Bahia
DECRETO
7.593, DE 28-10-2011
(DO-U DE 31-10-2011)
CIGARRO
Tratamento Fiscal
Alterada legislação que regulamentou a nova tributação
do IPI sobre cigarros
Esta alteração do Decreto 7.555, de 19-8-2011 (Fascículo 34/2011),
adia regras do regime especial de tributação do IPI, estabelecendo
novo cronograma de reajuste das alíquotas e do preço mínimo fixado
para venda no varejo.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere
o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto
nos arts. 14 a 20 da Medida Provisória nº 540, de 2 de agosto
de 2011, e no art. 6º da Lei nº 12.402, de 2 de maio de 2011,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 7.555,
de 19 de agosto de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 5º ..................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 7.555/2011
Art. 5º Os sujeitos passivos poderão optar por regime especial de apuração e recolhimento do IPI, no qual o valor do imposto será obtido pelo somatório de duas parcelas, calculadas mediante a utilização, conforme cronograma, das seguintes alíquotas:
VIGÊNCIA |
ALÍQUOTAS |
||
AD VALOREM |
ESPECÍFICA |
||
MAÇO |
BOX |
||
1-12-2011 a 30-4-2012 |
0% |
R$ 0,80 |
R$ 1,15 |
1-5-2012 a 31-12-2012 |
40,0% |
R$ 0,90 |
R$ 1,20 |
1-1-2013 a 31-12-2013 |
47,0% |
R$ 1,05 |
R$ 1,25 |
1-1-2014 a 31-12-2014 |
54,0% |
R$ 1,20 |
R$ 1,30 |
A partir de 1-1-2015 |
60,0% |
R$ 1,30 |
R$ 1,30 |
................................................................................................................................
(NR)
Art. 7º ..................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 7.555/2011
Art. 7º Fica fixado o preço mínimo de venda no varejo de cigarros classificados no código 2402.20.00 da Tipi, válido em todo o território nacional, de acordo com a tabela a seguir, abaixo do qual fica proibida a sua comercialização:
VIGÊNCIA |
VALOR POR VINTENA |
1-5-2012 a 31-12-2012 |
R$ 3,00 |
1-1-2013 a 31-12-2013 |
R$ 3,50 |
1-1-2014 a 31-12-2014 |
R$ 4,00 |
A partir de 1-1-2015 |
R$ 4,50 |
................................................................................................................................
(NR)
Art. 2º Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de
1º de dezembro de 2011. (Dilma Rousseff; Guido Mantega)
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