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Rio de Janeiro

Contribuintes que prestam serviço permanentemente devem emitir Nota Carioca

Decreto 34588/2011

22/10/2011 14:02:46

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DECRETO 34.588, DE 13-10-2011
(DO-MRJ DE 14-10-2011)

NFS-E – NOTA FISCAL ELETRÔNICA
Obrigatoriedade

Contribuintes que prestam serviço permanentemente devem emitir Nota Carioca
Esta alteração do Decreto 32.250, de 11-5-2010 (Fascículo 19/2011), estabelece que os prestadores de serviço que exercerem atividade no Município do Rio de Janeiro em caráter habitual ou permanente, ainda que não estejam localizados neste Município, ficam obrigados a emitirem NFS-E. Foi revogado o Decreto 18.630, de 24-5-2000 (Informativo 21/2000), que dispunha sobre a incidência do ISS sobre pedágio, observando-se que, atualmente, a tributação dos serviços de exploração de rodovias, mediante cobrança de pedágio, é regida pelas disposições aprovadas pela Lei 3.691, de 28-11-2003 (Informativo 49/2003).

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no desempenho de suas atribuições legais, e
Considerando que a Lei Complementar nº 100, de 22 de dezembro de 1999, alterou o Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, instituindo a incidência do ISS sobre o preço cobrado dos usuários de serviços resultantes da exploração de vias, estradas, ou rodovias definido em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais;
Considerando que, com base nas normas contidas na Lei Complementar nº 100/1999, o Município editou a Lei nº 2.957, de 29 de dezembro de 1999, dispondo sobre a exploração de vias, estradas e rodovias;
Considerando a regulamentação da Lei nº 2.957, de 29 de dezembro de 1999, pelo Decreto nº 18.630, de 24 de maio de 2000;
Considerando a revogação expressa da Lei Complementar nº 100, de 22 de dezembro de 1999, pela Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003;
Considerando as modificações introduzidas na Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, pela Lei nº 3.691, de 28 de novembro de 2003, que, adequando-se à Lei Complementar Federal nº 116/2003, trouxe novas definições no tocante ao fato gerador, base de cálculo e pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) para a atividade de exploração de rodovias; e
Considerando a necessidade da constante revisão e aperfeiçoamento das normas tributárias, DECRETA:
Art. 1º – Fica alterado o caput do art. 2º do Decreto nº 32.250, de 11 de maio de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – A NFS-e – NOTA CARIOCA – será emitida por prestador de serviços:
I – quando o serviço for prestado através de estabelecimento localizado no Município do Rio de Janeiro;
II – quando o prestador, ainda que não estabelecido no Município, exerça atividade no seu território em caráter habitual ou permanente;
III – quando os prestadores descritos nos incisos I e II receberem adiantamento, sinal ou pagamento antecipado, inclusive em bens ou direitos.
(...) (NR)”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Fica revogado o Decreto nº 18.630, de 24 de maio de 2000. (Eduardo Paes)

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