Distrito Federal
DECRETO
33.239, DE 4-10-2011
(DO-DF DE 5-10-2011)
DÉBITO FISCAL
Parcelamento
Governador regulamenta lei que concede parcelamento de débitos
O ato
em referência regulamenta a Lei Complementar 833, de 27-5-2011 (Fascículo
22/2011), que dispõe sobre o parcelamento ou reparcelamento de débitos
fiscais e não fiscais em até 60 prestações mensais, desde
que o valor de cada parcela não seja inferior a R$ 100,00 para pessoa
jurídica e a R$ 30,00 para pessoa física. A Secretaria de Estado
de Fazenda enviará ao interessado, até 10 dias antes do vencimento,
o documento próprio para pagamento das parcelas. A falta do recebimento
do documento não desobriga o interessado do pagamento, uma vez que também
poderá ser obtido no endereço eletrônico www.fazenda.df.gov.br,
nos Postos do “Na Hora – Serviço de Atendimento Imediato ao Cidadão”,
nas Agências de Atendimento da Receita da Secretaria de Fazenda, ou, ainda,
no Núcleo de Atendimento ao Contribuinte (Nuac/Dirat) da Procuradoria Fiscal
(Profis) da Procuradoria-Geral do Distrito Federal. Foram revogados os Decretos
22.683, de 18-1-2002 (Informativo 04/2002) e 28.147, de 18-7-2007 (Fascículo
30/2007).
O
GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere
o art. 100, VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal c/c o art. 15 da Lei
Complementar nº 833, de 27 de maio de 2011, DECRETA:
Art. 1º – Os créditos de titularidade do Distrito
Federal, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou por ajuizar,
desde que vencidos, poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) meses,
na forma e nas condições estabelecidas neste Decreto.
§ 1º – Poderão ser incluídos no parcelamento os
créditos tributários não ajuizados oriundos de ação
fiscal, exceto nos casos de ocorrência de sonegação, fraude ou
conluio.
§ 2º – Não poderão ser parcelados os créditos
tributários ajuizados oriundos de ação fiscal que, em qualquer
de suas exigências, inclua a multa prevista no art. 62, § 1º,
da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994.
Remissão COAD: Lei Complementar 4/94
“Art. 62 – Aplicar-se-á multa, nos seguintes percentuais, na hipótese de recolhimento de tributo, no todo ou em parte, após o prazo regulamentar.
.........................................................................................................................
§ 1º – Verificando-se a ocorrência de sonegação, fraude ou conluio, aplicar-se-á multa de 200% (duzentos por cento) do valor do imposto.”
Remissão COAD: Lei 5.172/66 – Código Tributário Nacional
“Art. 155-A – O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica.
..........................................................................................................................
§ 2º – Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições desta lei, relativas à moratória.”
I
– referente a tributo devido por contribuinte na qualidade de substituto
ou responsável pela retenção;
II – referente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS decorrente de aquisições
interestaduais, nas hipóteses previstas na legislação em que
o recolhimento do imposto deva ocorrer no momento da entrada da mercadoria no
território do Distrito Federal;
III – a contribuinte que tenha parcelamento em atraso, que não enseje
o cancelamento, enquanto não regularizado o pagamento das parcelas vencidas
e não pagas.
Art. 3º – O estabelecimento de procedimentos para
a concessão e o controle do parcelamento e do reparcelamento dos créditos
mencionados no art. 1º, bem como o seu cancelamento, é de competência:
I – do Secretário de Estado de Fazenda, relativamente aos créditos
não ajuizados de natureza:
a) tributária e não tributária, inscritos em dívida ativa;
b) tributária, não inscritos em dívida ativa;
II – do titular do órgão ou autarquia responsável pela Coordenação
de Fiscalização de Atividades Urbanas, relativamente aos créditos
não ajuizados e não inscritos em dívida ativa, de natureza tributária
e não tributária, no âmbito de sua competência;
III – dos demais Secretários de Estado, relativamente aos créditos
de natureza não tributária, ainda não inscritos em dívida
ativa, no âmbito de suas competências;
IV – do Procurador-Geral do Distrito Federal, relativamente aos créditos:
a) ajuizados;
b) de natureza não tributária, não passíveis de inscrição
imediata em dívida ativa e remetidos à Procuradoria-Geral do Distrito
Federal para ajuizamento da ação competente.
§ 1º – Os Secretários de Estado só remeterão
os créditos de natureza não tributária originados no âmbito
de sua competência e ainda não inscritos em dívida ativa, para
ajuizamento da ação respectiva pela Procuradoria-Geral do Distrito
Federal, depois de esgotadas as possibilidades de composição amigável.
§ 2º – O valor correspondente ao percentual a que se refere
o caput do art. 5º, na hipótese prevista no inciso IV, “b”,
deste artigo, será creditado diretamente à conta do Fundo da Procuradoria-Geral
do Distrito Federal – PRÓ-JURÍDICO.
§ 3º – A competência de que trata este artigo poderá
ser objeto de delegação.
Art. 4º – Para solicitar o parcelamento ou reparcelamento,
concernente aos casos previstos no art. 3º deste Decreto, o interessado
deverá:
I – dirigir-se, relativamente:
a) aos incisos I e IV:
1) a uma das Agências de Atendimento da Receita da Subsecretaria da Receita
da Secretaria de Estado de Fazenda;
2) a um dos Postos do “Na Hora – Serviço de Atendimento Imediato
ao Cidadão”;
3) ao Núcleo de Atendimento ao Contribuinte (NUAC/DIRAT) da Procuradoria
Fiscal (PROFIS) da Procuradoria-Geral do Distrito Federal;
b) ao inciso II, à Agência de Fiscalização do Distrito Federal –
AGEFIS;
c) ao inciso III, às demais Secretarias de Estado do Distrito Federal;
II – apresentar, com relação a contribuinte:
a) pessoa física:
1) documento oficial de identidade;
2) documento oficial que indique o número de inscrição do contribuinte
no Cadastro de Pessoa Física – CPF;
3) cópia da sentença judicial de inventário, quando for o caso,
ou certidão de óbito acompanhada de prova da situação de
sucessor;
4) cópia do instrumento de exigência do crédito tributário,
se for o caso;
b) pessoa jurídica:
1) certidão simplificada emitida pela Junta Comercial, atualizada, expedida
no máximo 30 (trinta) dias da data da solicitação do parcelamento;
2) cartão de inscrição do contribuinte no Cadastro Nacional de
Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda – CNPJ/MF;
3) cópia do instrumento de exigência do crédito tributário,
se for o caso;
4) documento probatório da nomeação de síndico ou administrador
da massa falida, no caso de falência;
5) cópia dos documentos pessoais do administrador discriminados nos números
1 e 2 da alínea “a” do inciso II deste artigo;
c) representado por procurador:
1) procuração pública ou particular, contendo poderes específicos,
com assinatura reconhecida em cartório do Distrito Federal;
2) cópias dos documentos pessoais do procurador discriminados nos números
1 e 2 da alínea “a” do inciso II deste artigo.
§ 1º – Relativamente aos créditos a que se refere a
alínea “a” do inciso I e o inciso IV do art. 3º, alternativamente
aos locais previstos no inciso I do caput deste artigo, a solicitação
poderá ser processada diretamente, pelo interessado, no sitio da Secretaria
de Estado de Fazenda do Distrito Federal na rede mundial de computadores –
internet – www.fazenda.df.gov.br.
§ 2º – Concluída a solicitação será
emitido, para o interessado, documento que conterá, no mínimo, as
seguintes informações:
I – o valor da consolidação dos débitos a serem quitados;
II – a data limite para o pagamento;
III – a quantidade e o valor de cada parcela;
IV – as observações descritas no § 3º do art.
5º.
Art. 5º – A concessão do parcelamento fica condicionada
ao pagamento de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor total do crédito
consolidado.
§ 1º – Por crédito consolidado compreende-se o total
da dívida atinente à formalização do parcelamento, computados
os encargos e acréscimos legais vencidos até a data da consolidação,
monetariamente atualizado.
§ 2º – A consolidação do crédito não
exclui a possibilidade de posterior verificação de sua exatidão
e a cobrança ou devolução de eventuais diferenças.
§ 3º – O pagamento do sinal previsto no caput e no art.
9º configura:
I – confissão extrajudicial irretratável e irrevogável do
débito;
II – adesão ao parcelamento previsto no art. 1º;
III – desistência e renúncia a qualquer ação ou impugnação,
imposta em instância administrativa ou judicial, referente ao débito
parcelado;
IV
– aceitação plena e irrestrita das demais condições
estabelecidas neste Decreto.
Art. 6º – O valor do crédito objeto do parcelamento
corresponderá ao valor do crédito consolidado, deduzido o valor do
pagamento a que se refere o caput do artigo 5º.
Art. 7º – As parcelas serão mensais e sucessivas,
e terão vencimento nos dias 5 (cinco), 10 (dez) ou 25 (vinte e cinco) de
cada mês, conforme opção do interessado.
§ 1º – Quando a data prevista no caput ocorrer em
dia não útil, o vencimento fica prorrogado para o primeiro dia útil
seguinte.
§ 2º – O prazo entre o pagamento do sinal, previsto no caput
do art. 5º e no art. 9º, e o dia do vencimento da primeira parcela
não poderá ser inferior a 20 (vinte) dias.
§ 3º – Concedido o parcelamento, o interessado poderá
solicitar alteração:
I – da data do vencimento das parcelas, respeitadas as opções
de vencimento de que trata o caput;
II – da quantidade de parcelas, respeitados os limites estabelecidos neste
decreto, desde que não haja qualquer parcela em atraso.
§ 4º – A solicitação a que se refere o § 3º
deste artigo:
I – será formalizada nos locais a que se refere o inciso I do art.
4º;
II – surtirá efeitos a partir do mês seguinte ao da alteração.
§ 5º – O valor de cada parcela será obtido mediante
a divisão do valor apurado nos termos do art. 6º pelo número
de parcelas concedidas e não poderá ser inferior a R$ 100,00
(cem reais).
§ 6º – No caso dos tributos diretos devidos por pessoa física,
o limite inferior a que se refere o § 5º será de R$ 30,00
(trinta reais).
§ 7º – Os valores a que se referem os §§ 5º
e 6º deste artigo serão corrigidos monetariamente, nos termos da legislação
em vigor.
§ 8º – Cada parcela será acrescida de variação
acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC,
calculada a partir do mês seguinte ao do deferimento até o segundo
mês anterior ao do pagamento, e de juros simples de 1% (um por cento) durante
o parcelamento, a serem considerados a partir da primeira parcela.
§ 9º – A parcela não paga até o dia do vencimento
será acrescida, ainda, de multa de 10% (dez por cento) e de juros de mora
simples de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês, a
partir do mês subsequente ao do vencimento.
§ 10 – A multa de mora prevista no § 9º será
de 5% (cinco por cento), quando efetuado o pagamento até trinta dias após
a data do respectivo vencimento.
§ 11 – O pagamento das parcelas será efetuado por meio de
documento próprio, emitido pela Secretaria de Estado de Fazenda, na rede
bancária autorizada.
§ 12 – A Secretaria de Estado de Fazenda enviará o documento
referido no § 11 ao interessado, conforme endereço indicado na
solicitação, até 10 (dez) dias antes do vencimento.
§ 13 – O documento referido no § 11 poderá ser
obtido, também, no endereço eletrônico www.fazenda.df.gov.br,
nos Postos do “Na Hora – Serviço de Atendimento Imediato ao Cidadão”,
nas Agências de Atendimento da Receita da Secretaria de Fazenda, ou, ainda,
no Núcleo de Atendimento ao Contribuinte (NUAC/DIRAT) da Procuradoria Fiscal
(PROFIS) da Procuradoria-Geral do Distrito Federal.
§ 14 – A falta do recebimento do documento a que se refere o
§ 11 não desobriga o interessado do pagamento das parcelas.
§ 15 – O documento referido no § 11 poderá ser
disponibilizado de forma diversa da prevista neste Decreto, por ato do Secretário
de Estado de Fazenda.
Art. 8º – A falta de pagamento de 3 (três) parcelas
consecutivas ou não, ou de qualquer parcela por mais de 90 (noventa) dias,
acarretará o cancelamento do parcelamento ou do reparcelamento.
§ 1º – Para efeitos do disposto no caput deste artigo,
considera-se também falta de pagamento o pagamento em valor inferior de
qualquer parcela.
§ 2º – Ocorrendo o cancelamento do parcelamento, o pagamento
efetuado extinguirá o débito de forma proporcional a cada um dos elementos
que o compõem.
§ 3º – Nas hipóteses de que trata este artigo, serão
acrescidos ao saldo devedor remanescente os encargos legais, calculados desde
a data da consolidação do débito.
§ 4º – O saldo devedor remanescente será objeto de
prosseguimento de cobrança judicial, de ajuizamento ou de inscrição
em dívida ativa, conforme o caso.
§ 5º – O cancelamento efetivar-se-á com a inscrição
do crédito em divida ativa.
Art. 9º – É facultada a concessão de até
dois reparcelamentos ao crédito objeto de parcelamento cancelado, nos termos
do art. 8º, observadas as seguintes condições:
I – quando se tratar de primeiro reparcelamento, o pagamento a que se refere
o art. 5º será de, no mínimo, 10% (dez por cento);
II – quando se tratar de segundo reparcelamento, o pagamento a que se refere
o art. 5º será de, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único – O saldo devedor remanescente poderá ser
objeto de reparcelamento por período nunca superior ao previsto no caput
do art. 1º, deste deduzidos os meses correspondentes ao número de
prestações efetivamente pagas nos parcelamentos anteriores.
Art. 10 – O crédito líquido e certo do contribuinte
para com a Fazenda Pública do Distrito Federal, verificado a qualquer tempo,
será compensado, total ou parcialmente, com o valor do:
I – crédito consolidado, caso a verificação tenha sido anterior
à concessão do parcelamento;
II – saldo devedor, quitando-se as parcelas a partir da última, na
hipótese de parcelamento já concedido.
Parágrafo único – O disposto no caput não se aplica
aos precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
Art. 11 – O parcelamento de que trata este Decreto não
se aplica ao pagamento em quotas ou parcelas previstas pela legislação
específica, estabelecidas por ocasião do lançamento do Imposto
sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, do Imposto sobre
a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, do Imposto sobre a Transmissão
Inter Vivos de Bens Imóveis por Natureza ou Acessão Física
e de Direitos Reais sobre Imóveis – ITBI, do Imposto sobre Transmissão
Causa Mortis ou Doação de Bens e Direitos – ITCD, do ISS
Autônomo, do Simples Candango e das Taxas previstas na Lei Complementar
nº 4, de 30 de dezembro de 1994, (Código Tributário do Distrito
Federal), relativas ao ano em curso.
Parágrafo único – Excluem-se do disposto no caput deste
artigo, os débitos vencidos de tributos diretos ali referidos, objeto de
lançamento complementar ou de notificação de lançamento,
desde que relativos a fatos geradores anteriores ao ano em curso.
Art. 12 – É assegurado ao contribuinte o direito
de efetuar o pagamento antecipado de quaisquer débitos integrantes de parcelamento
ou reparcelamento.
Parágrafo
único – Na hipótese do caput deste artigo, o valor das
parcelas remanescentes será recalculado.
Art. 13 – O crédito parcelado com base na legislação
anterior poderá ser objeto do parcelamento de que trata este Decreto, por
meio de solicitação do interessado, vedado o retorno à situação
anterior.
§ 1º – O pedido de que trata este artigo deverá ser
formulado no prazo de noventa dias, contados da publicação da Lei
Complementar nº 833, de 27 de maio de 2011.
§ 2º – O disposto no caput deste artigo não
se aplica a parcelamento decorrente de auto de infração que, em qualquer
de suas exigências, inclua a multa prevista no art. 62, § 1º,
da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994.
Art. 14 – Os parcelamentos requeridos antes da publicação
da Lei Complementar nº 833, de 27 de maio de 2011, sobre os quais
não tiver havido deliberação, serão analisados com base
nas disposições da Lei Complementar nº 432, de 27 de dezembro
de 2001, e do seu correspondente regulamento.
Parágrafo único – Mediante manifestação do interessado,
os pedidos de parcelamentos de que trata este artigo podem ser convertidos para
o regime deste Decreto, vedado o retorno à situação anterior
e observado o disposto no art. 13, § 2º.
Art. 15 – Fica o Secretário de Estado de Fazenda
autorizado a editar atos complementares a este Decreto.
Art. 16 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17 – Revogam-se as disposições em contrário,
em especial os Decretos nº 22.683, de 18 de janeiro de 2002, e nº 28.147,
de 18 de julho de 2007. (Agnelo Queiroz)
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