Espírito Santo
DECRETO
2.873-R, DE 18-10-2011
(DO-ES DE 19-10-2011)
REGULAMENTO
Alteração
Alteradas normas relativas ao PAF-ECF
As modificações
do Decreto 1.090-R/2002 dispõem sobre as regras de alterações
do PAF-ECF, bem como exclui a cópia do documento fiscal ou contrato
referente à aquisição ou licença de uso do software aplicativo
da lista dos documentos necessários para apresentação do Pedido
de Uso, Alteração ou Cessação de Uso de ECF.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual; DECRETA:
Art.
1º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviço s de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo
RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam
a vigorar com as seguintes alterações:
I
o art. 657:
Art.
657 ..................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 657 O PAF-ECF é o programa desenvolvido para possibilitar o envio de comandos ao software básico do ECF, sem capacidade de alterá-lo ou ignorá-lo, cujos requisitos específicos encontram-se estabelecidos no Ato Cotepe 06/08, observado o disposto no art. 659-A, e somente será instalado no computador interligado fisicamente ao ECF, devendo os mesmos estar localizados no estabelecimento usuário.
§ 10 As alterações nas versões do PAF-ECF e do SG
que repercutam em modificações das informações prestadas
no campo 4 Características do Programa Aplicativo Fiscal
do Laudo de Análise Funcional, constante do respectivo processo de credenciamento
de empresa desenvolvedora, somente serão admitidas mediante a apresentação
de um novo laudo, onde se encontrem indicadas as referidas alterações,
o qual tenha sido emitido por órgão técnico credenciado pelo
Confaz, após a devida análise funcional do programa. (NR)
II
o art. 679:
Art.
679 .................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 662 Os estabelecimentos que exercerem a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens a varejo e os prestadores de serviços estão obrigados a manter e a utilizar o ECF de conformidade com o disposto nesta seção.
..........................................................................................................................
§ 3º Para os fins deste artigo, considera-se venda a varejo aquela que destine mercadoria ou serviço a consumidor final, pessoa física.
§ 4º A venda a varejo de que trata o § 3º será acobertada por cupom fiscal, ressalvado o disposto no art. 632 e o seguinte:
..........................................................................................................................
II o disposto no caput não se aplica à hipótese em que for obrigatória a emissão de Nota Fiscal, modelos 1, 1-A ou 55, a qual deverá ser registrada no ECF, conforme procedimento disposto no art. 679, § 1º, I a IV.
..........................................................................................................................
Art. 679 A obrigatoriedade de uso de ECF, prevista nesta Seção, não exime o seu usuário de emitir Nota Fiscal, modelo 1, 1-A ou 55, quando exigida, hipótese em que observar-se-á o disposto no art. 662, § 4º, II.
§ 1º A operação de venda cujo destinatário seja
pessoa jurídica e que tenha sido objeto de registro antecipado no ECF deverá
ser acobertada por nota fiscal e resultar no cancelamento do respectivo cupom
fiscal, admitindo-se, na hipótese em que o referido cancelamento não
possa ser praticado, a adoção do seguinte procedimento:
..................................................................................................................................
(NR)
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
3º Ficam revogados o inciso X do § 1º do art.
666 e o inciso I do art. 667, ambos do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº
1.090- R, de 25 de outubro de 2002. (José Renato Casagrande Governador
do Estado; Maurício Cézar Duque Secretário de Estado da
Fazenda)
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