Rio de Janeiro
DECRETO
34.587, DE 13-10-2011
(DO-MRJ DE 14-10-2011)
ITBI IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INTER VIVOS
Guia de Recolhimento Município do Rio de Janeiro
Alteradas as disposições que instituíram a Guia de Recolhimento
do ITBI
O Decreto
8.376, de 27-2-89 (Informativo 9/89), sofreu modificações no dispositivo
que estabelece os procedimentos para transcrição, inscrição
e/ou averbação de atos, instrumentos ou títulos sujeitos ao ITBI
em registro público. Foi revogado o dispositivo que previa a publicação
em Diário Oficial do Município das guias do ITBI arrecadadas.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
legais, e
Considerando
a atual possibilidade de consulta para os interessados, na rede mundial de computadores,
dos dados relevantes referentes às guias que constituíram instrumento
de pagamento do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos
a Eles Relativos, Realizada Inter Vivos, por Ato Oneroso ITBI;
Considerando
a atual existência de recursos de segurança com relação
à autenticidade dessas mesmas guias, diferentemente do que ocorria quando
da publicação do Decreto nº 8.376, de 27 de fevereiro de 1989,
e nos anos seguintes a tal publicação; e
Considerando
a consequente desnecessidade da medida prevista no artigo 18 do referido ato,
DECRETA:
Art.
1º O artigo 20 do Decreto nº 8.376, de 27 de fevereiro
de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.
20 Para efeito de transcrição, inscrição e/ou averbação
de atos, instrumentos ou títulos sujeitos ao imposto em registro público,
será obrigatório que os Registros de Imóveis façam constar
a seguinte declaração: Certifico e dou fé que o ITBI inter
vivos sobre a presente transação importou em R$ .............
(.......................................................), que foram recolhidos
pela Guia ITBI nº ............. em ..... /..... /......... (data).
(NR)
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação,
produzindo efeitos retroativamente a partir de 1º de dezembro de 2010.
Art.
3º Fica revogado o artigo 18 do Decreto nº 8.376,
de 27 de fevereiro de 1989. (Eduardo Paes)
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