Pernambuco
DECRETO
37.233, DE 11-10-2011
(DO-PE DE 12-10-2011)
ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA
Recolhimento
Modificadas regras relativas ao pagamento antecipado e à substituição
tributária
Esta alteração
no Decreto 14.876/91 dispõe sobre a exigência de recolhimento antecipado
do imposto e à saída de mercadoria para pessoa não-inscrita no
CACEPE, realizada pelos contribuintes detentores da sistemática de tributação
do ICMS para operações
realizadas por estabelecimento comercial atacadista com produtos alimentícios,
de limpeza, de higiene pessoal, bebidas, artigos de escritório e de papelaria.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual, DECRETA:
Art.
1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991,
passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art.
54 Fica exigido o pagamento antecipado do imposto:
..................................................................................................................................
XIV
a partir de 1º de setembro de 2011, na aquisição de mercadoria
sujeita ao regime de substituição tributária, efetuada por contribuinte
credenciado para utilização da sistemática de tributação
prevista no Decreto nº 24.422, de 17 de junho de 2002, que seja detentor
do regime especial de tributação de que trata o inciso V do art. 3º
do Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, observado o disposto no
§ 23. (AC)
..................................................................................................................................
Esclarecimento COAD: O Decreto 24.422/2002 regulamenta a sistemática de tributação do ICMS para operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista com produtos alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal, bebidas e artigos de escritório e papelaria.
..................................................................................................................................
§ 23
Relativamente ao imposto exigido nos termos do inciso XIV, observar-se-á:
(AC)
I
deve corresponder ao valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais
sobre o valor da aquisição da mercadoria:
a) 5% (cinco
por cento), quando se tratar de mercadoria adquirida:
1. nas Regiões
Sul e Sudeste, exceto o Estado do Espírito Santo; e
2. a estabelecimento
comercial nas Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste ou no Estado do Espírito
Santo;
b) 3% (três
por cento), quando se tratar de mercadoria adquirida a estabelecimento industrial
ou produtor nas Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste ou no Estado do Espírito
Santo; ou
c) 1% (um
por cento), quando se tratar de mercadoria adquirida neste Estado a estabelecimento
industrial, produtor, central de distribuição, estabelecimento beneficiário
do PRODEPE ou estabelecimento comercial atacadista credenciado nos termos do
Decreto nº 24.422, de 2002;
II
deve ser recolhido nos seguintes prazos:
a) nas aquisições
de mercadoria em outra Unidade da Federação, sob o código de
receita 058-2:
1. até
o último dia do mês subsequente ao da respectiva entrada da mercadoria
neste Estado; ou
2. não
passando a mercadoria por qualquer unidade fiscal deste Estado, até o último
dia do mês subsequente àquele da saída da mercadoria ou, na falta
desta, da data da emissão da respectiva Nota Fiscal;
b) nas aquisições
internas, no prazo estabelecido para a categoria do contribuinte adquirente,
sob o código de receita 100-6, devendo ser indicado, no campo Observações
do DAE, o número da Nota Fiscal de aquisição da mercadoria.
..................................................................................................................................
Art. 58 ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 14.876/91
Art. 58 Considera-se responsável pelo imposto, na qualidade de contribuinte-substituto:
..........................................................................................................................
XXIX a partir de 1º de julho de 2009, o remetente, em relação às saídas subsequentes àquela promovida a contribuinte não-inscrito no CACEPE, observado o disposto no § 27.
§ 27 Relativamente ao inciso XXIX do caput, deve ser observado
o seguinte:
..................................................................................................................................
V
a partir de 1º de março de 2010, nas saídas promovidas por contribuinte
credenciado para utilização da sistemática de tributação
do ICMS relativo às operações realizadas por estabelecimento
comercial atacadista com produtos alimentícios, de limpeza, de higiene
pessoal, bebidas e artigos de escritório e de papelaria, prevista no Decreto
nº 24.422, de 17 de junho de 2002:
a) o valor
do respectivo ICMS devido por substituição tributária corresponde:
(NR)
1. àquele
indicado no inciso IX do art. 2º do Decreto nº 24.422, de 2002; ou
2. a partir
de 1º de setembro de 2011, quando o referido contribuinte for detentor
do regime especial de tributação previsto no inciso V do art. 3º
do Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, ao valor equivalente ao
montante resultante da aplicação do percentual de 5,1% (cinco vírgula
um por cento) sobre o valor das mencionadas saídas, no respectivo período
fiscal; (AC)
..................................................................................................................................
c) o recolhimento
do imposto previsto na alínea a deve ser efetuado no prazo
de pagamento estabelecido para a respectiva categoria do contribuinte, mediante
DAE, sob o código de receita 011-6. (AC)
...................................................................................................................................
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
(Eduardo Henrique Accioly Campos Governador do Estado; Paulo Henrique
Saraiva Câmara Francisco Tadeu Barbosa de Alencar; Thiago Arraes
de Alencar Norões)
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