Espírito Santo
DECRETO
2.881-R, DE 21-10-2011
(DO-ES DE 24-10-2011)
BENEFÍCIO FISCAL
Concessão
INVEST-ES: Governador altera regras para concessão de benefícios
As modificações
promovidas no Decreto 1.951-R, de 25-10-2007 (Fascículo 44/2007), dispõem
que ficam acrescidas como condições para concessão dos benefícios,
que seja utilizada a infraestrutura portuária e aeroportuária e que
o desembarque e desembaraço das mercadorias importadas seja feita no Estado.
Se houver impossibilidade do desembarque, o mesmo poderá ser feito em outra
cidade, desde que o desembaraço seja realizado no Estado e o beneficiário
apresente laudo técnico justificando.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art.
1º O Decreto nº 1951-R, de 25 de outubro de 2007,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.
6º A concessão do benefício fiscal de que trata o art. 3º
fica condicionada:
I
à utilização da infraestrutura portuária e aeroportuária
do Estado;
II
a que as mercado rias importadas sejam desembarcadas e desembaraçadas no
território deste Estado; e
III
no caso de projeto de:
a) ampliação,
expansão ou diversificação da capacidade produtiva, ao aumento
mínimo de quarenta por cento da capacidade de produção;
b) revitalização,
que a paralisação das atividades tenha ocorrido, no mínimo, doze
meses antes da data de protocolização do pedido de concessão
do benefício.
§ 1º .......................................................................................................................
I
nos doze meses imediatamente anteriores à emissão do laudo previsto
no inciso II do § 1º do art. 3º, nas hipóteses previstas
na alínea a do inciso III; ou
Remissão COAD: Decreto 1.951-R/2007
Art. 3º O INVEST-ES compreende ações de interesse do desenvolvimento do estado, consistentes na concessão de benefícios fiscais, visando à realização de projetos de iniciativa do setor privado, nas seguintes modalidades:
.........................................................................................................................
II crédito presumido, nas operações interestaduais, até o limite de setenta por cento do valor do imposto devido mensalmente;
III redução de base de cálculo, nas operações internas, até o limite de setenta por cento do seu respectivo valor;
.........................................................................................................................
§ 1º Os benefícios fiscais, para efeito de fruição, obedecerão aos seguintes prazos:
.........................................................................................................................
II Os incisos II e III do caput, pelo prazo máximo de doze anos a partir do início das atividades ou da conclusão do empreendimento, com base no laudo emitido pelo Bandes e Sedes, referente à realização do Investimento; e
.........................................................................................................................
Art. 6º ............................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 1º Nas hipóteses previstas neste artigo, a base de cálculo, para fins de fruição dos benefícios previstos nos incisos II e III do artigo 3º, será a diferença absoluta e positiva entre o valor do ICMS que vier a ser recolhido e a média aritmética do imposto pago:
II
nos doze meses imediatamente anteriores à paralisação
do estabelecimento, no caso da alínea b do inciso III.
................................................................................................................................
§ 5º
O desembarque poderá ser efetuado em outra Unidade da Federação,
na hipótese de impossibilidade de atracação ou de pouso, devendo
o desembaraço ser realizado neste Estado e o beneficiário apresentar,
previamente, laudo técnico com as justificativas ao Comitê de Avaliação
do INVEST-ES. (NR)
Art. 2º – Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação. (José Renato Casagrande
Governador do Estado; Maurício Cézar Duque Secretário
de Estado da Fazenda; Marcio Félix Bezerra Secretário de Desenvolvimento)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade