Paraná
DECRETO
3.104, DE 27-10-2011
(DO-PR DE 27-10-2011)
REGULAMENTO
Alteração
Suspenso o pagamento do ICMS devido na importação de pneus
Esta alteração
do Decreto 1.980, de 21-12-2007 RICMS-PR, suspende o pagamento do ICMS
na importação de pneus realizada por meio dos Portos de Paranaguá
e de
Antonina e de aeroportos paranaenses, bem como revoga dispositivos que previam
o preenchimento do Demonstrativo de Apuração do ICMS DEM/GIA,
para a apuração
do imposto não declarado pelo contribuinte, com aplicação das
penalidades cabíveis, no caso de omissão de entrega da GIA-ICMS e
da GIA-ST, com efeitos desde 1-9-2011.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações
ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro
de 2007:
Alteração 766ª Os §§ 1º e 4º
do art. 631-A passam a vigorar com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 1.980/2007 RICMS-PR
Art. 631-A Fica concedida a suspensão do pagamento do imposto ao estabelecimento comercial que realizar a importação de pneus por meio dos Portos de Paranaguá e de Antonina e de aeroportos paranaenses.
§ 1º
O imposto suspenso deverá ser pago incorporado ao débito da
saída subsequente, podendo o estabelecimento importador escriturar em conta-gráfica,
no período em que ocorrer a respectiva entrada, crédito correspondente
a:
I 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto devido, até
o limite máximo de nove por cento sobre o valor da base de cálculo
da operação de importação, e que resulte em carga tributária
mínima de três por cento, até 31 de dezembro de 2011;
II cinquenta por cento do valor do imposto devido, até o limite
máximo de seis por cento sobre o valor da base de cálculo da operação
de importação, e que resulte em carga tributária mínima
de seis por cento, a partir de 1º de janeiro de 2012.
.................................................................................................................................
§ 4º O disposto neste artigo se aplica, inclusive, aos
estabelecimentos industriais que importarem pneus para revenda, sem que esses
sejam submetidos a novo processo industrial.
Alteração 767ª Ficam revogados os artigos 257 e 264.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data
da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1-9-2011 em relação
à alteração 766ª. (Carlos Alberto Richa Governador
do Estado; Durval Amaral Chefe da Casa Civil; Luiz Carlos Hauly
Secretário de Estado da Fazenda)
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