Rio de Janeiro
DECRETO
34.618, DE 17-10-2011
(DO-MRJ DE 18-10-2011)
ESTABELECIMENTO PRESTADOR DE SERVIÇOS
Afixação de Cartaz Município do Rio de Janeiro
Estabelecimentos devem afixar cartaz relativo à Nota Carioca
Os estabelecimentos
localizados no Município do Rio de Janeiro que prestem serviços
à pessoa física e emita Nota Fiscal de Serviço Eletrônica
deverão afixar, em locais visíveis, cartaz que incentive a exigência
da Nota Carioca, conforme Anexo deste ato.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pela legislação em vigor, e
Considerando
a especial necessidade de conscientizar as pessoas naturais tomadoras de serviços
para a importância de requisitar a emissão da Nota Fiscal de Serviços
Etetrônica-NFS-e NOTA CARIOCA, DECRETA:
Art.
1º Nos estabelecimentos localizados no Município
do Rio de Janeiro em que ocorra prestação de serviços a pessoas
naturais sujeita à emissão obrigatória da Nota Fiscal de Serviços
Eletrônica NFS-e NOTA CARIOCA, deverá ser afixado,
em local de fácil visibilidade pelos usuários desses serviços,
o cartaz constante do Anexo deste Decreto.
Parágrafo
único O disposto no caput:
1. aplica-se
ainda que a prestação de serviço seja isenta ou imune à
tributação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza
ISS;
II
não se aplica quando o titular do estabelecimento for um dos prestadores
de serviços listados no art. 5º da Resolução SMF nº
2.617, de 17 de maio de 2010, aos quais é vedada a emissão da Note
Fiscal de Serviços Eletrônica NFS-e NOTA CARIOCA.
Remissão COAD: Resolução 2.617 SMF/2010
Art. 5º A emissão da NFS-e NOTA CARIOCA será vedada:
I aos profissionais autônomos;
II às instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
III (REVOGADO)
IV (REVOGADO)
V aos prestadores dos serviços de registros públicos, cartorários e notariais;
VI aos leiloeiros.
Art. 2º O cartaz deverá ser impresso, preferencialmente
em cores, em folha de papel branco, conforme modelos disponibilizados no
endereço eletrônico https://notacarioca.rio.gov.br, respeitadas
as dimensões estipuladas nos referidos modelos.
Art
3º O descumprimento do disposto neste Decreto sujeita
o infrator às penalidades previstas na legislação.
Art.
4º Este Decreto entra em vigor trinta dias após
a data de sua publicação. (Eduardo Paes)
ANEXO
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