Bahia
DECRETO
22.209, DE 17-10-2011
(DO-Salvador DE 18-10-2011)
TELEFONE CELULAR
Proibição de Uso Município do Salvador
Salvador regulamenta a proibição da utilização de
aparelhos de telefone celular no interior de bibliotecas, casas de espetáculos
e eventos culturais
Conforme
previsão na Lei 8.091, de 5-10-2011 (Fascículo 41/2011), os estabelecimentos
que descumprirem esta regra ficarão sujeitos a multa de 30 a 800 UFIRs.
O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Salvador,
considerando o que dispõe o art. 203 da Lei 5.503/99, DECRETA:
Art.
1º Fica proibida a utilização de aparelhos de
telefone celular ou de emissão sonora pessoal no interior de bibliotecas,
casa de espetáculos e eventos culturais (filme, peças teatrais, musicais,
danças, palestras, conferências) e demais atividades culturais ou
artísticas do gênero.
Parágrafo
único Poderá ser permitido o uso destes aparelhos em salas
especiais dotadas de isolamento acústico, licenciadas para este fim.
Art
2º Em todos os estabelecimentos devem ser afixadas, em
local visível, placa contendo o sinal de proibição do uso de
aparelhos de telefone celular, bem como deverão ser colocados avisos com
os dizeres:
Lei
Municipal nº 8.0911/2011
E proibido
o uso de aparelhos de telefone celular ou emissão sonora pessoal.
Parágrafo
único O aviso de que trata este artigo deve ser transmitido, também.
por meio de equipamento sonoro, visando atingir, especialmente, os portadores
de necessidades especiais visuais, sempre antes do início das projeções
ou espetáculos.
Art.
3º A colocação dos avisos mencionados no art
2º deste decreto deverá ser providenciada pelos estabelecimentos no
prazo de 90 (noventa) dias contados da data da publicação da Lei nº
8.091/2011.
Art.
4º O não cumprimento da Lei nº 8.091/2011 sujeitará
os estabelecimentos referidos no artigo 1º a multa de 30 a 800 UFIRs,
na forma do Anexo I. Grupo 7. da Lei nº 5.503/99 Código de
Polícia Administrativa do Município do Salvador.
Art.
5º Será considerado infrator o estabelecimento que,
ao flagrar a utilização dos dispositivos vedados pela Lei nº
8.091/2011, não adote quaisquer das providências previstas neste artigo:
I
solicitar que o usuário do telefone celular ou dispositivo de emissão
sonora pessoal desligue imediatamente o aparelho;
II
convidar o usuário do telefone celular ou dispositivo de emissão sonora
pessoal a se retirar do recinto no qual estejam sendo realizadas quaisquer das
atividades previstas no artigo 1º, caso este não acate a solicitação
prevista no inciso anterior.
Parágrafo
único Em se tratando de bibliotecas e de grandes salas de espetáculos,
deverá ser priorizada a instalação de bloqueadores de sinal de
celulares.
Art.
6º As infrações às normas do presente decreto
serão apuradas por meio de processo administrativo regular, a partir da
lavratura do auto de infração e pela advertência, com fundamento
nas disposições do Código de Polícia Administrativa, no
que couber.
Art.
7º A fiscalização com vistas ao cumprimento das
normas deste decreto será realizada pela Superintendência de Controle
e Ordenamento do Solo do Município Sucom, em ações fiscalizadoras
de rotina e em operações especiais.
Art.
8º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(João Henrique Prefeito; João Felipe de Souza Leão
Chefe da Casa Civil; Marcelo Gonçalves Abreu Secretário Municipal
de Serviços Públicos e Prevenção à Violência;
Paulo Sergio Damasceno Silva Secretário Municipal de Desenvolvimento
Urbano, Habitação e Meio Ambiente SEDHAM)
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