
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda;
Sidney Estanislau Beraldo Secretário-Chefe da Casa Civil)
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