Pernambuco
DECRETO
37.308, DE 25-10-2011
(DO-PE DE 26-10-2011)
DÉBITO FISCAL
Parcelamento
Estado regulamenta o parcelamento de débitos fiscais com redução
de multa e juros
Benefício
foi instituído pela Lei Complementar 184, de 17-10-2011 (Fascículo
42/2011), para os débitos de ICM ou ICMS, inclusive em fase de cobrança
judicial, devidamente constituídos e relativos a fatos geradores ocorridos
até 31-12-2001. Para se beneficiar da redução da multa e dos
juros o interessado deve quitar o débito ou solicitar o parcelamento até
15-12-2011.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo inciso IV do artigo 37, da Constituição Estadual, considerando
a Lei Complementar nº 184, de 17 de outubro de 2011, DECRETA:
Art.
1º Fica concedida redução de multa e de juros,
referentes a crédito tributário relativo ao ICM ou ao ICMS, inclusive
em fase de cobrança judicial, devidamente constituído e relativo a
fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2001.
Art.
2º A redução de que trata o art. 1º:
I
somente será concedida quanto a créditos tributários cujo pagamento
integral ou amortização, esta precedida de parcelamento formalizado
nas condições estipuladas no presente Decreto, sejam efetuados até
15 de dezembro de 2011; e
II
corresponderá aos percentuais respectivamente indicados:
a) para pagamento
à vista, 35% (trinta e cinco por cento) do valor das multas e 95% (noventa
e cinco por cento) do valor dos juros; ou
b) para pagamento
parcelado, 10% (dez por cento) do valor das multas e 86% (oitenta e seis por
cento) do valor dos juros.
Art.
3º Relativamente ao parcelamento de que trata o inciso
I do art. 2º, observar-se-á:
I
pode ser efetuado em até 120 (cento e vinte) meses;
II
deve ser solicitado pelo interessado, à Secretaria da Fazenda, no período
ali mencionado;
III
será considerado formalizado apenas quando efetuado o pagamento da parcela
inicial, no período ali mencionado, comprovado por meio do correspondente
Documento de Arrecadação Estadual DAE, que deve instruir o
respectivo pedido, ou quando constatado o referido pagamento no sistema de arrecadação
da Secretaria da Fazenda;
IV
o valor mínimo a ser pago mensalmente pelo contribuinte não pode ser
inferior a R$ 100,00 (cem reais);
V
os juros a serem aplicados serão correspondentes à variação
mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo TJLP;
VI
implica confissão irrevogável e irretratável dos débitos
tributários nele incluídos, com reconhecimento expresso da certeza
e liquidez do crédito correspondente, configurando confissão extrajudicial
nos termos dos artigos 348, 353 e 354 da Lei Federal nº 5.869, de 11 de
janeiro de 1973 Código de Processo Civil;
VII
caso o débito ainda esteja em discussão na esfera administrativa,
o seu deferimento fica condicionado à desistência expressa e irrevogável
de eventual impugnação ou recurso administrativo pendente, renunciando
a qualquer direito sobre o qual se funda o referido processo administrativo;
e
VIII
em caso de discussão do débito na esfera judicial, o seu deferimento
fica condicionado à desistência de eventual ação ou impugnação
judicial em que se discuta a legitimidade do débito fiscal, renunciando
a qualquer alegação de direito sobre o qual se funda a referida ação
ou impugnação, além de renúncia a eventuais verbas sucumbenciais,
inclusive honorários advocatícios, em desfavor do Estado de Pernambuco.
Art.
4º Importará a perda imediata e automática do
direito ao parcelamento previsto neste Decreto a ocorrência de uma das
seguintes situações:
I
falta de pagamento de 4 (quatro) parcelas, consecutivas ou não; ou
II
não recolhimento do saldo devedor remanescente, independentemente da quantidade
de parcelas não pagas, quando decorridos 30 (trinta) dias do termo final
do prazo para pagamento da última parcela.
Parágrafo
único A perda do parcelamento por não pagamento das parcelas
implica exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda
não pago, com recomposição do saldo pela incidência da multa,
dos juros e dos honorários advocatícios, porventura reduzidos no início
do parcelamento, proporcional ao montante remanescente do débito.
Art.
5º Relativamente ao pagamento à vista e parcelamentos
sob as condições estabelecidas na Lei Complementar nº 184, de
17 de outubro de 2011, regulamentados pelo presente Decreto, observar-se-á:
I
somente se aplicam na hipótese de o contribuinte estar regular com sua
obrigação tributária principal, inclusive quanto ao parcelamento
de débitos fiscais, relativamente a todo e qualquer débito do ICMS
constituído a partir de 1º de janeiro de 2002, inclusive em fase de
cobrança judicial;
II
não implicam restituição ou compensação de importâncias
já recolhidas; e
III
ficam dispensados os correspondentes honorários advocatícios, quando
for o caso.
Parágrafo
único Por regularidade da obrigação tributária entende-se
quaisquer das hipóteses previstas no artigo 151 da Lei Federal nº
5.172, de 25 de outubro de 1966 Código Tributário Nacional,
ou garantia judicial integral do débito tributário mediante penhora
aceita pela Fazenda Estadual em curso de cobrança executiva.
Art.
6º A utilização dos benefícios previstos
neste Decreto implica a vedação do direito às reduções
de multa e de juros constantes da Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991.
Art.
7º Serão passíveis, também, do parcelamento
regulamentado no presente Decreto:
I
os débitos tributários, constituídos ou não, quando decorrentes
de imposto que tiver sido retido pelo contribuinte, na condição de
substituto pelas saídas;
II
os débitos tributários constituídos e objeto de oferecimento
de denúncia-crime pelo Ministério Público Estadual perante o
Poder Judiciário;
III
o saldo remanescente de débito já parcelado, de que trata o artigo
12 do Decreto nº 27.772, de 30 de março de 2005, ficando dispensada
a exigência de que o somatório das parcelas pagas nos diversos parcelamentos
concedidos, relativamente a cada processo, isoladamente, não exceda 120
(cento e vinte);
IV
o saldo remanescente de débito fiscal que tenha sido objeto de anterior
reparcelamento, nos termos do § 19 do artigo 13 do Decreto nº 27.772,
de 2005.
Art.
8º Em relação ao parcelamento regulamentado por
meio do presente Decreto, aplicam-se as normas estabelecidas no Decreto nº
27.772, de 2005, excetuando-se aquelas que contrariarem o disposto no presente
Decreto.
Art.
9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Eduardo Henrique Accioly Campos Governador do Estado; Paulo Henrique
Saraiva Câmara; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar; Thiago Arraes de Alencar
Norões)
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