Rio de Janeiro
DECRETO
43.232, DE 17-10-2011
(DO-RJ DE 18-10-2011)
BASE DE CÁLCULO
Redução
Estado amplia o benefício fiscal para admissão temporária
Esta alteração
do Decreto 27.427/2000 estabelece que a redução da base de cálculo
do ICMS concedida às mercadorias importadas sob o regime especial aduaneiro
de admissão temporária também se aplica às importações
realizadas por empresa que, em relação à empresa estrangeira
exportadora, seja coligada, controlada ou interdependente, inclusive nos casos
em que as operações sejam realizadas por interposta pessoa ou empresa
consorciada.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
legais e constitucionais, e tendo em vista o disposto no processo nº E-04/8999/2011,
DECRETA:
Art.
1º O § 4º do art. 13 do Livro XI do Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000 (RICMS/2000),
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.
13 ...................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 27.427/2000 Livro XI
Art. 13 No caso de mercadoria importada do exterior sob o regime especial aduaneiro de admissão temporária, o imposto será devido se:
I houver cobrança proporcional pela União, dos impostos federais;
II a mercadoria permanecer no território nacional após expirado o prazo da admissão temporária;
III a mercadoria for alienada antes de expirado o prazo da admissão temporária.
§ 1º Na hipótese do inciso I, a base de cálculo do ICMS será reduzida do mesmo percentual utilizado pela Receita Federal para o cálculo dos seus impostos.
§ 4º A redução prevista no § 1º somente
se aplica aos casos em que a importação se realizar pelos portos ou
aeroportos do Estado do Rio de Janeiro.
Art.
2º Fica revogado o § 5º do art. 13 do Livro XI
do RICMS/2000.
Art.
3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Sérgio Cabral)
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