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Pernambuco

Estado regulamenta a concessão de benefício fiscal

Decreto 42765/2016

Este Decreto regulamenta a Lei 15.706, de 30-12-2015, que dispõe sobre a concessão de benefício fiscal do ICMS para fomentar atividades de caráter desportivo no âmbito do Estado de Pernambuco.

10/03/2016 15:19:36

DECRETO 42.765, DE 9-3-2016
(DO-PE DE 10-3-2016)

BENEFÍCIO FISCAL - Concessão

Estado regulamenta a concessão de benefício fiscal
Este Decreto regulamenta a Lei 15.706, de 30-12-2015, que dispõe sobre a concessão de benefício fiscal do ICMS para fomentar atividades de caráter desportivo no âmbito do Estado de Pernambuco.


O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a Lei nº 15.706, de 30 de dezembro de 2015, que dispõe sobre a concessão de benefício fiscal do ICMS para fomentar atividades de caráter desportivo no âmbito do Estado de Pernambuco,
DECRETA:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A concessão e a utilização do crédito presumido do ICMS previsto na Lei nº 15.706, de 30 de dezembro de 2015, que dispõe sobre a concessão de benefício fiscal do ICMS para fomentar atividades de caráter desportivo no âmbito do Estado de Pernambuco, ficam regulamentadas nos termos deste Decreto.
§ 1º O crédito presumido de que trata o caput é concedido a estabelecimento de contribuinte situado no Estado de Pernambuco que patrocinar projetos desportivos e paradesportivos aprovados pela Comissão Executiva constituída em razão da Lei nº 15.706, de 2015 - Lei Estadual de Incentivo ao Esporte, na área do esporte educacional, de base, de rendimento e de lazer.
§ 2º Para fins do disposto no presente Decreto, considera-se:
I - patrocínio: a transferência gratuita ao beneficiário, em caráter definitivo, de numerário para a realização do respectivo projeto;
II - proponente: a pessoa jurídica sem fins econômicos, de natureza esportiva, que tenha projeto desportivo aprovado nos termos do presente Decreto, com estabelecimento no Estado de Pernambuco; e
III - patrocinador: o estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE, que venha a patrocinar projetos esportivos aprovados pela Comissão Executiva da Lei Estadual de Incentivo ao Esporte, conforme referida no Capítulo VI.
§ 3º O valor do crédito presumido a ser utilizado pela totalidade de patrocinadores deve obedecer ao limite anual de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).
§ 4º Deve ser deduzido do limite anual previsto no § 3º o saldo remanescente do benefício fiscal que, concedido em exercícios anteriores, não tenha sido utilizado pelo contribuinte, observado o disposto no inciso V do art. 12.

CAPÍTULO II
DAS CARACTERÍSTICAS DOS PROJETOS INCENTIVADOS

Art. 2º Os projetos referidos no § 1º do art. 1º devem possuir os seguintes objetivos:
I - incentivar o desenvolvimento do esporte no Estado de Pernambuco, nos seguintes aspectos:
a) formação e desenvolvimento de atletas e equipes esportivas;
b) treinamento e participação de atletas e equipes esportivas em competições estaduais, interestaduais, nacionais e internacionais;
c) fomento à prática e ao desenvolvimento do esporte de crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social;
d) especialização, nas áreas do conhecimento aplicadas ao esporte, de árbitros, técnicos, dirigentes, profissionais da área de educação física e outros profissionais de áreas afins;
e) apoio e incentivo à realização de eventos esportivos; ou
f) construção, reforma e revitalização de centros e de equipamentos esportivos;
II - promover campanhas de conscientização, congressos, seminários e cursos para difusão dos benefícios dos esportes, preservação e conservação dos espaços destinados à prática esportiva; ou
III - instituir prêmios para o desenvolvimento do esporte no Estado de Pernambuco.
§ 1º Fica vedada a utilização do benefício fiscal para atender a financiamento de projetos dos quais sejam beneficiários a própria empresa patrocinadora, suas coligadas ou controladas, sócios ou titulares, parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau.
§ 2º O projeto esportivo incentivado deve utilizar, prioritariamente, recursos humanos, materiais, técnicos e naturais disponíveis no Estado de Pernambuco.

CAPÍTULO III
DA ANÁLISE, APROVAÇÃO E EXECUÇÃO DO PROJETO

Art. 3º O projeto desportivo ou paradesportivo deve ser apresentado à Secretaria de Turismo, Esportes e Lazer, pela pessoa jurídica proponente, em 2 (duas) vias, acompanhado da seguinte documentação:
I - plano de trabalho, conforme modelo previsto no Anexo I;
II - cópia do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ da proponente;
III - cópia do instrumento constitutivo da proponente e, quando for o caso, da última alteração;
IV - na hipótese de sociedade anônima, ata da assembleia geral relativa à eleição da diretoria;
V - cópia do Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF e da Carteira de Identidade - RG do representante legal da proponente; e
VI - currículo do profissional de Educação Física responsável pela execução do projeto pretendido, quando for o caso.
§ 1º Os projetos desportivos e paradesportivos devem ser avaliados e aprovados pela Comissão Executiva da Lei Estadual de Incentivo ao Esporte referida no Capítulo VI.
§ 2º Havendo parecer favorável ao projeto, observa-se:
I - deve ser encaminhado para a Diretoria de Controle e Acompanhamento de Benefícios Fiscais - DBF, da Secretaria da Fazenda - SEFAZ, para verificação da existência de saldo capaz de suportar a utilização do benefício, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 1º;
II - a respectiva aprovação é publicada no Diário Oficial do Estado - DOE, pela Comissão Executiva da Lei Estadual de Incentivo ao Esporte;
III - é emitido, pelo presidente da Comissão Executiva da Lei Estadual de Incentivo ao Esporte, o Certificado de Enquadramento, conforme modelo previsto no Anexo II; e
IV - fica o empreendedor esportivo autorizado a captar recursos junto aos patrocinadores.
§ 3º Havendo parecer desfavorável ao projeto, cabe recurso à respectiva decisão, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a ciência da comunicação do indeferimento ao interessado.
Art. 4º São critérios para análise e aprovação dos projetos desportivos apresentados:
I - observância à legislação vigente;
II - interesse público e desportivo;
III - qualidade do projeto apresentado e capacidade da proponente para a sua realização; e
IV - compatibilidade e realidade dos custos apresentados.
Art. 5º A proponente somente pode ter aprovados, em cada exercício, 2 (dois) projetos beneficiados pela Lei Estadual de Incentivo ao Esporte.
§ 1º O valor de cada projeto não pode ultrapassar o limite máximo de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
§ 2° O limite previsto no § 1º não se aplica a projeto que tenha por objetivo a construção, reforma ou revitalização de centros e de equipamentos esportivos, conforme referido na alínea “f” do inciso I do caput do art. 2º.
Art. 6º A captação de recursos junto aos patrocinadores deve obedecer ao limite mínimo correspondente ao montante de 30% (trinta por cento) do valor total do projeto.
Parágrafo único. Na hipótese de não ocorrer a captação do montante correspondente a 100% (cem por cento) do valor total do projeto, deve-se observar:
I - fica a proponente obrigada a solicitar, à Secretaria de Turismo, Esportes e Lazer, a readequação para execução do referido projeto de acordo com o valor total dos recursos efetivamente captados; e
II - a solicitação referida no inciso I deve ser apresentada no prazo de até 30 (trinta) dias da data prevista para início da execução do projeto.
Art. 7º A captação de recursos junto aos patrocinadores deve ser efetivada no mesmo exercício em que tenha ocorrido a entrega do Certificado de Enquadramento, de que trata o inciso III do § 2º do art. 3º, e no prazo de até 30 (trinta) dias da data prevista para início da execução do projeto.
§ 1º Não ocorrendo a captação de recursos no prazo previsto no caput, pode a proponente solicitar, uma única vez, a prorrogação da data de início da execução do projeto.
§ 2º O Certificado de Enquadramento, após a respectiva concessão, pode ser renovado pela Secretaria de Turismo, Esportes e Lazer, por até 3 (três) períodos anuais consecutivos, desde que a proponente:
I - esteja em dia com a prestação de contas;
II - tenha executado a proposta anterior; e
III - tenha observado todos os requisitos do presente Decreto.
Art. 8º O prazo máximo de execução de cada projeto é de 1 (um) ano, podendo ser prorrogado, no máximo, por igual período, a critério da Secretaria de Turismo, Esportes e Lazer.
§ 1º Caso a proponente não consiga executar o projeto, pode, com a autorização do patrocinador, solicitar ao Secretário de Turismo, Esportes e Lazer a destinação dos valores captados para outro projeto aprovado.
§ 2º Os projetos que envolvam a execução de serviços de engenharia somente podem ser autorizados após prévia aprovação dos órgãos públicos competentes.
Art. 9º É obrigatória a veiculação e inserção da logomarca oficial da Lei Estadual de Incentivo ao Esporte e do Governo do Estado de Pernambuco em toda a divulgação relativa ao projeto incentivado, conforme Manual de Identidade Visual, à disposição das proponentes na Secretaria de Turismo, Esportes e Lazer.
§ 1º O material de divulgação a que se refere o caput deve, antes da sua veiculação, ser apresentado à Secretaria de Turismo, Esportes e Lazer do Estado de Pernambuco, para a devida aprovação.
§ 2º O uso indevido da logomarca da Lei Estadual de Incentivo ao Esporte e do Governo do Estado de Pernambuco impede o responsável pelo projeto de obter o incentivo durante 1 (um) ano.
Art. 10. O atleta ou equipe esportiva patrocinados ou de qualquer forma beneficiados pela Lei Estadual de Incentivo ao Esporte se comprometem a ceder o uso de sua imagem para veiculação pelo Governo do Estado de Pernambuco.

CAPÍTULO IV
DA HABILITAÇÃO PARA FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO DE CRÉDITO PRESUMIDO

Art. 11. O contribuinte patrocinador do projeto aprovado nos termos dos arts. 3º e 4º deve apresentar à Secretaria de Turismo, Esportes e Lazer a solicitação de concessão do benefício fiscal de que trata o presente Decreto, acompanhado dos seguintes documentos:
I - Ficha Cadastral do Patrocinador, conforme modelo previsto no Anexo III;
II - Termo de Compromisso, conforme modelo previsto no Anexo IV;
III - ato constitutivo devidamente registrado no órgão competente e respectivas alterações;
IV - comprovante de inscrição no CNPJ do Ministério da Fazenda e no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE;
V - certidões de regularidade perante as Fazendas Nacional, Estadual e Municipal;
VI - Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS; e
VII - Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT.
§ 1º O processo referido no caput deve ser encaminhado à DBF, da SEFAZ, a quem compete publicar edital de credenciamento para fruição do benefício, após verificada a regularidade fiscal do patrocinador.
§ 2º A Secretaria de Turismo, Esportes e Lazer deve, à vista do edital referido no § 1º, emitir o Título de Incentivo, conforme modelo previsto no Anexo V, especificando o valor a ser utilizado pelo patrocinador para abatimento do montante do ICMS a recolher.
§ 3º Os recursos relativos ao patrocínio devem ser depositados em conta bancária específica da proponente, em instituição financeira oficial, destinada exclusivamente à movimentação de recursos destinados ao projeto.

CAPÍTULO V
DO BENEFÍCIO FISCAL E DA RESPECTIVA UTILIZAÇÃO

Art. 12. Ao contribuinte situado neste Estado, habilitado nos termos do art. 11, fica concedido benefício de crédito presumido do ICMS, observando-se:
I - o benefício é limitado:
a) ao montante máximo de 5% (cinco por cento) do valor do ICMS de responsabilidade direta do contribuinte, apurado em cada período fiscal, calculado sobre o respectivo valor a recolher, após a dedução de outros benefícios ou incentivos, se for o caso; e
b) ao exato montante dos recursos empregados no projeto;
II - o valor do benefício apurado em cada período fiscal conforme o disposto na alínea “a” do inciso I não pode ser superior a 10% (dez por cento) do montante dos recursos empregados no projeto;
III - o abatimento da parcela do imposto a recolher tem início após o patrocínio;
IV - o valor do benefício apurado mensalmente deve ser escriturado no campo “Outras Deduções” do Registro de Apuração do ICMS - RAICMS do Sistema de Escrituração Contábil e Fiscal - SEF; e
V - o contribuinte beneficiário deve informar à DBF, da SEFAZ, até o dia 15 (quinze) do mês de janeiro de cada exercício, o montante do crédito presumido efetivamente utilizado no exercício anterior.

CAPÍTULO VI
DA COMISSÃO EXECUTIVA DA LEI ESTADUAL DE INCENTIVO AO ESPORTE

Art. 13. Compete à Comissão Executiva da Lei Estadual de Incentivo ao Esporte avaliar e aprovar projetos esportivos para fins de obtenção dos incentivos previstos na Lei nº 15.706, de 2015.
§ 1º A Comissão referida no caput é composta pelos seguintes membros:
I - Secretário Executivo de Turismo, Esportes e Lazer do Estado de Pernambuco, na qualidade de Presidente;
II - 1 (um) representante do corpo técnico da Secretaria Executiva de Turismo, Esportes e Lazer do Estado de Pernambuco;
III - 1 (um) representante da Secretaria de Turismo, Esportes e Lazer do Estado de Pernambuco; e
IV - 1 (um) representante do Conselho Estadual de Esporte e Lazer, conforme referido na Lei nº 11.443, de 1º de julho de 1997.
§ 2º Os membros a que se referem os incisos II a IV do § 1º são escolhidos pelo Secretário de Turismo, Esportes e Lazer do Estado de Pernambuco, devendo ter mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período.
§ 3º As funções exercidas pelos membros da Comissão Executiva da Lei Estadual de Incentivo ao Esporte são consideradas de relevante interesse público, não sendo remuneradas a qualquer título.
Art. 14. Compete à Comissão Executiva da Lei Estadual de Incentivo ao Esporte deliberar sobre os projetos relacionados com a Lei Estadual de Incentivo ao Esporte.
Art. 15. O resultado da aprovação dos projetos deve ser publicado no Diário Oficial do Estado, informando a proponente, a denominação do projeto, a manifestação, a data de aprovação e o valor autorizado para utilização como crédito presumido pelo contribuinte patrocinador.
Art. 16. As reuniões da Comissão Executiva da Lei Estadual de Incentivo ao Esporte devem ser registradas em ata e publicadas na página oficial da Secretaria de Turismo, Esportes e Lazer do Estado de Pernambuco, na Internet.
Art. 17. Cabe à Secretaria de Turismo, Esportes e Lazer do Estado de Pernambuco o custeio das despesas decorrentes das atividades da Comissão Executiva da Lei de Incentivo ao Esporte, bem como o suporte operacional para o seu funcionamento.

CAPÍTULO VII
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS PELA PROPONENTE

Art. 18. A prestação de contas deve ser efetuada pela proponente por meio da apresentação dos seguintes documentos:
I - demonstrativo da movimentação financeira, acompanhado dos documentos originais correspondentes;
II - relatório de cumprimento do objeto;
III - cópia do plano de trabalho referido no inciso I do art. 3º;
IV - cópia do termo de convênio;
V - relatório de execução físico-financeira;
VI - demonstrativo da execução da receita e da despesa, evidenciando os recursos recebidos e os rendimentos auferidos com a aplicação dos recursos no mercado financeiro, quando for o caso, e os saldos remanescentes;
VII - relação de pagamentos efetuados com os recursos repassados;
VIII - extrato da conta bancária específica do período do recebimento dos recursos relativos ao patrocínio e conciliação bancária, quando for o caso;
IX - comprovante de recolhimento do saldo de recursos à conta indicada pelo responsável pelo projeto, quando for o caso;
X - relação de bens adquiridos, produzidos, transformados ou construídos, se for o caso;
XI - material fotográfico ou filmagem que evidenciem a realização do evento;
XII - juntada do material de divulgação previsto no plano de trabalho para a realização do evento, tais como banners, folders, panfletos, jornais e demais materiais de divulgação;
XIII - certidões de regularidade fiscal, previdenciária e trabalhista das empresas que executaram os serviços ou forneceram bens elencados no plano de trabalho;
XIV - documentos que comprovem que foram adotadas medidas antecipatórias para a realização dos eventos, tal como a expedição de ofícios solicitando autorização ou informando da realização dos mesmos à autoridade policial, ao Corpo de Bombeiros, ao Juizado da Infância e Adolescência, ao Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco - DETRAN-PE, bem como aos demais órgãos públicos, conforme o caso; e
XV - cópias dos contratos firmados com as empresas que executaram os serviços ou que forneceram bens elencados no plano de trabalho.
§ 1º Relativamente à prestação de contas final, deve-se observar:
I - na hipótese de o total de despesas realizadas com o projeto ser inferior aos depósitos efetuados pelo patrocinador, o saldo deve ser devolvido ao Governo do Estado de Pernambuco e ao patrocinador, de acordo com os percentuais de participação de renúncia fiscal e recursos próprios, definidos na aprovação do projeto; e
II - caso a respectiva análise resulte na glosa de despesas realizadas, tornando o total de débitos efetuados inferior aos recursos transferidos pelo patrocinador, o saldo deve ser devolvido ao Governo do Estado de Pernambuco, de acordo com os percentuais de participação de renúncia fiscal e recursos próprios, definidos na aprovação do projeto.
§ 2º A não inserção das marcas da Lei Estadual de Incentivo ao Esporte e do Governo do Estado de Pernambuco, conforme Manual de Identidade Visual, acarreta a devolução total do incentivo recebido.
§ 3º Na hipótese em que a proponente esteja desenvolvendo um projeto incentivado e venha a pleitear a aprovação de um ou mais projetos, deve efetuar a prestação de contas parcial do projeto em andamento, na forma prevista no caput.
§ 4º A prestação de contas parcial de que trata o § 3º limita-se aos recebimentos e pagamentos ocorridos até o dia anterior ao da protocolização do novo pedido na Secretaria Executiva de Turismo, Esportes e Lazer.
§ 5º Projetos calendarizados, assim compreendidos aqueles que ocorram em evento anual ou similar, quando já executados, devem ter suas prestações de contas efetuadas nos termos do caput, de forma a permitir a inscrição de novos projetos similares.
§ 6º A proponente deve apresentar à Secretaria Executiva de Turismo, Esportes e Lazer a prestação de contas parcial dos recursos recebidos e despendidos, sempre que solicitado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sem prejuízo da prestação de contas definitiva.
Art. 19. À Secretaria da Controladoria Geral do Estado - SCGE compete auditar as prestações de contas dos projetos, com emissão de parecer, podendo realizar, em qualquer fase do projeto, avaliações, vistorias, perícias e demais procedimentos que sejam necessários à perfeita observância deste Decreto.
Parágrafo único. No exercício de sua competência, a SCGE deve aplicar as normas contidas neste Decreto, bem como as normas legais atinentes à concessão, aplicação, comprovação e contabilização dos recursos utilizados pelas proponentes.

CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20. O Secretário de Turismo, Esportes e Lazer e o Secretário da Fazenda ficam autorizados a, conjuntamente, baixar normas complementares, necessárias ao fiel cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 21. A Secretaria de Turismo, Esportes e Lazer pode determinar avaliações, vistorias, perícias, análises e demais levantamentos que sejam necessários à perfeita observância deste Decreto, em qualquer fase de realização do projeto, devendo comunicar à SEFAZ quaisquer irregularidades relacionadas a contribuinte do ICMS.
Art. 22. A empresa que se utilizar indevidamente dos benefícios previstos neste Decreto fica sujeita às penalidades previstas na legislação tributária estadual, sem prejuízo de outras penalidades previstas em lei.
Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
 
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