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Pernambuco

Estado regulamenta o parcelamento de débitos fiscais com redução de multa e juros

Decreto 37308/2011

28/10/2011 14:43:23

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DECRETO 37.308, DE 25-10-2011
(DO-PE DE 26-10-2011)

DÉBITO FISCAL
Parcelamento

Estado regulamenta o parcelamento de débitos fiscais com redução de multa e juros
Benefício foi instituído pela Lei Complementar 184, de 17-10-2011 (Fascículo 42/2011), para os débitos de ICM ou ICMS, inclusive em fase de cobrança judicial, devidamente constituídos e relativos a fatos geradores ocorridos até 31-12-2001. Para se beneficiar da redução da multa e dos juros o interessado deve quitar o débito ou solicitar o parcelamento até 15-12-2011.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37, da Constituição Estadual, considerando a Lei Complementar nº 184, de 17 de outubro de 2011, DECRETA:
Art. 1º – Fica concedida redução de multa e de juros, referentes a crédito tributário relativo ao ICM ou ao ICMS, inclusive em fase de cobrança judicial, devidamente constituído e relativo a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2001.
Art. 2º – A redução de que trata o art. 1º:
I – somente será concedida quanto a créditos tributários cujo pagamento integral ou amortização, esta precedida de parcelamento formalizado nas condições estipuladas no presente Decreto, sejam efetuados até 15 de dezembro de 2011; e
II – corresponderá aos percentuais respectivamente indicados:
a) para pagamento à vista, 35% (trinta e cinco por cento) do valor das multas e 95% (noventa e cinco por cento) do valor dos juros; ou
b) para pagamento parcelado, 10% (dez por cento) do valor das multas e 86% (oitenta e seis por cento) do valor dos juros.
Art. 3º – Relativamente ao parcelamento de que trata o inciso I do art. 2º, observar-se-á:
I – pode ser efetuado em até 120 (cento e vinte) meses;
II – deve ser solicitado pelo interessado, à Secretaria da Fazenda, no período ali mencionado;
III – será considerado formalizado apenas quando efetuado o pagamento da parcela inicial, no período ali mencionado, comprovado por meio do correspondente Documento de Arrecadação Estadual – DAE, que deve instruir o respectivo pedido, ou quando constatado o referido pagamento no sistema de arrecadação da Secretaria da Fazenda;
IV – o valor mínimo a ser pago mensalmente pelo contribuinte não pode ser inferior a R$ 100,00 (cem reais);
V – os juros a serem aplicados serão correspondentes à variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP;
VI – implica confissão irrevogável e irretratável dos débitos tributários nele incluídos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, configurando confissão extrajudicial nos termos dos artigos 348, 353 e 354 da Lei Federal nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil;
VII – caso o débito ainda esteja em discussão na esfera administrativa, o seu deferimento fica condicionado à desistência expressa e irrevogável de eventual impugnação ou recurso administrativo pendente, renunciando a qualquer direito sobre o qual se funda o referido processo administrativo; e
VIII – em caso de discussão do débito na esfera judicial, o seu deferimento fica condicionado à desistência de eventual ação ou impugnação judicial em que se discuta a legitimidade do débito fiscal, renunciando a qualquer alegação de direito sobre o qual se funda a referida ação ou impugnação, além de renúncia a eventuais verbas sucumbenciais, inclusive honorários advocatícios, em desfavor do Estado de Pernambuco.
Art. 4º – Importará a perda imediata e automática do direito ao parcelamento previsto neste Decreto a ocorrência de uma das seguintes situações:
I – falta de pagamento de 4 (quatro) parcelas, consecutivas ou não; ou
II – não recolhimento do saldo devedor remanescente, independentemente da quantidade de parcelas não pagas, quando decorridos 30 (trinta) dias do termo final do prazo para pagamento da última parcela.
Parágrafo único – A perda do parcelamento por não pagamento das parcelas implica exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago, com recomposição do saldo pela incidência da multa, dos juros e dos honorários advocatícios, porventura reduzidos no início do parcelamento, proporcional ao montante remanescente do débito.
Art. 5º – Relativamente ao pagamento à vista e parcelamentos sob as condições estabelecidas na Lei Complementar nº 184, de 17 de outubro de 2011, regulamentados pelo presente Decreto, observar-se-á:
I – somente se aplicam na hipótese de o contribuinte estar regular com sua obrigação tributária principal, inclusive quanto ao parcelamento de débitos fiscais, relativamente a todo e qualquer débito do ICMS constituído a partir de 1º de janeiro de 2002, inclusive em fase de cobrança judicial;
II – não implicam restituição ou compensação de importâncias já recolhidas; e
III – ficam dispensados os correspondentes honorários advocatícios, quando for o caso.
Parágrafo único – Por regularidade da obrigação tributária entende-se quaisquer das hipóteses previstas no artigo 151 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, ou garantia judicial integral do débito tributário mediante penhora aceita pela Fazenda Estadual em curso de cobrança executiva.
Art. 6º – A utilização dos benefícios previstos neste Decreto implica a vedação do direito às reduções de multa e de juros constantes da Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991.
Art. 7º – Serão passíveis, também, do parcelamento regulamentado no presente Decreto:
I – os débitos tributários, constituídos ou não, quando decorrentes de imposto que tiver sido retido pelo contribuinte, na condição de substituto pelas saídas;
II – os débitos tributários constituídos e objeto de oferecimento de denúncia-crime pelo Ministério Público Estadual perante o Poder Judiciário;
III – o saldo remanescente de débito já parcelado, de que trata o artigo 12 do Decreto nº 27.772, de 30 de março de 2005, ficando dispensada a exigência de que o somatório das parcelas pagas nos diversos parcelamentos concedidos, relativamente a cada processo, isoladamente, não exceda 120 (cento e vinte);
IV – o saldo remanescente de débito fiscal que tenha sido objeto de anterior reparcelamento, nos termos do § 19 do artigo 13 do Decreto nº 27.772, de 2005.
Art. 8º – Em relação ao parcelamento regulamentado por meio do presente Decreto, aplicam-se as normas estabelecidas no Decreto nº 27.772, de 2005, excetuando-se aquelas que contrariarem o disposto no presente Decreto.
Art. 9º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado; Paulo Henrique Saraiva Câmara; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar; Thiago Arraes de Alencar Norões)

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