Paraná
DECRETO
2.974, DE 11-10-2011
(DO-PR DE 11-10-2011)
REGULAMENTO
Alteração
RICMS é alterado para dispor sobre a concessão de benefícios
=> Este ato introduz as seguintes alterações no RICMS-PR:
concede diferimento do diferencial de alíquotas do ICMS nas aquisições de máquinas e equipamentos destinados à integração no ativo permanente de estabelecimento fabricante de biodiesel;
eleva, de 6% para 8%, o percentual de crédito presumido concedido ao estabelecimento fabricante de BIODIESEL, sobre o valor das operações internas e interestaduais; e
concede crédito presumido aos estabelecimentos fabricantes de aveia, cevada, linhaça, gergelim e farinha de aveia, cevada ou centeio.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que
lhe confere o artigo 87, inciso V, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art.
1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, as seguintes alterações:
Alteração
756ª Fica acrescentado o § 19 ao artigo 95:
Remissão COAD: Decreto 1.980/2007 RICMS
Art. 95 Sem prejuízo das disposições específicas previstas neste Regulamento, são abrangidas pelo diferimento as seguintes mercadorias:
§ 19 Fica diferido o ICMS relativo ao diferencial de alíquotas
nas operações de aquisição de máquinas e equipamentos
destinados à integração no ativo permanente de estabelecimento
fabricante de biodiesel, observado o seguinte:
a) o imposto
diferido será pago em conta-gráfica pelo estabelecimento adquirente,
mediante lançamento do valor correspondente à razão de um quarenta
e oito avos por mês do imposto devido, no campo Outros Débitos
do Livro Registro de Apuração do ICMS, com a indicação do
número e da data da nota fiscal emitida para documentar a operação,
devendo a primeira fração ser debitada no mês em que ocorrer
a entrada do bem no estabelecimento;
b) para efeitos
da apuração do débito, o valor do imposto será convertido
em FCA na data da entrada do bem no estabelecimento e reconvertido em moeda
corrente no mês do lançamento a débito..
Alteração
757ª O caput do item 5-B do Anexo III passa a vigorar com
a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 1.980/2007 RICMS
Anexo III Crédito Presumido
5-B Ao estabelecimento fabricante de BIODIESEL, no percentual de
oito por cento sobre o valor das operações internas e interestaduais..
Alteração
758ª Fica acrescentado o item 5-D ao Anexo III:
5-D
Aos estabelecimentos fabricantes das seguintes mercadorias classificadas
na NCM, no percentual de cinco por cento sobre o valor das saídas sujeitas
à alíquota de sete por cento e no percentual de nove por cento nas
operações sujeitas à alíquota de doze por cento:
a) AVEIA
cortada, descascada, tostada (1104.22.00);
b) aveia
em flocos e flocos finos (1104.12.00);
c) OAT BRAN
fibras de aveia (1102.90.00);
d) cevada
tostada (1104.29.00);
e) cevada
em flocos, centeio tostado, centeio em flocos (1104.19.00);
f) linhaça
(1204.00.90);
g) gergelim
(1207.40.90).
Nota: o benefício
de que trata este item será utilizado em substituição aos demais
créditos e somente se aplica às operações com mercadorias
industrializadas ou produzidas em território paranaense.
Alteração
759ª Fica acrescentado o item 9-C ao Anexo III:
9-C
Aos estabelecimentos fabricantes de FARINHA DE AVEIA, DE CEVADA OU DE
CENTEIO, classificada na posição 1102 da NCM, no percentual de cinco
por cento sobre o valor das saídas sujeitas à alíquota de sete
por cento e no percentual de nove por cento nas operações sujeitas
à alíquota de doze por cento.
Nota: o benefício
de que trata este item será utilizado em substituição aos demais
créditos e somente se aplica às operações com mercadorias
industrializadas ou produzidas em território paranaense, ainda que sob
encomenda..
Art.
2º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1-10-2011. (Carlos Alberto Richa Governador
do Estado; Durval Amaral Chefe da Casa Civil; Amauri Escudero Martins
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício)
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