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Espírito Santo

Promovidas alterações no RICMS referente ao cadastro de contribuintes atacadistas

Decreto -R 2879/2011

29/10/2011 04:15:42

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DECRETO 2.879-R, DE 20-10-2011
(DO-ES DE 21-10-2011)

REGULAMENTO
Alteração

Promovidas alterações no RICMS referente ao cadastro de contribuintes atacadistas

=> Esta alteração do Decreto 1.090-R/2002 dispõem sobre os seguintes assuntos:
– estabelece que os documentos exigidos para inscrição no cadastro de contribuintes na condição de atacadista não serão mais necessários para alteração de dados cadastrais. Os contribuintes irão apresentar os documentos que comprovem a respectiva alteração; e
– altera os prazos de retorno das mercadorias para que as remessas sejam consideradas como demonstração ou mostruário.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual; DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o artigo 49:
“Art. 49 – .............................................................................................................
...........................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
“Art. 49 – Do contribuinte inscrito na condição de atacadista, exigir-se-á a apresentação dos seguintes documentos:”

§ 5º – O disposto no caput aplica-se, também, nos casos de reativação de inscrição, de recadastramento ou de alteração de atividade para atacadista.
§ 6º – Na hipótese de alteração de dados cadastrais, o contribuinte fica obrigado a apresentar os documentos que comprovem a respectiva alteração, na forma prevista neste Regulamento.” (NR)
II – o artigo 340:
“Art. 340 – ...........................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
“Art. 340 – O pagamento do imposto incidente nas saídas, para o território deste Estado, de mercadorias remetidas para demonstração, inclusive com destino a consumidor ou usuário final, fica suspenso para o momento em que ocorrer a transmissão de sua propriedade.”

§ 1º – Constitui condição da suspensão prevista neste artigo a ocorrência, no prazo de cento e vinte dias, contados da data da saída, da transmissão da propriedade das mercadorias ou do seu retorno ao estabelecimento de origem.
...........................................................................................................................
§ 4º – Considera-se demonstração a operação pela qual o contribuinte remete mercadoria a terceiros, em quantidade necessária para se conhecer o produto, desde que retorne ao estabelecimento de origem, no prazo de cento e vinte dias (Ajuste Sinief 08/08).” (NR)
III – o artigo 345-A:
“Art. 345-A – ........................................................................................................
...........................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
“Art. 345-A – Na saída de mercadoria destinada a mostruário, o contribuinte deverá emitir nota fiscal, indicando, como destinatário, o seu empregado ou representante, a qual conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações (Ajuste Sinief 08/08):
I – no campo natureza da operação, a expressão ‘Remessa de Mostruário’;
II – no campo do CFOP, o código 5.949 ou 6.949, conforme o caso;
III – o valor do imposto, quando devido, calculado pela alíquota interna da unidade da Federação de origem; e
IV – no campo Informações Complementares, a expressão ‘Mercadoria enviada para compor mostruário de venda’.”

§ 1º – Considera-se operação com mostruário a remessa de amostra de mercadoria, com valor comercial, a empregado ou representante, desde que retorne ao estabelecimento de origem em cento e oitenta dias.
...........................................................................................................................” (NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (José Renato Casagrande – Governador do Estado; Maurício Cézar Duque – Secretário de Estado da Fazenda)

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