x

CONTEÚDO Legislações

remover dos favoritos

Paraná

Suspenso o pagamento do ICMS devido na importação de pneus

Decreto 3104/2011

07/11/2011 18:07:40

Documento sem título

DECRETO 3.104, DE 27-10-2011
(DO-PR DE 27-10-2011)

REGULAMENTO
Alteração

Suspenso o pagamento do ICMS devido na importação de pneus
Esta alteração do Decreto 1.980, de 21-12-2007 – RICMS-PR, suspende o pagamento do ICMS na importação de pneus realizada por meio dos Portos de Paranaguá e de
Antonina e de aeroportos paranaenses, bem como revoga dispositivos que previam o preenchimento do Demonstrativo de Apuração do ICMS – DEM/GIA, para a apuração
do imposto não declarado pelo contribuinte, com aplicação das penalidades cabíveis, no caso de omissão de entrega da GIA-ICMS e da GIA-ST, com efeitos desde 1-9-2011.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas as seguintes alterações ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007:
Alteração 766ª – Os §§ 1º e 4º do art. 631-A passam a vigorar com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 1.980/2007 – RICMS-PR
“Art. 631-A – Fica concedida a suspensão do pagamento do imposto ao estabelecimento comercial que realizar a importação de pneus por meio dos Portos de Paranaguá e de Antonina e de aeroportos paranaenses.”

“§ 1º – O imposto suspenso deverá ser pago incorporado ao débito da saída subsequente, podendo o estabelecimento importador escriturar em conta-gráfica, no período em que ocorrer a respectiva entrada, crédito correspondente a:
I – 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto devido, até o limite máximo de nove por cento sobre o valor da base de cálculo da operação de importação, e que resulte em carga tributária mínima de três por cento, até 31 de dezembro de 2011;
II – cinquenta por cento do valor do imposto devido, até o limite máximo de seis por cento sobre o valor da base de cálculo da operação de importação, e que resulte em carga tributária mínima de seis por cento, a partir de 1º de janeiro de 2012.
.................................................................................................................................    
§ 4º – O disposto neste artigo se aplica, inclusive, aos estabelecimentos industriais que importarem pneus para revenda, sem que esses sejam submetidos a novo processo industrial.”
Alteração 767ª – Ficam revogados os artigos 257 e 264.
Art. 2º – Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1-9-2011 em relação à alteração 766ª. (Carlos Alberto Richa – Governador do Estado; Durval Amaral – Chefe da Casa Civil; Luiz Carlos Hauly – Secretário de Estado da Fazenda)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade