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São Paulo

Dispensada a cobrança de débitos do ICMS decorrentes de operações com insumos destinados a próteses dentárias

Decreto 57399/2011

08/10/2011 16:41:20

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DECRETO 57.399, DE 5-10-2011
(DO-SP DE 6-10-2011)

DÉBITO FISCAL
Dispensa

Dispensada a cobrança de débitos do ICMS decorrentes de operações com insumos destinados a próteses dentárias
Os débitos do ICMS decorrentes de operações realizadas até 1-3-2011 com as mercadorias relacionadas no item 194 do Anexo Único do Convênio ICMS 1/99, na redação dada pelo Convênio ICMS 76/2010 (Link “Atos do Confaz” da seção
IPI, ICMS e ISS do Portal COAD), estão dispensados de recolhimento. Através do Convênio ICMS 1/99 é dada isenção do ICMS às operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde.

GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-176/2010, de 10 de dezembro de 2010, e no Parecer PA nº 35/2007, exarado pela Procuradoria Geral do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Fica dispensado o recolhimento dos débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, decorrentes de operações realizadas até 1º de março de 2011 com as mercadorias descritas no item 194 do Anexo Único do Convênio ICMS-1/99, de 2 de março de 1999, na redação dada pelo Convênio ICMS-176/2010, de 10 de dezembro de 2010 (Convênio ICMS-176/2010, cláusula segunda).
§ 1º – O disposto neste artigo se aplica:
1. aos débitos fiscais exigidos ou não por Auto de Infração e Imposição de Multa – AIIM, inclusive os inscritos em dívida ativa;
2. aos débitos fiscais remanescentes de parcelamentos anteriores em curso.
§ 2º – Para efeito deste decreto, considera-se débito fiscal a soma do imposto, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos demais acréscimos previstos na legislação.
Art. 2º – O disposto neste decreto não autoriza a restituição ou compensação de importância já recolhida ou o levantamento de importância depositada em juízo, quando houver decisão transitada em julgado a favor do Estado.
Art. 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Geraldo Alckmin; Philippe Vedolim Duchateau – Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda; Sidney Estanislau Beraldo – Secretário-Chefe da Casa Civil)

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