Minas Gerais
DECRETO
45.764, DE 31-10-2011
(DO-MG DE 1-11-2011)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Açúcar
Governo adia o início da vigência do regime de substituição
tributária nas operações com açúcar de cana
O regime
se aplicará a partir de 1-12-2011, conforme estabelecido por esta alteração
do Decreto 45.747, de 29-9-2011 (Fascículo 40/2011).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe
confere o inciso VII do artigo 90, da Constituição do Estado, e tendo
em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:
Art. 1º O inciso II do artigo 3º do Decreto
nº 45.747, de 29 de setembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º ...................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 45.747/2011
Art. 3º Este Decreto entra em vigor em:
II 1º de dezembro de 2011, relativamente ao item 52 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS;
Esclarecimento COAD: O item 52 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS refere-se a açúcar de cana sujeito ao regime de substituição tributária.
................................................................................................................................ (nr)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Antonio Augusto Junho Anastasia; Danilo de Castro;
Maria Coeli Simões Pires; Renata Maria Paes de Vilhena; Leonardo Maurício
Colombini Lima)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade