Rio de Janeiro
DECRETO
34.588, DE 13-10-2011
(DO-MRJ DE 14-10-2011)
NFS-E NOTA FISCAL ELETRÔNICA
Obrigatoriedade
Contribuintes que prestam serviço permanentemente devem emitir Nota
Carioca
Esta alteração
do Decreto 32.250, de 11-5-2010 (Fascículo 19/2011), estabelece que os
prestadores de serviço que exercerem atividade no Município do Rio
de Janeiro em caráter habitual ou permanente, ainda que não estejam
localizados neste Município, ficam obrigados a emitirem NFS-E. Foi revogado
o Decreto 18.630, de 24-5-2000 (Informativo 21/2000), que dispunha sobre a incidência
do ISS sobre pedágio, observando-se que, atualmente, a tributação
dos serviços de exploração de rodovias, mediante cobrança
de pedágio, é regida pelas disposições aprovadas pela Lei
3.691, de 28-11-2003 (Informativo 49/2003).
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no desempenho de suas atribuições
legais, e
Considerando
que a Lei Complementar nº 100, de 22 de dezembro de 1999, alterou o Decreto-Lei
nº 406, de 31 de dezembro de 1968, instituindo a incidência do ISS
sobre o preço cobrado dos usuários de serviços resultantes da
exploração de vias, estradas, ou rodovias definido em contratos, atos
de concessão ou de permissão ou em normas oficiais;
Considerando
que, com base nas normas contidas na Lei Complementar nº 100/1999, o Município
editou a Lei nº 2.957, de 29 de dezembro de 1999, dispondo sobre a exploração
de vias, estradas e rodovias;
Considerando
a regulamentação da Lei nº 2.957, de 29 de dezembro de 1999,
pelo Decreto nº 18.630, de 24 de maio de 2000;
Considerando
a revogação expressa da Lei Complementar nº 100, de 22 de dezembro
de 1999, pela Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003;
Considerando
as modificações introduzidas na Lei nº 691, de 24 de dezembro
de 1984, pela Lei nº 3.691, de 28 de novembro de 2003, que, adequando-se
à Lei Complementar Federal nº 116/2003, trouxe novas definições
no tocante ao fato gerador, base de cálculo e pagamento do Imposto sobre
Serviços de Qualquer Natureza (ISS) para a atividade de exploração
de rodovias; e
Considerando
a necessidade da constante revisão e aperfeiçoamento das normas tributárias,
DECRETA:
Art.
1º Fica alterado o caput do art. 2º do Decreto
nº 32.250, de 11 de maio de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.
2º A NFS-e NOTA CARIOCA será emitida por prestador
de serviços:
I
quando o serviço for prestado através de estabelecimento localizado
no Município do Rio de Janeiro;
II
quando o prestador, ainda que não estabelecido no Município, exerça
atividade no seu território em caráter habitual ou permanente;
III
quando os prestadores descritos nos incisos I e II receberem adiantamento, sinal
ou pagamento antecipado, inclusive em bens ou direitos.
(...) (NR)
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
3º Fica revogado o Decreto nº 18.630, de 24 de maio
de 2000. (Eduardo Paes)
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