x

CONTEÚDO Legislações

remover dos favoritos

Espírito Santo

INVEST-ES: Governador altera regras para concessão de benefícios

Decreto -R 2881/2011

29/10/2011 04:15:45

Untitled Document

DECRETO 2.881-R, DE 21-10-2011
(DO-ES DE 24-10-2011)

BENEFÍCIO FISCAL
Concessão

INVEST-ES: Governador altera regras para concessão de benefícios
As modificações promovidas no Decreto 1.951-R, de 25-10-2007 (Fascículo 44/2007), dispõem que ficam acrescidas como condições para concessão dos benefícios, que seja utilizada a infraestrutura portuária e aeroportuária e que o desembarque e desembaraço das mercadorias importadas seja feita no Estado.
Se houver impossibilidade do desembarque, o mesmo poderá ser feito em outra cidade, desde que o desembaraço seja realizado no Estado e o beneficiário apresente laudo técnico justificando.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 1951-R, de 25 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º – A concessão do benefício fiscal de que trata o art. 3º fica condicionada:
I – à utilização da infraestrutura portuária e aeroportuária do Estado;
II – a que as mercado rias importadas sejam desembarcadas e desembaraçadas no território deste Estado; e
III – no caso de projeto de:
a) ampliação, expansão ou diversificação da capacidade produtiva, ao aumento mínimo de quarenta por cento da capacidade de produção;
b) revitalização, que a paralisação das atividades tenha ocorrido, no mínimo, doze meses antes da data de protocolização do pedido de concessão do benefício.
§ 1º – .......................................................................................................................
I – nos doze meses imediatamente anteriores à emissão do laudo previsto no inciso II do § 1º do art. 3º, nas hipóteses previstas na alínea a do inciso III; ou

Remissão COAD: Decreto 1.951-R/2007
“Art. 3º – O INVEST-ES compreende ações de interesse do desenvolvimento do estado, consistentes na concessão de benefícios fiscais, visando à realização de projetos de iniciativa do setor privado, nas seguintes modalidades:
.........................................................................................................................    
II – crédito presumido, nas operações interestaduais, até o limite de setenta por cento do valor do imposto devido mensalmente;

III – redução de base de cálculo, nas operações internas, até o limite de setenta por cento do seu respectivo valor;
.........................................................................................................................    
§ 1º – Os benefícios fiscais, para efeito de fruição, obedecerão aos seguintes prazos:
.........................................................................................................................    
II – Os incisos II e III do caput, pelo prazo máximo de doze anos a partir do início das atividades ou da conclusão do empreendimento, com base no laudo emitido pelo Bandes e Sedes, referente à realização do Investimento; e
.........................................................................................................................    
Art. 6º –
............................................................................................................
.........................................................................................................................    
§ 1º – Nas hipóteses previstas neste artigo, a base de cálculo, para fins de fruição dos benefícios previstos nos incisos II e III do artigo 3º, será a diferença absoluta e positiva entre o valor do ICMS que vier a ser recolhido e a média aritmética do imposto pago:”

II – nos doze meses imediatamente anteriores à paralisação do estabelecimento, no caso da alínea b do inciso III.
................................................................................................................................
§ 5º – O desembarque poderá ser efetuado em outra Unidade da Federação, na hipótese de impossibilidade de atracação ou de pouso, devendo o desembaraço ser realizado neste Estado e o beneficiário apresentar, previamente, laudo técnico com as justificativas ao Comitê de Avaliação do INVEST-ES.” (NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (José Renato Casagrande – Governador do Estado; Maurício Cézar Duque – Secretário de Estado da Fazenda; Marcio Félix Bezerra – Secretário de Desenvolvimento)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade