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Rio de Janeiro

Estado amplia o benefício fiscal para admissão temporária

Decreto 43232/2011

22/10/2011 14:02:58

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DECRETO 43.232, DE 17-10-2011
(DO-RJ DE 18-10-2011)

BASE DE CÁLCULO
Redução

Estado amplia o benefício fiscal para admissão temporária
Esta alteração do Decreto 27.427/2000 estabelece que a redução da base de cálculo do ICMS concedida às mercadorias importadas sob o regime especial aduaneiro de admissão temporária também se aplica às importações realizadas por empresa que, em relação à empresa estrangeira exportadora, seja coligada, controlada ou interdependente, inclusive nos casos em que as operações sejam realizadas por interposta pessoa ou empresa consorciada.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, e tendo em vista o disposto no processo nº E-04/8999/2011, DECRETA:
Art. 1º – O § 4º do art. 13 do Livro XI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000 (RICMS/2000), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13 – ...................................................................................................................
..................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 27.427/2000 – Livro XI
“Art. 13 – No caso de mercadoria importada do exterior sob o regime especial aduaneiro de admissão temporária, o imposto será devido se:
I – houver cobrança proporcional pela União, dos impostos federais;
II – a mercadoria permanecer no território nacional após expirado o prazo da admissão temporária;
III – a mercadoria for alienada antes de expirado o prazo da admissão temporária.
§ 1º – Na hipótese do inciso I, a base de cálculo do ICMS será reduzida do mesmo percentual utilizado pela Receita Federal para o cálculo dos seus impostos.”

§ 4º – A redução prevista no § 1º somente se aplica aos casos em que a importação se realizar pelos portos ou aeroportos do Estado do Rio de Janeiro.”
Art. 2º – Fica revogado o § 5º do art. 13 do Livro XI do RICMS/2000.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Sérgio Cabral)

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