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Espírito Santo

Alteradas normas relativas ao PAF-ECF

Decreto -R 2873/2011

22/10/2011 14:03:04

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DECRETO 2.873-R, DE 18-10-2011
(DO-ES DE 19-10-2011)

REGULAMENTO
Alteração

Alteradas normas relativas ao PAF-ECF
As modificações do Decreto 1.090-R/2002 dispõem sobre as regras de alterações do PAF-ECF, bem como exclui a cópia do documento fiscal ou contrato referente à aquisição ou licença de uso do software aplicativo da lista dos documentos necessários para apresentação do Pedido de Uso, Alteração ou Cessação de Uso de ECF.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual; DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço s de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 657:
“Art. 657 – ..................................................................................................................
..................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
“Art. 657 – O PAF-ECF é o programa desenvolvido para possibilitar o envio de comandos ao software básico do ECF, sem capacidade de alterá-lo ou ignorá-lo, cujos requisitos específicos encontram-se estabelecidos no Ato Cotepe 06/08, observado o disposto no art. 659-A, e somente será instalado no computador interligado fisicamente ao ECF, devendo os mesmos estar localizados no estabelecimento usuário.”

§ 10 – As alterações nas versões do PAF-ECF e do SG que repercutam em modificações das informações prestadas no campo 4 – Características do Programa Aplicativo Fiscal – do Laudo de Análise Funcional, constante do respectivo processo de credenciamento de empresa desenvolvedora, somente serão admitidas mediante a apresentação de um novo laudo, onde se encontrem indicadas as referidas alterações, o qual tenha sido emitido por órgão técnico credenciado pelo Confaz, após a devida análise funcional do programa.” (NR)
II – o art. 679:
“Art. 679 – .................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
“Art. 662 – Os estabelecimentos que exercerem a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens a varejo e os prestadores de serviços estão obrigados a manter e a utilizar o ECF de conformidade com o disposto nesta seção.
..........................................................................................................................
§ 3º – Para os fins deste artigo, considera-se venda a varejo aquela que destine mercadoria ou serviço a consumidor final, pessoa física.
§ 4º – A venda a varejo de que trata o § 3º será acobertada por cupom fiscal, ressalvado o disposto no art. 632 e o seguinte:
..........................................................................................................................
II – o disposto no caput não se aplica à hipótese em que for obrigatória a emissão de Nota Fiscal, modelos 1, 1-A ou 55, a qual deverá ser registrada no ECF, conforme procedimento disposto no art. 679, § 1º, I a IV.
..........................................................................................................................
Art. 679 – A obrigatoriedade de uso de ECF, prevista nesta Seção, não exime o seu usuário de emitir Nota Fiscal, modelo 1, 1-A ou 55, quando exigida, hipótese em que observar-se-á o disposto no art. 662, § 4º, II.”

§ 1º – A operação de venda cujo destinatário seja pessoa jurídica e que tenha sido objeto de registro antecipado no ECF deverá ser acobertada por nota fiscal e resultar no cancelamento do respectivo cupom fiscal, admitindo-se, na hipótese em que o referido cancelamento não possa ser praticado, a adoção do seguinte procedimento:
..................................................................................................................................” (NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Ficam revogados o inciso X do § 1º do art. 666 e o inciso I do art. 667, ambos do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090- R, de 25 de outubro de 2002. (José Renato Casagrande – Governador do Estado; Maurício Cézar Duque – Secretário de Estado da Fazenda)

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