Distrito Federal
DECRETO
33.296, DE 31-10-2011
(DO-DF DE 1-11-2011)
COMÉRCIO ATACADISTA
Regime Especial
Alteradas regras do regime especial que prevê a aplicação
de percentuais fixos sobre as saídas de mercadorias
Esta
alteração do Decreto 29.179, de 19-6-2008 (Fascículo 26/2008),
que criou o regime especial de apuração do ICMS para estabelecimento
industrial, comerciante
atacadista e distribuidor, trata de hipóteses de não aplicação
do regime, das condições para enquadramento e da relação
de mercadorias que poderão ser beneficiadas.
O
GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere
o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, com fundamento
no art. 1º, § 1º, I, da Lei nº 4.160, de 16 de
junho de 2008, e tendo em vista o disposto na cláusula terceira do Convênio
ICMS 86, de 30 de setembro de 2011, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 29.179, de 19 de
junho de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º – ...................................................................................................................
§ 1º – .......................................................................................................................
I – aplica-se exclusivamente às operações de saídas
internas realizadas por contribuintes optantes pelo regime, observado o disposto
no § 9º deste artigo; (NR)
Remissão COAD: Decreto 29.179/2008 (Fascículo 26/2008)
“Art. 1º – Os contribuintes inscritos no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CF/DF, com atividade principal classificada em um dos códigos da Classificação Nacional de Códigos Econômicos-Fiscais – CNAE – relacionados no Anexo II a este Decreto, poderão optar pela sistemática de apuração mensal do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS com aplicação dos percentuais fixos sobre o valor das saídas de mercadorias, relacionados no Anexo I a este Decreto, em substituição ao regime normal de apuração.
§ 1º – O disposto no caput deste artigo:
..........................................................................................................................
II – não se aplica às operações:”
II
– ............................................................................................................................
.................................................................................................................................
b) com mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária
por convênio ou protocolo; (NR)
.................................................................................................................................
d) realizadas: (NR)
.................................................................................................................................
g) de saídas interestaduais. (AC)
.................................................................................................................................
§ 9º – Nas operações realizadas pelo regime de
que trata este Decreto em que haja desconto condicional, o optante do REA/ICMS,
para fins de apuração do imposto próprio, procederá da seguinte
forma: (NR)
..................................................................................................................................
§ 13 – A opção de que trata o caput deste artigo
veda a realização de qualquer operação interna com mercadorias
destinadas a pessoas não inscritas no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas
– CNPJ. (NR)”
“Art. 7º – ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 29.179/2008
“Art. 7º – Será excluído de ofício do REA/ICMS de que trata este decreto, por meio de Termo de Exclusão – TEX/REA/ICMS, com a consequente restauração da sistemática normal de apuração do imposto, o contribuinte que:”
II
– deixar de atender ao disposto nas alíneas “a” a “g”
do inciso II do § 1º do art. 1º, observado o disposto no
art. 6º; (NR)”
Art. 2º – O Anexo I ao Decreto nº 29.179,
de 19 de junho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO I AO DECRETO Nº 29.179, DE 19 DE JUNHO DE 2008
(Mercadorias sujeitas ao REA/ICMS e Percentual Fixo sobre as Saídas)
ITEM |
MERCADORIAS |
PERCENTUAL FIXO SOBRE AS SAÍDAS INTERNAS |
|
Industrial |
Atacadista e Distribuidor |
||
1 |
Biscoitos do tipo água e sal, cream cracker, maisena e maria, café torrado e moído, creme vegetal; margarina; halvarina; polvilho; alho; leite tipo “C”; leite em pó; macarrão tipo comum, sêmola, ovos e grano duro, exceto os pré-cozidos, recheados ou preparados de outro modo e lasanhas; farinha de mandioca; feijão; óleo de soja; extrato de tomate, concentrado ou simples concentrado; pão francês de 50 g; sal de cozinha; fubá de milho; rapadura; água sanitária; papel higiênico; sabonete, exceto os glicerinados, hidratantes ou adicionados de óleos especiais; e sabão em barra. |
1,10% |
1,30% |
2 |
Açúcar refinado e cristal; e arroz. |
1,10% |
1,30% |
3 |
a) Animais vivos das espécies: caprinos, ovinos, suínos e aves. b) Animais vivos das espécies bufalinos, coelhos e rãs, bem como as carnes, os produtos e os subprodutos comestíveis resultantes do seu abate. c) Pescados constantes da Seção II do Anexo VIII no Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997. |
3,30% |
3,30% |
4 |
Animais vivos da espécie bovina. |
2,20% |
2,20% |
5 |
Outros produtos do gênero alimentício. |
3,30% |
3,30% |
6 |
Aves, frescas, temperadas, refrigeradas ou congeladas, suas carnes, carcaças, meias-carcaças, cortes, pedaços, peças, partes e miudezas. |
6,75% |
6,75% |
7 |
Os enchidos e produtos semelhantes, industrializados, resultantes do abate de carnes de aves. |
3,00% |
3,00% |
8 |
Outros produtos do gênero de higiene e limpeza. |
3,30% |
3,30% |
9 |
Móveis e mobiliário médico-cirúrgico classificados nas posições 9401, 9402 e 9403, excetuadas as subposições 9401.10 e 9401.20, da NCM/SH. |
2,75% |
3,30% |
10 |
Vestuário e seus acessórios, classificados nas posições 4203, 6101 a 6117, e 6201 a 6217, da NCM/SH. |
2,75% |
3,30% |
11 |
Artigos de papelaria. |
3,85% |
3,85% |
12 |
Produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas, classificados nas posições 3301 a 3305 e 3307 da NCM/SH. |
3,85% |
3,85% |
13 |
Material para construção, material elétrico e ferragens, descritos na Seção III do Anexo VIII do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997. |
3,30% |
3,30% |
14 |
Papel (Código NBM-SH 4802, 4804, 4807, 4809, 4810, 4811, 4817 e 4823). |
1,65% |
1,65% |
15 |
Produtos da indústria de informática e automação e suporte físico e programa de computadores, quando não forem elaborados sob encomenda, exceto jogos, listados no Anexo VI do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997. |
1,10% |
1,10% |
16 |
Produtos farmacêuticos constantes do Convênio ICMS 76/94. |
3,30% |
3,30% |
17 |
Eletroeletrônicos; aparelhos telefônicos e de telecomunicações (exceto celulares); equipamento e material fotográfico e para laboratório fotográfico; equipamento e material óptico para laboratório óptico. |
3,85% |
3,85% |
18 |
Relógio; calculadoras; câmeras fotográficas e acessórios musicais; aparelhos de som, vídeo e imagem. |
3,85% |
3,85% |
19 |
Aguardente classificado na subposição 2208.40.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM; vinhos, sidras e outras bebidas fermentadas, classificados nas posições 2204 e subposições 2206.00.10 e 2206.00.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM; vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas, classificados na posição 2205, da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, bem como bebidas quentes, classificadas na posição 2208, exceto aguardente de cana de melaço. |
5% |
5% |
20 |
Carnes de animais da espécie suína, frescas, refrigeradas ou congeladas. |
1,10% |
3,30% |
20.1 |
O percentual de que trata este item aplica-se, exclusivamente, aos frigoríficos/abatedouros estabelecidos no Distrito Federal optantes pelo regime previsto neste Decreto. |
|
|
21 |
Item 7 do Caderno III do Anexo IV do Decreto 18.955, de 22 de dezembro de 1997. |
3,30% |
3,30% |
22 |
Item 8 do Caderno III do Anexo IV do Decreto 18.955, de 22 de dezembro de 1997. |
3,30% |
3,30% |
23 |
Item 9 do Caderno III do Anexo IV do Decreto 18.955, de 22 de dezembro de 1997. |
3,30% |
3,30% |
24 |
Carnes de animais de espécie bovina, frescas, refrigeradas ou congeladas. |
2,20% |
2,20% |
25 |
Derivados de leite, bebida láctea leite fermentado, iogurte, queijo, requeijão, sobremesa láctea. |
1,10% |
1,50% |
99 |
Outras mercadorias não relacionadas nos itens anteriores. |
3,85% |
3,85% |
Art.
3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo, porém, efeitos a partir de 1º de outubro de 2011.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em
contrário, em especial os §§ 8º e 12 do art. 1º
e o inciso VII, do art. 10-A, todos do Decreto nº 29.179, de 19 de
junho de 2008. (Agnelo Queiroz)
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