Espírito Santo
DECRETO
2.875-R, DE 18-10-2011
(DO-ES DE 19-10-2011)
REGULAMENTO
Alteração
Governo altera regras para o levantamento do estoque de bebidas quentes
A modificação
do Decreto 1.090-R/2002 dispõe sobre o levantamento de estoque existente
em 31-8-2011, para recolhimento do imposto devido, a ser realizado por empresas
que importem ou adquirem no mercado interno bebidas quentes sujeitas ao regime
de substituição tributária.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual; DECRETA:
Art.
1º O art. 1.122 do Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
do Estado do Espírito Santo RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº
1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.
1.122 ...............................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 1.122 Os estabelecimentos que comercializam os produtos de que trata o art. 269-J deverão, para efeito de apuração do imposto a recolher, incidente sobre os produtos constantes do Anexo V-B:
§ 9º As empresas que tenham em estoque os produtos de que trata o art. 269-J , adquiridos no mercado interno ou importados ao abrigo da Lei nº 2.508, de 1970, ou do art. 3º, IV, do Decreto nº 1.951-R, de 25 de outubro de 2007, deverão adotar os seguintes procedimentos:
Esclarecimento COAD: O artigo 269-J do decreto 1.090-R dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com bebidas quentes.
I em relação ao estoque adquirido no mercado interno, aplicar
as disposições contidas neste artigo;
II
em relação aos produtos importados ao abrigo da Lei nº 2.508,
de 1970, ou do art. 3º, IV, do Decreto nº 1.951-R, de 2007, relacionar
o estoque existente em 31 de agosto de 2011, valorizado ao preço de aquisição
mais recente, adotando-se, por ocasião de sua saída, as regras aplicáveis
ao regime de substituição tributária; e
III
a relação a que se refere o inciso II deverá ser mantida à
disposição do Fisco, pelo prazo decadencial. (NR)
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2011. (José Renato
Casagrande Governador do Estado; Maurício Cézar Duque
Secretário de Estado da Fazenda)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade