Santa Catarina
DECRETO
589, DE 18-10-2011
(DO-SC DE 19-10-2011)
Data da publicação informada pela SEF
REGULAMENTO
Alteração
Santa Catarina beneficia prestadores de serviço de comunicação
Esta alteração
no Decreto 2.870/2001 RICMS-SC, implementa as regras estabelecidas pelo
Convênio ICMS 81/2011 (Portal COAD), que autorizou a redução
ou a não exigência de multa e juros e a remissão parcial de débitos
relacionados com o ICMS incidente sobre as prestações de serviços
de comunicação especificadas, nas condições que menciona.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa
que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado,
e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26
de dezembro de 1996, e o que prevê o Convênio ICMS 81/2011, de 5 de
agosto de 2011, DECRETA:
Art.
1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO
2.874 O Regulamento fica acrescido dos arts. 98 a 101 com a seguinte
redação:
Art.
98 O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) incidente sobre as prestações
de serviço de comunicação relacionadas aos serviços de conectividade,
serviços avançados de Internet, locação ou contratação
de porta, utilização de segmento espacial satelital, disponibilização
de endereço IP, disponibilização ou locação de infraestrutura
ou de componentes que sirvam de meio necessário para a prestação
de serviços de transmissão de dados, voz sobre IP (Voip), imagem e
Internet, independentemente da denominação que lhes seja dada, realizadas
até 31 de agosto de 2011, poderá ser pago sem multa e sem juros, na
forma estabelecida neste artigo (Convênio ICMS 81/2011).
§ 1º
O imposto a ser pago sobre os serviços referidos no caput será
calculado mediante a aplicação, sobre a base de cálculo não
submetida à tributação, do percentual de:
I
9% (nove por cento), relativamente aos fatos geradores ocorridos até 31
de dezembro de 2008;
II
16% (dezesseis por cento), relativamente aos fatos geradores ocorridos no período
compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2009;
III
19% (dezenove por cento), relativamente aos fatos geradores ocorridos no período
compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2010; e
IV
25% (vinte e cinco por cento) relativamente aos fatos geradores ocorridos a
partir de 1º de janeiro de 2011.
§ 2º
O benefício fiscal será utilizado em substituição
à apropriação de quaisquer créditos do ICMS decorrentes
das entradas de mercadorias, bens ou serviços utilizados nas prestações
de serviços mencionados no caput.
§ 3º
O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou
a compensação de importâncias já pagas.
Art. 99
O disposto no art. 98 fica condicionado a que:
I
o contribuinte beneficiado:
a) não
questione, judicial ou administrativamente, a incidência do ICMS;
b) adote
como base de cálculo do ICMS incidente sobre os serviços de comunicação
o valor total dos serviços e meios cobrados do tomador, bem como efetue
o pagamento do imposto calculado na forma deste inciso nos prazos fixados na
legislação estadual; e
c) desista
formalmente de ações judiciais e recursos administrativos de sua iniciativa
contra a Fazenda Pública, visando o afastamento da cobrança do ICMS;
II
o imposto devido seja integralmente recolhido, em moeda corrente, no prazo de
10 (dez) dias úteis contados a partir da data da publicação desta
Alteração.
Parágrafo
único O descumprimento de quaisquer dos incisos deste artigo implica
imediato cancelamento dos benefícios fiscais concedidos, restaurando-se
integralmente o débito fiscal e tornando-o imediatamente exigível.
Art. 100
Para fins de declaração dos débitos decorrentes dos serviços
relacionados no art. 98, o contribuinte deverá acessar o Sistema de Administração
Tributária (SAT), utilizando a Declaração do ICMS de Exercícios
Encerrados (DIEE), para os períodos de apuração até dezembro
de 2010, e a Declaração do ICMS e do Movimento Econômico (DIME),
para os períodos de apuração a partir de janeiro de 2011.
Parágrafo
único Os Códigos de Receita, para fins de preenchimento do
Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE-SC) serão:
I
1449, ICMS NORMAL, quando se tratar de pagamento de débito declarado em
DIME ou DIEE;
II
1490, ICMS NOTIFICAÇÃO INTEGRAL, com a indicação
do respectivo número, quando se tratar de pagamento de notificação
fiscal;
III
1538, ICMS NOTIFICAÇÃO PARCIAL, com a indicação do
respectivo número, quando se tratar de pagamento parcial de notificação
fiscal; e
IV
5827, DÍVIDA ATIVA DO ICMS, com a indicação do número da
CDA, quando se tratar de pagamento de crédito tributário inscrito
em dívida ativa.
Art. 101
O reconhecimento do direito à fruição dos benefícios
previstos no art. 98 deverá ser solicitado pela empresa beneficiária
à Gerência Regional da Fazenda Estadual de sua jurisdição
em pedido instruído com:
I
comprovante do pagamento do ICMS, recolhido conforme este Decreto;
II
demonstrativo detalhado do pagamento realizado, descrevendo o serviço,
a base de cálculo e o ICMS devido, por período de apuração,
quando declarado em DIME ou DIEE;
III
indicação do respectivo número, quando o pagamento se referir
à notificação fiscal ou débito inscrito em dívida ativa;
IV
comprovação da desistência formal de ações judiciais
e recursos administrativos de sua iniciativa contra a Fazenda Pública,
visando ao afastamento da cobrança do ICMS sobre os serviços referidos
no art. 98; e
V
comprovante do pagamento da taxa de serviços gerais.
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(João Raimundo Colombo; Antonio Ceron; Nelson Antônio Serpa)
NOTA COAD: Este texto foi obtido no site da Secretaria de Fazenda, antes da pesquisa do DO-SC, em razão da defasagem da circulação. Após a leitura do Diário, caso sejam verificadas divergências na data da publicação ou no teor deste ato, providenciaremos a devida retificação.
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