Espírito Santo
DECRETO
2.865-R, DE 6-10-2011
(DO-ES DE 7-10-2011)
REGULAMENTO
Alteração
Prorrogado prazo para recolhimento do ICMS relativo ao levantamento do
estoque nas operações com produtos de colchoaria
Esta alteração
do Decreto 1.090-R, de 25-10-2002, dispõe que os estabelecimentos que comercializam
produtos de colchoaria deverão efetuar o levantamento do estoque dos produtos
existentes em 31-8-2011, bem como recolher o imposto devido em até 6 parcelas
para as empresas sujeitas ao regime ordinário de apuração ou
em até 12 parcelas, para as empresas optantes pelo Simples Nacional, com
vencimento da primeira em 9-1-2012 e as seguintes no dia 9 de cada mês.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual; DECRETA:
Art. 1º O art. 1.123 do Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo
RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1.123 ..............................................................................................................
.................................................................................................................................
VI ..........................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R
Art. 1.123 Os estabelecimentos que comercializam os produtos de que trata o art. 269-K deverão, para efeito de apuração do imposto a recolher, incidente sobre os produtos constantes do Anexo V, item XXX:
I relacionar o estoque destes produtos, existente em 31 de agosto de 2011 e valorizado ao preço de aquisição mais recente;
II sobre o valor apurado na forma do inciso I, aplicar os seguintes percentuais:
a) para suportes elásticos para cama, código NCM/SH 9404.10.00, duzentos e quarenta e três inteiros e seis centésimos por cento;
b) para colchões, inclusive box, posição NCM/SH 9404.2, cento e setenta e seis inteiros e oitenta e sete centésimos por cento; e
c) para travesseiros e pillow, código NCM/SH 9404.90.00, cento e oitenta e três inteiros e cinquenta e quatro centésimos por cento;
III calcular o valor do imposto a ser recolhido, que será obtido pela aplicação da alíquota vigente para a operação interna da mercadoria sobre o valor apurado na forma do inciso II;
IV deduzir do valor obtido na forma do inciso III, na hipótese de o estabelecimento ser optante pelo Simples Nacional, o valor do crédito correspondente à aquisição da mercadoria;
..........................................................................................................................
VI recolher o valor do imposto devido, apurado na forma dos incisos III e IV:
Esclarecimento COAD: O artigo 269-K do Decreto 1.090-R dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com colchoaria.
a)
em até seis parcelas mensais e sucessivas, para as empresas sujeitas ao
regime ordinário de apuração; ou
b) em até doze parcelas mensais e sucessivas, para as empresas optantes
pelo Simples Nacional; e
§ 1º Os valores das parcelas a que se refere o inciso
VI não poderão ser inferiores a 200 VRTEs, vencendo a primeira no
dia 9 de janeiro de 2012 e as seguintes no dia 9 de cada mês, observado
o disposto nos §§ 4º a 6º.
Remissão COAD: Decreto 1.090-R
Art. 1.123 ......................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 4º O imposto a recolher na forma do inciso VI poderá ser compensado com o saldo credor da escrita fiscal.
§ 5º Para efeito de aplicação do § 4º, o contribuinte optante pelo Simples Nacional deverá considerar o saldo credor na data da opção.
§ 6º O estabelecimento comercial atacadista sujeito ao regime de tributação previsto no art. 530-LR-B que, no respectivo período, tenha efetuado operação interestadual com os produtos de que trata este artigo, antes de recolher o valor previsto no inciso VI do caput, deverá:
I calcular a proporção entre o valor das operações internas e das interestaduais naquele período, em relação a esses produtos;
II aplicar o percentual obtido na forma do inciso I sobre o valor previsto no inciso VI do caput;
III recolher o valor apurado na forma do inciso II em documento de arrecadação distinto do utilizado para o recolhimento normal; e
IV tributar as operações interestaduais na forma prevista no art. 530-L-R-B.
Art. 530-L-R-B O estabelecimento comercial atacadista estabelecido neste Estado poderá, a cada período de apuração, estornar, do montante do débito registrado em decorrência de suas saídas interestaduais, destinadas a comercialização ou industrialização, o percentual equivalente a trinta e três por cento, de forma que, após a utilização dos créditos correspondentes apurados no período, a carga tributária efetiva resulte no percentual de um por cento.
.................................................................................................................................
(NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro
de 2011. (José Renato Casagrande Governador do Estado; Maurício
Cézar Duque Secretário de Estado da Fazenda)
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