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Pernambuco

Modificadas regras relativas ao pagamento antecipado e à substituição tributária

Decreto 37233/2011

22/10/2011 14:02:49

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DECRETO 37.233, DE 11-10-2011
(DO-PE DE 12-10-2011)

ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA
Recolhimento

Modificadas regras relativas ao pagamento antecipado e à substituição tributária
Esta alteração no Decreto 14.876/91 dispõe sobre a exigência de recolhimento antecipado do imposto e à saída de mercadoria para pessoa não-inscrita no CACEPE, realizada pelos contribuintes detentores da sistemática de tributação do ICMS para operações
realizadas por estabelecimento comercial atacadista com produtos alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal, bebidas, artigos de escritório e de papelaria.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 54 – Fica exigido o pagamento antecipado do imposto:
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XIV – a partir de 1º de setembro de 2011, na aquisição de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, efetuada por contribuinte credenciado para utilização da sistemática de tributação prevista no Decreto nº 24.422, de 17 de junho de 2002, que seja detentor do regime especial de tributação de que trata o inciso V do art. 3º do Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, observado o disposto no § 23. (AC)
..................................................................................................................................

Esclarecimento COAD: O Decreto 24.422/2002 regulamenta a sistemática de tributação do ICMS para operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista com produtos alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal, bebidas e artigos de escritório e papelaria.

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§ 23 – Relativamente ao imposto exigido nos termos do inciso XIV, observar-se-á: (AC)
I – deve corresponder ao valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da aquisição da mercadoria:
a) 5% (cinco por cento), quando se tratar de mercadoria adquirida:
1. nas Regiões Sul e Sudeste, exceto o Estado do Espírito Santo; e
2. a estabelecimento comercial nas Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste ou no Estado do Espírito Santo;
b) 3% (três por cento), quando se tratar de mercadoria adquirida a estabelecimento industrial ou produtor nas Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste ou no Estado do Espírito Santo; ou
c) 1% (um por cento), quando se tratar de mercadoria adquirida neste Estado a estabelecimento industrial, produtor, central de distribuição, estabelecimento beneficiário do PRODEPE ou estabelecimento comercial atacadista credenciado nos termos do Decreto nº 24.422, de 2002;
II – deve ser recolhido nos seguintes prazos:
a) nas aquisições de mercadoria em outra Unidade da Federação, sob o código de receita 058-2:
1. até o último dia do mês subsequente ao da respectiva entrada da mercadoria neste Estado; ou
2. não passando a mercadoria por qualquer unidade fiscal deste Estado, até o último dia do mês subsequente àquele da saída da mercadoria ou, na falta desta, da data da emissão da respectiva Nota Fiscal;
b) nas aquisições internas, no prazo estabelecido para a categoria do contribuinte adquirente, sob o código de receita 100-6, devendo ser indicado, no campo “Observações” do DAE, o número da Nota Fiscal de aquisição da mercadoria.
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Art. 58 – ....................................................................................................................
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Remissão COAD: Decreto 14.876/91
“Art. 58 – Considera-se responsável pelo imposto, na qualidade de contribuinte-substituto:
..........................................................................................................................
XXIX – a partir de 1º de julho de 2009, o remetente, em relação às saídas subsequentes àquela promovida a contribuinte não-inscrito no CACEPE, observado o disposto no § 27.”

§ 27 – Relativamente ao inciso XXIX do caput, deve ser observado o seguinte:
..................................................................................................................................
V – a partir de 1º de março de 2010, nas saídas promovidas por contribuinte credenciado para utilização da sistemática de tributação do ICMS relativo às operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista com produtos alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal, bebidas e artigos de escritório e de papelaria, prevista no Decreto nº 24.422, de 17 de junho de 2002:
a) o valor do respectivo ICMS devido por substituição tributária corresponde: (NR)
1. àquele indicado no inciso IX do art. 2º do Decreto nº 24.422, de 2002; ou
2. a partir de 1º de setembro de 2011, quando o referido contribuinte for detentor do regime especial de tributação previsto no inciso V do art. 3º do Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, ao valor equivalente ao montante resultante da aplicação do percentual de 5,1% (cinco vírgula um por cento) sobre o valor das mencionadas saídas, no respectivo período fiscal; (AC)
..................................................................................................................................
c) o recolhimento do imposto previsto na alínea “a” deve ser efetuado no prazo de pagamento estabelecido para a respectiva categoria do contribuinte, mediante DAE, sob o código de receita 011-6. (AC)
..................................................................................................................................”.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado; Paulo Henrique Saraiva Câmara – Francisco Tadeu Barbosa de Alencar; Thiago Arraes de Alencar Norões)

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