x

CONTEÚDO Legislações

remover dos favoritos

Paraná

RICMS é alterado para dispor sobre a concessão de benefícios

Decreto 2974/2011

22/10/2011 14:03:01

Untitled Document

DECRETO 2.974, DE 11-10-2011
(DO-PR DE 11-10-2011)

REGULAMENTO
Alteração

RICMS é alterado para dispor sobre a concessão de benefícios

=> Este ato introduz as seguintes alterações no RICMS-PR:
– concede diferimento do diferencial de alíquotas do ICMS nas aquisições de máquinas e equipamentos destinados à integração no ativo permanente de estabelecimento fabricante de biodiesel;
– eleva, de 6% para 8%, o percentual de crédito presumido concedido ao estabelecimento fabricante de BIODIESEL, sobre o valor das operações internas e interestaduais; e
– concede crédito presumido aos estabelecimentos fabricantes de aveia, cevada, linhaça, gergelim e farinha de aveia, cevada ou centeio.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso V, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, as seguintes alterações:
Alteração 756ª – Fica acrescentado o § 19 ao artigo 95:

Remissão COAD: Decreto 1.980/2007 – RICMS
“Art. 95 – Sem prejuízo das disposições específicas previstas neste Regulamento, são abrangidas pelo diferimento as seguintes mercadorias:”

“§ 19 – Fica diferido o ICMS relativo ao diferencial de alíquotas nas operações de aquisição de máquinas e equipamentos destinados à integração no ativo permanente de estabelecimento fabricante de biodiesel, observado o seguinte:
a) o imposto diferido será pago em conta-gráfica pelo estabelecimento adquirente, mediante lançamento do valor correspondente à razão de um quarenta e oito avos por mês do imposto devido, no campo “Outros Débitos” do Livro Registro de Apuração do ICMS, com a indicação do número e da data da nota fiscal emitida para documentar a operação, devendo a primeira fração ser debitada no mês em que ocorrer a entrada do bem no estabelecimento;
b) para efeitos da apuração do débito, o valor do imposto será convertido em FCA na data da entrada do bem no estabelecimento e reconvertido em moeda corrente no mês do lançamento a débito.”.
Alteração 757ª – O caput do item 5-B do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 1.980/2007 – RICMS
              Anexo III – Crédito Presumido

“5-B – Ao estabelecimento fabricante de BIODIESEL, no percentual de oito por cento sobre o valor das operações internas e interestaduais.”.
Alteração 758ª – Fica acrescentado o item 5-D ao Anexo III:
“5-D – Aos estabelecimentos fabricantes das seguintes mercadorias classificadas na NCM, no percentual de cinco por cento sobre o valor das saídas sujeitas à alíquota de sete por cento e no percentual de nove por cento nas operações sujeitas à alíquota de doze por cento:
a) AVEIA cortada, descascada, tostada (1104.22.00);
b) aveia em flocos e flocos finos (1104.12.00);
c) OAT BRAN fibras de aveia (1102.90.00);
d) cevada tostada (1104.29.00);
e) cevada em flocos, centeio tostado, centeio em flocos (1104.19.00);
f) linhaça (1204.00.90);
g) gergelim (1207.40.90).
Nota: o benefício de que trata este item será utilizado em substituição aos demais créditos e somente se aplica às operações com mercadorias industrializadas ou produzidas em território paranaense.”
Alteração 759ª – Fica acrescentado o item 9-C ao Anexo III:
“9-C – Aos estabelecimentos fabricantes de FARINHA DE AVEIA, DE CEVADA OU DE CENTEIO, classificada na posição 1102 da NCM, no percentual de cinco por cento sobre o valor das saídas sujeitas à alíquota de sete por cento e no percentual de nove por cento nas operações sujeitas à alíquota de doze por cento.
Nota: o benefício de que trata este item será utilizado em substituição aos demais créditos e somente se aplica às operações com mercadorias industrializadas ou produzidas em território paranaense, ainda que sob encomenda.”.
Art. 2º – Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1-10-2011. (Carlos Alberto Richa – Governador do Estado; Durval Amaral – Chefe da Casa Civil; Amauri Escudero Martins – Secretário de Estado da Fazenda, em exercício)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade