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Santa Catarina

Alteradas as regras que relacionam mercadorias não alcançadas por benefícios fiscais na importação

Decreto 618/2011

07/11/2011 18:07:50

Documento sem título

DECRETO 618, DE 24-10-2011
(DO-SC DE 25-10-2011)

IMPORTAÇÃO
Produtos Especificados

Alteradas as regras que relacionam mercadorias não alcançadas por benefícios fiscais na importação
Esta alteração do Decreto 2.128, de 20-2-2009 (Fascículo 10/2009), determina que a vedação dos benefícios não alcança os estabelecimentos detentores, em 7-10-2011, dos tratamentos tributários diferenciados concedidos, enquanto vigentes os regimes especiais, relativamente às operações com preparações e conservas de sardinha, sardinela, atum, bonito-listrado e bonito-cachorro classificadas nos códigos NCM 16041310, 16042030, 16041410, 16041430, 16042010 e 16042030.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – O artigo 2º do Decreto nº 2.128, de 2009, fica acrescido do seguinte inciso:
“Art. 2º – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 2.128/2009
“Art. 2º – A vedação prevista neste Decreto não alcança:”

VI – os estabelecimentos detentores, em 7 de outubro de 2011, dos tratamentos tributários diferenciados concedidos com base nos dispositivos citados nos incisos I e II do artigo 1º, enquanto vigentes os regimes especiais, relativamente às operações com as mercadorias previstas no item 20 do Anexo único.

Remissão COAD: Decreto 2.128/2009 – Anexo Único
“20. Preparações e conservas de sardinha, sardinela, atum, bonito-listrado e bonito-cachorro classificadas nos códigos NCM 16041310, 16042030, 16041410, 16041430, 16042010 e 16042030.”

 .........................................................................................................................  ”

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Eduardo Pinho Moreira; Luciano Veloso Lima; Nelson Antônio Serpa)

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