Minas Gerais
DECRETO
45.749, DE 5-10-2011
(DO-MG DE 6-10-2011)
SIMPLES NACIONAL
Facilidades para Participação de Licitações Públicas
Alteradas normas do processo simplificado para participação
de empresas do Simples Nacional em licitação
Este ato
altera o Decreto 44.630, de 3-10-2007 (Fascículo 40/2007), que dispõem
sobre o tratamento diferenciado e simplificado concedido às empresas do
Simples Nacional que participem de processo licitatório.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe
confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo
em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro
de 2006, DECRETA:
Art. 1º O art. 6º do Decreto nº 44.630,
de 3 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º Os órgãos e entidades deverão realizar
aquisições e contratações de bens e serviços destinadas
exclusivamente à participação de pequena empresa quando o valor
estimado para a contratação não ultrapassar R$ 80.000,00 (oitenta
mil reais).
§ 1º A regra de participação exclusiva de pequenas
empresas na contratação, estabelecida no caput, deverá
estar expressamente prevista no instrumento convocatório.
§ 2º Aplica-se o disposto no caput às contratações
diretas fundamentadas no inciso II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666,
de 1993, inclusive quando realizadas por cotação eletrônica de
preços.
Esclarecimento COAD: O inciso II do artigo 24 da Lei 8.666/93 estabelece que a licitação é dispensável para obras e serviços de engenharia de valor até R$ 15.000,00, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente.
§
3º As exceções à aplicação da regra estabelecida
no caput, previstas no art. 10, deverão ser justificadas nos autos
pela autoridade competente pela autorização de abertura do processo
de compra. (nr)
Art. 2º O art. 10 do Decreto nº 44.630, de
2007, fica acrescido dos incisos V e VI, revogando-se os §§ 1º
e 2º e passando seus incisos III e IV a vigorar com a seguinte redação:
Art. 10 ...................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 44.630/2007
Art. 7º Os órgãos e entidades contratantes poderão estabelecer, nos instrumentos convocatórios, a exigência de subcontratação de pequena empresa, desde que o percentual máximo do objeto a ser subcontratado não exceda a trinta por cento do total licitado.
..........................................................................................................................
Art. 8º Nas licitações para a aquisição de bens e serviços, cujo objeto possa ser dividido, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo do objeto, os órgãos e entidades contratantes poderão reservar até 25% (vinte e cinto por cento) do objeto para a contratação de pequenas empresas.
..........................................................................................................................
Art. 10 Não se aplica o disposto nos artigos 6º ao 8º nas seguintes hipóteses:
III
o tratamento diferenciado e simplificado para as pequenas empresas não
for vantajoso para a Administração ou representar prejuízo ao
conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;
IV a licitação for dispensável ou inexigível, nos
termos dos arts. 24 e 25 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, salvo na hipótese
do inciso II do seu art. 24;
Esclarecimento COAD: Os artigos 24 e 25 da Lei 8.666/93 estabelecem em quais os casos a licitação é dispensável, e em quais os casos esta é inexigível por motivo de inviabilidade de competição.
V
quando não acudirem interessados à licitação realizada
nos termos dos arts. 6º a 8º, hipótese na qual o procedimento
licitatório poderá ser refeito prevendo a possibilidade de participação
das demais empresas; e
VI quando houver comprometimento da continuidade de atividades de educação,
saúde ou segurança pública. (nr)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor sessenta dias
após a data de sua publicação. (Antonio Augusto Junho Anastasia;
Danilo de Castro; Maria Coeli Simões Pires; Renata Maria Paes de Vilhena)
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