Espírito Santo
DECRETO
2.879-R, DE 20-10-2011
(DO-ES DE 21-10-2011)
REGULAMENTO
Alteração
Promovidas alterações no RICMS referente ao cadastro de contribuintes atacadistas
=> Esta alteração do Decreto 1.090-R/2002 dispõem sobre
os seguintes assuntos:
estabelece que os documentos exigidos para inscrição no cadastro
de contribuintes na condição de atacadista não serão mais
necessários para alteração de dados cadastrais. Os contribuintes
irão apresentar os documentos que comprovem a respectiva alteração;
e
altera os prazos de retorno das mercadorias para que as remessas sejam
consideradas como demonstração ou mostruário.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual; DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo
RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002,
passam a vigorar com a seguinte redação:
I o artigo 49:
Art. 49 .............................................................................................................
...........................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 49 Do contribuinte inscrito na condição de atacadista, exigir-se-á a apresentação dos seguintes documentos:
§ 5º O disposto no caput aplica-se, também,
nos casos de reativação de inscrição, de recadastramento
ou de alteração de atividade para atacadista.
§ 6º Na hipótese de alteração de dados
cadastrais, o contribuinte fica obrigado a apresentar os documentos que comprovem
a respectiva alteração, na forma prevista neste Regulamento.
(NR)
II o artigo 340:
Art. 340 ...........................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 340 O pagamento do imposto incidente nas saídas, para o território deste Estado, de mercadorias remetidas para demonstração, inclusive com destino a consumidor ou usuário final, fica suspenso para o momento em que ocorrer a transmissão de sua propriedade.
§ 1º Constitui condição da suspensão prevista
neste artigo a ocorrência, no prazo de cento e vinte dias, contados da
data da saída, da transmissão da propriedade das mercadorias ou do
seu retorno ao estabelecimento de origem.
...........................................................................................................................
§ 4º Considera-se demonstração a operação
pela qual o contribuinte remete mercadoria a terceiros, em quantidade necessária
para se conhecer o produto, desde que retorne ao estabelecimento de origem,
no prazo de cento e vinte dias (Ajuste Sinief 08/08). (NR)
III o artigo 345-A:
Art. 345-A ........................................................................................................
...........................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 345-A Na saída de mercadoria destinada a mostruário, o contribuinte deverá emitir nota fiscal, indicando, como destinatário, o seu empregado ou representante, a qual conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações (Ajuste Sinief 08/08):
I no campo natureza da operação, a expressão Remessa de Mostruário;
II no campo do CFOP, o código 5.949 ou 6.949, conforme o caso;
III o valor do imposto, quando devido, calculado pela alíquota interna da unidade da Federação de origem; e
IV no campo Informações Complementares, a expressão Mercadoria enviada para compor mostruário de venda.
§ 1º Considera-se operação com mostruário
a remessa de amostra de mercadoria, com valor comercial, a empregado ou representante,
desde que retorne ao estabelecimento de origem em cento e oitenta dias.
...........................................................................................................................
(NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (José Renato Casagrande Governador do
Estado; Maurício Cézar Duque Secretário de Estado da Fazenda)
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